Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0801200-28.2021.8.18.0056


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito; 2. Na espécie, o magistrado a quo valorou e fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria; 3. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o quantum reduzido foi de apenas 1 (um) ano, o que resultou numa pena intermediária de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão; 4. In casu, a redução levada em conta pelo magistrado, em razão do reconhecimento da citada atenuante, foi aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e idônea; 5. Dessa forma, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) para redimensionar a pena intermediária; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801200-28.2021.8.18.0056 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0801200-28.2021.8.18.0056 (Itaueira / Vara Única)

Apelante: Elço Pereira Feitosa

Advogado: Jodelmar Brandão Rocha

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, II, DO CÓDIGO PENAL) – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito;

2. Na espécie, o magistrado a quo valorou e fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria;

3. Embora o magistrado a quo tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, o quantum reduzido foi de apenas 1 (um) ano, o que resultou numa pena intermediária de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão;

4. In casu, a redução levada em conta pelo magistrado, em razão do reconhecimento da citada atenuante, foi aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e idônea;

5. Dessa forma, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) para redimensionar a pena intermediária;

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elço Pereira Feitosa (pág. 1 – id. 9606550), em face da sentença proferida pela MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira (id. 9606544) que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §3º, II, do Código Penal (latrocínio), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9606426), a saber:

 

(…)

Conforme do autos do concluso Inquérito Policial que a esta serve de base, no dia 12 de outubro de 2020 (12/10/2020), entre as 19h30min, na zona rural desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, o ora denunciado ELÇO PEREIRA FEITOSA “subtraiu coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzindo à impossibilidade de resistência resultando da violência a morte da vítima”, o nacional VALMIR JOSÉ LUZ.

Extrai-se que, na data e horário supracitados, o nacional ELÇO PEREIRA FEITOSA saiu da casa (onde mora com a mãe e o padrasto), sozinho, armado (com uma faca de cabo azul e de bainha de couro feita artesanalmente) e informou para a mãe (Rosimar da Silva Pereira Feitosa) e para o padrasto (Carlindo Rodrigues de Sousa) que iria até a residência de seu patrão. Todavia, o indiciado acabou se dirigindo à residência da vítima, Valmir José Luz, onde também funcionava um bar, de modo que após a provável ingestão de bebidas alcóolicas, subtraiu, mediante violência, uma quantia em dinheiro que a vítima depositava no interior da residência, tendo-o feito através de ato violento no qual resultou óbito do agredido, de modo que logo após a ação criminosa, o ora acusado se valeu do veículo da vítima (uma motocicleta Honda CG 125, Titan, cor azul, placa LWQ 9339), para empreender fuga.

Descreve o procedimento preliminar que a Sra. MARIA VALDETE LUZ DE ALMONDES, irmã da vítima, na data posterior ao fato, se dirigiu até a residência do agredido, como lhe era costumeiro, no que ao adentrar ao local, deparou-se com a cena do crime, estando o Sr. Valmir Luz já sem sinais vitais. A informante descreveu que o cenário permaneceu inalterado, constatando-se através dos anexos fotográficos a brutalidade do ato delituoso e a aparente impossibilidade de defesa da vítima, que se encontrava sentada em uma cadeira com um corte de grandes proporções tanto em profundidade como em comprimento (de onde era possível ver parte dos dentes), apercebendo-se no local, ainda, uma grande quantidade de sangue arremessada em várias direções da sala de estar da residência.

A violência empregada, consequência da qual a vítima, VALMIR JOSÉ LUZ, veio a falecer, consistiu em três golpes de instrumento contundente sobre a cabeça da vítima (dos quais resultaram três fraturas ósseas na região do crânio) e, após a vítima estar sentada na dita cadeira, esta teve a garganta cortada, consequência da qual restou inteiramente aberta.

O teor do laudo de exame necroscópico, juntado às fls. 17-19, corrobora o dito acima, na medida em que atesta que houve, sobre o cadáver da vítima, três fraturas ósseas decorrente de lesões contundentes no crânio e uma lesão extensa e profunda na região cervical anterior, com lesão da traqueia e grandes vasos, causados por instrumento de ação cortante. Esta última, conforme resposta do item 3, figura como causa da morte da vítima.

