TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000955-80.2007.8.18.0140 (Teresina / Vara do Tribunal do Júri)
Apelante: Kleyton Rodrigues da Silva
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, III E IV, DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ALÍNEA D) – NÃO EVIDENCIADA – VEREDICTO DO JÚRI MANTIDO – REFORMA DA DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Diante da presença de elementos aptos a sustentar a decisão dos jurados, não há que se falar em “decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos” (art. 593, III, “d”, do CPP), impondo-se, portanto, a manutenção da condenação em atenção ao princípio da soberania dos veredictos. Precedentes;
2 – Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
3 – Na espécie, o magistrado utilizou-se de fundamentação específica e provida de base fática concreta para desvalorar a culpabilidade e a circunstância do crime, impondo-se, portanto, a sua manutenção. Ademais, a qualificadora do motivo fútil encontra-se devidamente comprovada, tanto que foi reconhecida pelo Conselho de Sentença. Pena que se mantém;
4 - In casu, a magistrada a quo laborou em equívoco, pois, mesmo admitindo que à época dos fatos o apelante tinha idade inferior a 21 (vinte e um) anos, deixou de aplicar a redução, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), além daquela já apontada e prevista no art. 65, III, ‘d’ (confissão espontânea).
5 – Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Kleyton Rodrigues da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kleyton Rodrigues da Silva (pág. 1 – id. 9512451), contra sentença proferida pela MMª. Juíza Presidente da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina/PI (id. 9512449) que acolheu a decisão do Conselho de Sentença e condenou o apelante à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 4/6 – id. 9512048), a saber:
(…)
Consta dos autos do Inquérito Policial em questão, que no dia 03 de agosto de 2007, por volta das 23:00 (vinte e três) horas, nesta capital, o denunciado atentou contra a vida de Antônio Roque do Nascimento, utilizando um espeto, vindo o mesmo a falecer em razão das inúmeras lesões produzidas por tal conduta.
A vítima teve sua casa furtada, recaindo a suspeita contra o denunciado, seu amigo à época, o qual não se conformava com tal fato.
No dia do crime, a vítima e denunciado encontravam-se ingerindo bebida alcoólica, quando a vítima já em estado de embriaguez saiu com destino à sua residência para dormir.
O denunciado então se dirigiu à sua residência, onde se armou com a arma branca mencionada. Em seguida foi até a casa da vítima, onde constatou que a mesma se encontrava dormindo profundamente.
O denunciado então fez um buraco na parede e adentrou à casa. Ato contínuo, aproveitando-se do estado da vítima, o denunciado desferiu inúmeros e violentos golpes contra a mesma, causando as lesões descritas no laudo de exame cadavérico inserto.
O crime foi praticado por motivo fútil, considerando a avantajada desproporção entre a motivação e o resultado obtido pelo denunciado.
Da mesma forma, o crime em tela foi praticado através do meio cruel, vez que causou enorme sofrimento de forma desnecessária à vítima.
Por fim, o delito foi perpetrado ainda mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima, tendo em vista que, segundo relato do próprio acusado, a vítima encontrava-se embriagada e dormindo, não lhe sendo possível sequer pedir socorro após a agressão sofrida.
O acusado é confesso, e todas as testemunhas ouvidas, bem como as demais provas acostadas aos autos, confirmam o relato exposto, corroborando para a justa causa da presente ação penal.
Dessa forma, tem-se que o denunciado está incurso nas penas do crime de HOMICÍDIO, triplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi praticado por motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
(…)
Recebida a denúncia (em 18.03.2009 – pág. 3/8 – id. 9512050) e instruído o feito, sobreveio decisão de pronúncia.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/23 – id. 9512451), (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal) e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 9512453), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9791735).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a anulação do julgamento, por entender que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 395, III, “d”, do CPP)
A defesa pleiteia a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP (decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos).
Inicialmente, urge relembrar que, diante do apontado fundamento legal (art. 593, III, “d”, do CPP), cabe ao órgão recursal apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, admitindo a cassação do veredicto apenas se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. VEREDICTO AMPARADO NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento.
2. Havendo suporte probatório apto a amparar o veredicto dos jurados, inviável a cassação do aresto objurgado e a submissão do paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, como pretendido pela defesa, já que nas apelações interpostas com espeque na alínea "d" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal a decisão colegiada deve apenas concluir se houve ou não contrariedade aos elementos de convicção produzidos no feito, indicando em que se funda e dando os motivos de seu convencimento.
