Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800011-18.2018.8.18.0089


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a litispendência alegada, o próprio embargante informa que a apelada possui dois benefícios e que os contratos possuem números distintos, ou seja, possuem causa de pedir e pedido absolutamente diversos, não havendo que se falar em litispendência. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante. 3. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800011-18.2018.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-18.2018.8.18.0089

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA

APELADO: ODETE DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.  ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a litispendência alegada, o próprio embargante informa que a apelada possui dois benefícios e que os contratos possuem números distintos, ou seja, possuem causa de pedir e pedido absolutamente diversos, não havendo que se falar em litispendência. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante. 3. Recurso desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800011-18.2018.8.18.0089
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA 
Advogados do(a) APELANTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

APELADO: ODETE DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões paras as quais requer saneamento.

Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de litispendência. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.

Contrarrazões em defesa do acórdão.

É a síntese do necessário.

Inclua-se em pauta virtual.

Teresina/PI, data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO

 Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS 

Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.

Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.

Em suas razões, o Embargante cita a ação de nº 0800315-80.2019.8.18.0089, que supostamente teria o mesmo objeto. Todavia, a ação citada foi extinta justamente pelo reconhecimento da litispendência, de modo que a presente ação é a única em trâmite em relação aos contratos de RMC da Autora.

Ademais, o próprio embargante informa que a apelada possui dois benefícios e que os contratos possuem números distintos, ou seja, possuem causa de pedir e pedido absolutamente diversos, não havendo que se falar em litispendência.

Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.

 3. DA DECISÃO 

Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É como voto. 

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 31/08/2023

Detalhes

Processo

0800011-18.2018.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ODETE DE SOUSA

Publicação

31/08/2023