TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801129-14.2021.8.18.0060 (Luzilândia / Vara Única)
Apelante: Paulo Victor Silva Reis
Advogados: Rafael Fernandes OAB-PI nº 9.260
Gilmarcus Alves OAB-PI nº 8.917
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO EM CONTINUIDADE DELITIVA – ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, C/C O ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E EMBASADA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS – INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o apelante subtraiu os bens de propriedade das vítimas, impondo-se então a manutenção da condenação;
2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
3 – Na espécie, o magistrado singular utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar as consequências do crime, não havendo que se falar em reforma da dosimetria da pena;
4 - Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por PAULO VICTOR SILVA REIS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI (id. 8895235) que o condenou à pena de 12 (doze) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, por quatro vezes, c/c o art. 71, todos do CP (roubo majorado em concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 8895166), a saber:
(…)
Segundo consta dos autos investigatórios, em 22/06/2021, LUCAS BRUNO MENDES e PAULO VICTOR SILVA REIS praticaram 2 (dois) crimes de roubo, incorrendo nas tipificações dos artigos. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 29, caput, do CPB, na forma do art. 69 do CP (concurso material).
1º CRIME: A vítima EDITE DE AGUIAR FERREIRA informou que, por volta das 18h45min, do referido dia, encontrava-se em frente à sua residência, quando foi abordada pelos ora denunciados, os quais ameaçaram-na mediante uso de arma de fogo, e subtraíram-lhe 1 (um) aparelho celular SAMSUNG A12.
Conforme relatou a vítima, um dos indivíduos permaneceu na motocicleta, durante a ação criminosa, enquanto o comparsa apontava a arma de fogo na direção de Edite Ferreira, a fim de que esta lhe entregasse o seu aparelho celular.
A vítima ressaltou ainda que reconheceu, conforme Termo de Reconhecimento Fotográfico, o réu LUCAS BRUNO MENDES como responsável por apontar-lhe a arma de fogo.
2º CRIME: Posteriormente, no mesmo dia, as vítimas ANDREA CARVALHO LIMA, BRIGISDA RAYLANE LIMA SILVA e LILIANE DE FÁTIMA DA SILVA, encontravam-se na praça Santa Luzia, nesta urbe, quando foram abordadas pelos ora denunciados, os quais conduziam uma motocicleta HONDA TITAN, de cor preta.
Em acordo com os depoimentos das vítimas, o passageiro da motocicleta abordou-as gritando “PERDEU, PERDEU!” e, ameaçando-as com a arma de fogo, subtraiu a motocicleta de ANDREA CARVALHO LIMA.
Conforme informado pela vítima BRIGISDA RAYLANE LIMA SILVA, o condutor do veículo era PAULO VICTOR SILVA REIS, o que foi reconhecido devido ao fato de já ter residido vizinho à vítima. Além disso, as três vítimas reconheceram ambos os acusados como autores do crime.
A guarnição policial foi acionada, e logrou êxito em efetuar a prisão em flagrante de delito do PAULO VICTOR SILVA REIS, o qual prontamente confessou o crime, com riqueza de detalhes. e apontou LUCAS BRUNO MENDES como copartícipe. Motivo pelo qual, foi expedido mandado de prisão preventiva contra este, em seguida.
A vítima BRIGISDA RAYLANE LIMA SILVA ressaltou que Paulo Victor é conhecido na região de São Bernardo por ser contumaz nas práticas criminosas.
Por outro lado, LUCAS BRUNO MENDES possui, contra si, diversos processos criminais na comarca de São Bernardo-MA, decorrentes de crimes de tráfico, associação para o tráfico e roubos. Além disso, há mandado de prisão em aberto contra ele na referida comarca.
A autoria e a materialidade dos crimes restam comprovadas pelo relato policial do ocorrido, Termos de Depoimentos das testemunhas e das vítimas, Termos de Reconhecimento de Pessoa e Confissão do acusado Paulo Victor Silva Reis.