3. É inviável, por parte desde Sodalício, avaliar se haveria ou não provas suficientes de que o paciente seria o autor do crime em questão, pois seria necessário aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita.
Precedentes.
REDUÇÃO DA PENA COMINADA AO RÉU. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO.
1. A despeito de não se exigir maiores formalismos para a impetração do habeas corpus, é necessário que o impetrante aponte com clareza o pedido e a causa de pedir.
2. Na espécie, o impetrante cingiu-se a pleitear o restabelecimento da reprimenda cominada ao réu em primeira instância, deixando de explicitar, contudo, as razões pelas quais a sua sanção seria ilegal ou desproporcional, o que impede o conhecimento do mandamus, no ponto.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC 559.896/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020). [grifo nosso]
Pelo que se verifica das respostas aos quesitos, os jurados reconheceram a materialidade e autoria, condenando então o apelante.
Passando-se ao juízo de constatação acerca da existência de elementos aptos à manutenção do veredicto, cumpre a análise da prova de natureza oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
DA DENÚNCIA. Narra a inicial acusatória, em síntese, que o apelante esteve com a vítima na noite do crime, quando inclusive ingeriram bebida alcoólica juntos, em seguida, se dirigiram para suas respectivas residências. Ainda naquele momento em que ele (apelante) se armou com uma arma branca e dirigiu-se à casa da vítima, que inclusive se encontrava dormindo, adentrou e desferiu-lhe vários golpes.
Relata ainda que o crime foi praticado por motivo fútil, através de meio cruel e mediante recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
Acerca da materialidade, consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico (pág. 21 – id. 9512048) que a vítima apresentava vários (mais de dez) “ferimentos pérfuro-incisos abertos, penetrantes e não penetrantes” em diversas regiões do corpo, sendo apontado como causa mortis o choque hipovolêmico devido à hemorragia interna.
NA ESPÉCIE. Pelo que consta dos autos, a tese acusatória encontra substrato suficiente na confissão do apelante, corroborada, em juízo, pelos depoimentos das testemunhas durante a instrução processual.
Note-se que, na hipótese, é impossível se falar em legítima defesa, porque ausentes os requisitos previstos no art. 25 do Código Penal, a saber: ‘usar moderadamente dos meios necessários, para repelir injusta agressão, atual ou iminente’.
Ocorre que, naquele momento, inexistiam circunstâncias que colocassem em risco a integridade física do apelante, tendo em vista que a vítima encontrava-se dormindo em sua residência quando foi surpreendida por mais de 10 (dez) perfurações, efetuadas com uma arma branca.
Como bem registrou o Parquet Superior, “os jurados foram submetidos aos quesitos formulados com base no art. 483, do CPP, apresentando-lhes as teses válidas e divergentes de acusação e defesa”, ocasião em que “optaram normalmente por uma delas no julgamento em questão”. Na hipótese, a tese sustentada pela acusação foi vencedora.
Encerrado o juízo de constatação nessa fase do judicium causae, é possível concluir, ao contrário do que alega a defesa, que o veredicto que acolheu a tese acusatória não se encontra manifestamente contrário à prova dos autos, impondo-se, portanto, a sua manutenção.
