TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800011-18.2018.8.18.0089
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA
APELADO: ODETE DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Sobre a litispendência alegada, o próprio embargante informa que a apelada possui dois benefícios e que os contratos possuem números distintos, ou seja, possuem causa de pedir e pedido absolutamente diversos, não havendo que se falar em litispendência. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante. 3. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800011-18.2018.8.18.0089
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELANTE: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
APELADO: ODETE DE SOUSA, CARLOS ALEXANDRE DE SOUSA
Advogado do(a) APELADO: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BMG S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões paras as quais requer saneamento.
Alega que o Acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de litispendência. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso a fim de sanar a omissão indicada.
Contrarrazões em defesa do acórdão.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Em suas razões, o Embargante cita a ação de nº 0800315-80.2019.8.18.0089, que supostamente teria o mesmo objeto. Todavia, a ação citada foi extinta justamente pelo reconhecimento da litispendência, de modo que a presente ação é a única em trâmite em relação aos contratos de RMC da Autora.
Ademais, o próprio embargante informa que a apelada possui dois benefícios e que os contratos possuem números distintos, ou seja, possuem causa de pedir e pedido absolutamente diversos, não havendo que se falar em litispendência.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para sanar a omissão, entretanto não lhes dou provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 31/08/2023
0800011-18.2018.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BMG SA
RéuODETE DE SOUSA
Publicação31/08/2023