Quanto à faca encontrada na cena do crime, ensanguentada, bem como acompanhada de bainha de fabricação artesanal, esta foi reconhecida por Rosimar da Silva Pereira Feitosa (ouvida nas fls. 10) e Carlindo Rodrigues de Sousa (ouvido nas fls. 21 e 22), os quais são, respectivamente, mãe e padrasto de Elço Pereira Feitosa, como sendo a faca com a qual Elço saiu de casa, na noite da segunda feita, dia 12/10/2020, por volta das 19 horas.

Por derradeiro, teve-se impossibilitada a realização do interrogatório do ora denunciado, vez que este se evadiu do foro logo após o cometimento do crime em apuração, permanecendo foragido desde então, razão pela qual a autoridade policial o indiciou indiretamente por meio das provas coligidas. Pertinente ressaltar que a fuga empreendida pelo criminoso se deu com a utilização de um veículo de propriedade da vítima, destacando o caráter da conduta criminosa, decorrente do intento de subtração dos bens do agredido, o que se seguiu da prática violenta voltada para ceifar a vida da vítima.

(...)



Recebida a denúncia (id. 9606431) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9606622), a reforma da dosimetria, com o fim de que a pena base seja aplicada no mínimo legal, bem como seja adotada a fração de 1/3 (um terço) em face do reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, do Código Penal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9606625), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9933971).

Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

Aduz a defesa, em síntese, que a magistrado a quo não fundamentou “com a devida imparcialidade, sobriedade e comedimento a fixação da pena base acima do mínimo legal”, motivo pelo qual pugna pelo seu redimensionamento.

Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que o julgador analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 4 – id. 9606544):

 

(…)

As circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são favoráveis a ELÇO PEREIRA FEITOSA, exceto, a culpabilidade, a personalidade do agente, o motivo e as circunstâncias do crime.

A culpabilidade repercute negativamente ao réu devido a atrocidade como o crime foi cometido, tendo o réu golpeado o crânio da vítima com machado e a degolado, sem possibilidade de defesa pela vítima.

A personalidade do agente não lhe é favorável, tendo em vista o réu ter agido de forma impiedosa e brutal contra uma pessoa do seu convívio diário e que lhe oferecia trabalho.

O motivo do crime não é favorável ao réu, tendo em vista o crime de latrocínio ter sido praticado por causa de uma discussão por um par de sapatos.

As circunstâncias do crime também lhe são desfavoráveis, tendo em vista o réu ter acesso a casa da vítima, que morava sozinha, em razão de trabalhar como ajudante da vítima, sendo a casa afastada dos vizinhos e demais pessoas, o que facilitou a prática criminosa e consequentemente a fuga.

Pelas razões acima é que fixo a pena base de ELÇO PEREIRA FEITOSA em vinte e cinco anos de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, motivo e circunstâncias do crime), o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.

Na espécie, o magistrado a quo valorou e fundamentou corretamente as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria.

Como bem registrou o Parquet Superior, “o magistrado procedeu a uma correta análise de tais circunstâncias e das demais balizas estatuídas pela legislação para a individualização da pena”, e, dessa forma, “mostra-se suficiente a fixação da reprimenda acima do mínimo legal para a reprovação e prevenção do delito”.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Confira-se:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]

Portanto, inexiste vício a ser corrigido na primeira fase da dosimetria.

Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea), pois o apelante confessou, em juízo, a prática delitiva.

Embora o magistrado a quo tenha reconhecido tal atenuante, o quantum reduzido foi de apenas 1 (um) ano, o que resultou numa pena intermediária de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “deve ser adotada a fração de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas”, ao tempo em que ressalta que “deve o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado” (AgRg no HC 370.184/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017).

In casu, a redução levada em conta pelo magistrado, em razão do reconhecimento da citada atenuante, foi aplicada em patamar inferior a 1/6 (um sexto), sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e idônea.

Dessa forma, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) para fixar a pena intermediária em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Na terceira fase da dosimetria, constato a inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como de circunstâncias de aumento ou diminuição de pena.

Portanto, torno a pena definitiva em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 262 (duzentos e sessenta e dois) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –

 

 


Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0801200-28.2021.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ELÇO PEREIRA FEITOSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2023