DA MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. Doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que não que há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando os jurados acolhem uma das versões fáticas apresentadas (a da defesa ou da acusação), desde que plausível e extraível do conjunto probatório, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal. Confira-se:
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação.” (STF. RHC 103542, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/09/2011); “A conclusão do Júri, quando não totalmente dissociada das provas dos autos, posto configurar uma das versões extraíveis do conjunto probatório, não implica sua anulação, sob pena de desrespeito à soberania dos veredictos insculpida na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVIII, letra “c”). Precedentes: HC 83961/MS Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 9/03/2004, 2ªTurma; HC 83838/MG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, J. 02/03/2004 2ªTurma; HC 82447/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, J. 20/05/2003 2ª Turma; HC 74562/SP, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, J. 22/10/1996, 1ª Turma.” (STF. RE 594104 AgR-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.03/05/2011); “Descabe cogitar de infringência à lei quando o veredicto dos jurados leva em conta versões constantes do processo, concluindo-se pela ocorrência de qualificadoras.” (STF. HC 88653, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, 1ªT., j.29/04/2008); “Opção, pelos jurados, de uma das versões do crime. Inexistência de decisão contrária à prova dos autos.” (STF. HC 83838, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ªT., j.02/03/2004); “Existência de duas versões plausíveis, tendo o corpo de jurados acolhido uma delas, que o conjunto contraditório da prova admitia.” (STF. HC 80985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 1ªT., j.06/08/2002); “A posição do réu é isolada e não pode efetivamente se pôr em confronto valorativo com a versão acolhida pelo aresto, com apoio na prova testemunhal e técnica. Hipótese em que a incidência do art. 593, III, d), do CPP, não contraria o preceito maior do art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição, quanto à soberania do Júri, nos termos em que essa há de entender-se dentro do nosso sistema jurídico.” (STF. RE 166896, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, 2ªT., j.26/03/2002). [grifo nosso]
Com efeito, é reservado ao Conselho de Sentença a apreciação dos fatos e opção pela versão que lhe pareça mais razoável, sendo vedado aos Tribunais analisar se decidiu bem ou mal, quanto menos se aprofundar na avaliação das provas e respectivo juízo de valor, sob pena de configurar excesso de linguagem, usurpação de competência exclusiva e interferência no livre convencimento dos jurados.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. UM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA PROFERIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS RELATIVOS ÀS TESES DE DEFESA. NULIDADE. CASSAÇÃO IN TOTUM DO ACÓRDÃO A QUO. REALIZAÇÃO DE NOVO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS DELITOS TENTADOS NESTE FEITO.
1. A Lei n. 11.689/2008 simplificou os quesitos a serem submetidos ao Conselho de Sentença. Consequentemente, dispensou-se a formulação de quesitos específicos sobre cada uma das teses defensivas ou, no caso de absolvição, não se explicita mais qual das alegações da defesa foi acolhida. Por conseguinte, após responder acerca da materialidade e da autoria delitiva, o Conselho de Sentença decidirá se o réu deve ser condenado ou absolvido (AgRg no REsp n.
1.783.954/MT, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/4/2019).
2. – 3. Omissis.
5. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, que, no caso, decidiu pela absolvição do réu (HC n. 538.702/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/11/2019).
6. Recurso especial conhecido e provido para cassar in totum o acórdão a quo, no sentido de restabelecer a absolvição do recorrente fixada pelo Conselho de Sentença, relativamente à prática do homicídio qualificado consumado; bem como determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri exclusivamente em relação aos crimes tentados, restando prejudicadas as demais questões dispostas no recurso especial quanto a esses mesmos crimes. (STJ. REsp 1799958/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 04/08/2020). [grifo nosso]
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo."(HC 229.847/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014).
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1752181/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019). [grifo nosso]
Ressalte-se, por oportuno, que, em atenção aos princípios da soberania dos veredictos e do sigilo das votações, a decisão do Tribunal do Júri configura exceção à regra constitucional da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da CF), uma vez que seus membros julgam com base na íntima convicção, o que torna impossível identificar quais provas foram utilizadas.
Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVA COLHIDA EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. SIGILO DAS VOTAÇÕES. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE QUAIS PROVAS FORAM UTILIZADAS PELA CORTE POPULAR AO DECIDIR PELA CONDENAÇÃO DO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Omissis. 2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "b" e "c", conferiu ao Tribunal do Júri a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, tratando-se de exceção à regra contida no inciso IX do art. 93, razão pela qual não se exige motivação ou fundamentação das decisões do Conselho de Sentença, fazendo prevalecer, portanto, como sistema de avaliação das provas produzidas a íntima convicção dos jurados. 3. Após a produção das provas pela defesa e pela acusação na sessão plenária, a Corte Popular tão somente responde sim ou não aos quesitos formulados de acordo com a livre valoração das teses apresentadas pelas partes. Por esta razão, não havendo uma exposição dos fundamentos utilizados pelo Conselho de Sentença para se chegar à decisão proferida no caso, é impossível a identificação de quais provas foram utilizadas pelos jurados para entender pela condenação ou absolvição do acusado, o que torna inviável a constatação se a decisão baseou-se exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial ou nas provas produzidas em juízo, conforme requerido na impetração. 4. Além disso, da leitura das atas de audiências acostadas aos autos, observa-se que os depoimentos das testemunhas foram renovados em juízo com o respeito ao contraditório, provas estas que seriam idôneas a serem utilizadas pelos jurados para entender pela condenação do acusado, razão pela qual não se vislumbra a mácula aventada. (omissis) (STJ. HC 209.107/PE, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.04/10/2011) [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a sentença encontra amparo nas provas carreadas aos autos, não havendo, pois, que falar em submissão do apelante a novo julgamento.