No presente caso, restou configurada a autoria e materialidade de ambos os réus no que diz respeito à consecução dos crimes de roubo, em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, por duas vezes, na mesma noite. Desta forma, ambos os réus incidiram na tipificação prevista pelos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c o art. 29, caput, do CPB, na forma do art. 69 do CP (concurso material)
(…)
Recebida a denúncia em 20.07.2021 (id. 8895167) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8853916), (i) a absolvição do apelante quanto a todos os delitos, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, (ii) a absolvição, quanto ao delito cometido contra a vítima Edite de Aguiar, nos termos do art. 386, V e VII, do CPP, com a consequente reforma da dosimetria.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 8895261), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9829385).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
Data inserida no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do apelante quanto a todos os delitos e, subsidiariamente, a absolvição quanto ao delito cometido contra a vítima Edite de Aguiar, com a consequente reforma da dosimetria.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO.
Aduz a defesa, em síntese, que “restou provado que o recorrente não concorreu para a infração penal”, o que justificaria a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, a autoria e materialidade delitivas encontram-se demonstradas pelos Auto de Reconhecimento Fotográfico (pág. 12 – id. 8894788), pelo Termo de Qualificação e Interrogatório (pág. 23/24 – id. 8894788), depoimentos das testemunhas e declarações da vítima, colhidos na fase policial e judicial.
Acerca da prova oral, oportuno destacar as declarações prestadas pelas vítimas dos crimes de roubo, tanto em sede policial quanto em juízo, dando conta de que tiveram os seus bens subtraídos e reconhecem, sem sombra de dúvidas, o apelante como um dos autores do delito.
O apelante, por sua vez, nega a autoria dos crimes, no entanto, limita-se a dizer que “não foi ele que cometeu o crime” e “que foi espancado para assinar os papéis”.
Como bem registrou o magistrado a quo, ‘a versão apresentada pelo acusado constitui versão de autodefesa, isolada e dissociada das provas constantes nos autos’, ao tempo em que ressalta que ‘não traz elementos probatórios de defesa que comprovem o alegado’.
Diante das palavras firmes e coerentes das vítimas, as quais relatam com riqueza de detalhes as práticas delitivas, como ainda reconhecem o apelante e o comparsa, torna-se impossível acolher a tese de negativa de autoria.
O Ministério Público Superior, em seu parecer (id. 9829385), ressalta que “os depoimentos firmes e coesos prestados pelos policiais Cleverlandio Soares e Alexandre Holanda mostram-se bastante elucidativos no presente caso, notadamente quando afirmam que a vítima Brigisda chegou na delegacia com a foto dos acusados, afirmando que foram os mesmos que praticaram os roubos”. Os policiais asseveram, ainda, que o apelante confessou a prática delitiva.
Como se sabe, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado”, como na espécie. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).
Ressalta-se, ainda, que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018).
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016). 4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido. 2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos. 3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes. 4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte. 5. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante efetivamente subtraiu os bens pertencentes às vítimas Edite, Andrea, Brigisda e Liliane, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. DA DOSIMETRIA DA PENA.
Inicialmente, merece destaque trecho da sentença em que o julgador analisa as circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (Id. 8895235):
(…)
Circunstanciais judiciais normais à espécie, quanto à consequência do crime, esta revela-se exacerbada, posto que a vítima, além dos traumas sofridos em decorrência da prática do crime, ainda sofreu prejuízos financeiros, haja vista que não foi recuperado o pertence subtraído no roubo, conforme relatado por ela em seu depoimento na fase judicial.
Considerando que nem todas as circunstâncias judiciais mostraram-se favoráveis ao acusado, vez que uma delas é desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
(...)
Na espécie, o magistrado singular utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar as consequências do crime, não havendo que se falar em reforma da dosimetria da pena.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a dosimetria está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que podem ser revistos em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea f, do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1645270 RS 2020/0005950-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 26/09/2023
0801129-14.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPAULO VICTOR SILVA REIS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2023