TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0757841-02.2021.8.18.0000 ( Fronteiras / Vara Única)
Apelante: Ronilson Francisco Filho
Defensor Público: José Wellington de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB – PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
2. O pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser endereçado ao Juízo da execução.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ronilson Francisco Filho (pág. 29 – id. 4734035), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras (id. 6837274) que o condenou à pena de 6 (seis) meses de detenção, impondo-lhe regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 1/3 – id. 4734035), a saber:
(…)
Narra a peça informativa que, no dia 26 de março de 2019, por volta das 22h30min, na Av. Sete de Setembro, na cidade de Fronteiras-PI, o denunciado conduziu o veículo Chevrolet Sonic, de cor prata, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Consta dos autos, que no dia, local e hora supramencionados, a equipe da Polícia Militar avistou o veículo Sonic, de cor prata, trafegando pelas ruas da cidade e o motorista, ao passar em frente ao Posto Base montado pela polícia, acelerou-o fazendo o veículo “cantar pneu”.
Ao realizar a abordagem, a equipe policial notou que o denunciado (condutor do veículo) apresentava sinais claros de embriaguez, tais como, arrogância, agressividade, hálito etílico, olhos vermelhos, entre outros.
Questionado pelos policiais, Ronilson afirmou ter ingerido 4 (quatro) latinhas de cerveja mais cedo.
Consoante se comprovou nos autos do Inquérito Policial, o DENUNCIADO conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool, praticando, assim, o crime previsto no art. 306, §1º, II do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante)
A materialidade dos crimes narrados na denúncia e indícios suficientes de autoria restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, pelo Formulário de Avaliação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, preenchido pelos Policiais Militares, bem como nos depoimentos das testemunhas e do próprio denunciado.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 57 – id. 4734033) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 6626685), o parcelamento da pena de multa, em face da hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9040917), pugna pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia o parcelamento da pena de multa
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Do parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no caput do art. 306 do CTB, o qual prevê “detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Nesse sentido, destaca-se entendimento jurisprudencial pátrio:
PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. ALEGADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – REDUÇÃO DA PENA CONFORME O ART. 29, § 1º DO CP – NÃO VERIFICADO – PARTICIPAÇÃO IGUALMENTE IMPORTANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME – 2. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – IMPEDITIVO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3. EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – SANÇÃO PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO E FIXADA EM SENTENÇA NO MÍNIMO LEGAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO QUE DEVE SER ENDEREÇADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 4. AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS – OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA –RECURSO DESPROVIDO. Não prospera o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, com a aplicação da respectiva causa de diminuição de pena (art. 29, § 1º do CP), se o conjunto probatório demonstra a contribuição igualitária dos coacusados para a consumação do crime, evidenciada pelo planejamento prévio da infração e a divisão de tarefas entre eles, sendo a atuação do apelante decisiva para a consumação do crime de roubo majorado. Verificado in concreto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, não há a possibilidade de se promover a redução da reprimenda abaixo do piso na segunda etapa da dosimetria, consoante a inteligência da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, que já foi tema de repercussão geral no Pretório Excelso através do Recurso Extraordinário n. 597270-4/RS. A hipossuficiência financeira não é suficiente, por si só, para afastar a condenação à pena pecuniária, que já foi fixada no mínimo possível para o delito em comento, porque se trata de sanção penal prevista no preceito secundário do tipo, portanto, de aplicação cogente e inexiste previsão legal que autorize a isenção (Precedente do STJ). Ademais, o pedido de parcelamento da pena de multa deverá ser endereçado ao Juízo da execução. A fixação de valor mínimo para a reparação de eventuais danos sofridos pela vítima, conforme prevê o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, foi precedido de pedido formal do Ministério Público, na denúncia e em sede de alegações finais, bem como da oportunização do prévio debate sobre o tema, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, a condição econômica precária do apelante não foi devidamente comprovada nos autos.
(TJ-MT - APL: 00075896320148110004 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 10/08/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/08/2016)
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 26/09/2023
0757841-02.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEmbriaguez ao volante
AutorRONILSON FRANCISCO FILHO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2023