2 – Da dosimetria da pena (art. 395, III, “c”, do CPP).
Pleiteia ainda a defesa a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea.
Inicialmente, merece destaque o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (pág. 4 – id. 9512449):
(…)
a) o grau de culpabilidade do acusado é elevado. Com a sua ação demonstrou a presença de uma frieza emocional e uma insensibilidade acentuada. No dia da ocorrência do delito ingeriu bebida alcoólica com a vítima e aproveitou o momento em que a mesma já havia se recolhido para o repouso noturno, para adentrar em sua residência e deferir contra a mesma inúmeros golpes. A esperteza do acusado como ele mesmo referiu em seu interrogatório e a multiplicidade dos golpes que desferiu contra a vítima evidenciam a intensidade do dolo no seu agir e autorizam a negativação desta vetorial;
e) a motivação fútil já reconhecida pelo Conselho de Sentença e como se trata de homicídio triplamente qualificado, a referida qualificadora é aqui avaliada em desfavor do acusado, servindo as duas outras circunstâncias para qualificar o delito e agravar a pena;
f) a vetorial - circunstância da ocorrência do crime é avaliada negativamente para fins de fixação da pena, isto porque o acusado agiu na calada da noite, quando teve a sua ação favorável em todos os aspectos; a vítima se encontrava desacompanhada e por certo não esperava qualquer ataque por parte do acusado, até porque, estiveram juntos ingerindo bebida alcoólica, em aparente estado de harmonia;
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. Na hipótese, existe fundamentação idônea para desvalorar a culpabilidade, o motivo e as circunstâncias do crime, que se baseiam em elementos concretos, cuja avaliação situa-se na esfera da discricionariedade do julgador.
Pelo que se verifica do trecho da sentença acima mencionado, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Acerca do quantum estabelecido, já decidiram os Tribunais Superiores:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. CONCESSÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, do CP. INVIABILIDADE. REEXAME DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELIGIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. O julgador, nas instâncias ordinárias, possui discricionariedade para proceder à dosimetria da pena, cabendo aos Tribunais Superiores o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados na fixação da sanção. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso, não há ilegalidade ou arbitrariedade nos critérios adotados pelas instâncias ordinárias para lastrear o acréscimo à pena-base. 5. A confissão qualificada, segundo consolidada jurisprudência desta Suprema Corte, não enseja a incidência da atenuante prevista no art. 65 , III, d do CP. Precedentes. 6. O reexame da prestação pecuniária não pode ser alcançado em sede de habeas corpus, pois a análise envolveria, necessariamente, o revolvimento fatos e provas para se aferir a situação econômica da demanda e a proporcionalidade do dano causado pela conduta ilícita. 7. Agravo regimental desprovido.
(STF - HC: 206827 PR 0061534-21.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/04/2022)
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
DA SEGUNDA FASE. In casu, a magistrada a quo laborou em equívoco, pois, mesmo admitindo que à época dos fatos o apelante tinha idade inferior a 21 (vinte e um) anos, deixou de aplicar a redução, devendo então ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (menoridade relativa), além daquela já apontada e prevista no art. 65, III, ‘d’ (confissão espontânea).
Dessa forma, impõe-se a redução de 1/3 (um terço), o que resulta em uma pena de 12 (doze) anos de reclusão.
No entanto, em face da presença da circunstância agravante prevista no art. 61, II, ‘d’, do Código Penal (emprego de meio cruel), majoro a reprimenda em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão.
Ressalte-se, ainda, o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da ‘impossibilidade de compensação da agravante do meio cruel com as atenuantes da menoridade relativa e de confissão espontânea, posto que estas preponderam sobre aquela, que não se refere ao motivo determinante do crime, a personalidade do agente ou à reincidência, conforme previsto no art. 67 do CP.’ (TJ-AM - ED: 00021393920208040000 AM 0002139-39.2020.8.04.0000, Relator: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 24/06/2002, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2020)
Na TERCEIRA FASE. Por fim, diante da inexistência de atenuantes ou agravantes, bem como de circunstâncias de aumento ou diminuição de pena, torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão.
3 – Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Kleyton Rodrigues da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Kleyton Rodrigues da Silva para 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 26/09/2023
0000955-80.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorKLEYTON RODRIGUES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2023