PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757166-05.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: Banco do Brasil
AGRAVADO: Iara Rodrigues de Carvalho
RELATOR: José Ribamar Oliveira
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SOBRESTAMENTO DO FEITO E ILEGITIMIDADE ATIVA. TESES REJEITADAS.DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, decerto, é de cinco anos (REsp 1273643/PR). 2. Todavia, o STJ firmou o entendimento de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor medida cautelar de protesto com o intuito de interromper o prazo prescricional em benefício dos poupadores, como na espécie. Prescrição executiva afastada.3. O STJ reconhece a legitimidade ativa para ajuizar ação individual de cumprimento da sentença da ACP nº 1998.01.1.016798-9/DF, independentemente de serem associados do IDEC. Sobrestamento afastado.4. Título executivo com parâmetros claros, desnecessidade de fase de liquidação, nos termos dos arts. 509 do CPC.5. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8095699), interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida, nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTE AO PLANO VERÃO processo nº 0827665-84.2019.8.18.0140, interposta por Iara Rodrigues de Carvalho.
Em decisão (ID 29653388) o juiz a quo julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença para:
“reconhecer aplicável o índice inflacionário no percentual de 42,72%, com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação na ação civil pública em 08/06/1993 até dezembro de 2002, e de 1% ao mês a partir de janeiro de 2003, conforme expressamente determinado na sentença coletiva objeto de liquidação, sem incidência de juros remuneratórios, eis que não previstos na referida sentença”. Determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que se procedesse ao cálculo do quantum debeatur. Consignou ainda “que os cálculos da contadoria não devem incluir honorários advocatícios, pois a verba de sucumbência fixada na sentença coletiva é devida apenas aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, ao passo que nas respectivas execuções/liquidações individuais são devidos honorários apenas na fase de cumprimento de sentença depois do transcurso do prazo para pagamento voluntário, o que ainda não ocorreu no caso em apreço.”
O Agravante em suas razões recursais aduziu hipótese de prescrição, ausência de interrupção da prescrição por meio da medida cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público. Alegou, ainda, que “os valores envolvidos no processo em comento ultrapassam a monta de R$ 110.739,17 (cento e dez mil, setecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), e que, o resgate dessa quantia antes da devida apreciação do presente agravo de instrumento, e até mesmo do trânsito em julgado, causará ao Banco um dano grave e de difícil reparação, razão pela qual urge a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à decisão ora combatida”. Sustentou a ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados do IDEC.
Reclamou o sobrestamento do feito ante a pendência do REsp 1.101.937/SP sustentando que “devem ser suspensos todos os processos que tratem da matéria em questão e se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva, como é o caso dos autos em tela”.
Acostou à exordiais documentos pertinentes.
Requereu ao final atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada e reforma total da decisão proferida.
A Agravada apresentou contrarrazões (ID 8857352) rechaçando os argumentos expostos nas razões do instrumento. Alegou, em síntese, ausência de prescrição quinquenal uma vez que “o prazo de 5 anos para ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva foi interrompido”. Defendeu, ainda, que “é legítima a Ação Cautelar de Protesto Interruptiva da Prescrição proposta pelo Ministério Público buscando assegurar um de direito de forma genérica, ao tutelar direito de interesse social, qual seja, a interrupção da prescrição da ação para toda aquela cadeia de poupadores que ainda não havia ingressado com a fase de cumprimento de sentença”. Por esses motivos, solicitou improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
1. Da Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Consoante relato fático, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando reverter a decisão interlocutória que julgou procedente, em parte, a liquidação de sentença.
Frise-se, por oportuno, a prejudicialidade do Agravo Interno ID 8688719 interposto pelo ora Agravante, por reiterar a matéria abordada no presente instrumento, a seguir reanalisada.
2. Do cabimento
Relembre-se, de antemão, que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art. 1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. (….) INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição. II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância. III-VI. Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores. III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
Assim, inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância, como o fez o então relator.
No caso concreto, como já mencionado, o cerne da questão gira em torno da Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença Expurgos Inflacionários Referente ao Plano Verão apresentada por Iara Rodrigues de Carvalho, julgada parcialmente procedente no juízo singular, o que originou o presente instrumento, sob os argumentos a seguir expostos.
3. Da prescrição da pretensão executória.
Consoante relato fático, a questão em análise gira em torno de se confirmar se a Ação Cautelar de Protesto proposta pelo MPDFT é causa interruptiva da prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Antes, porém, convém relembrar que a prescrição consiste na perda da pretensão relativa ao direito de agir pelo decurso do prazo, tendo, pois, como objetivo evitar a inércia do titular, compelindo-o à busca do seu exercício em período razoável de tempo.
Nesse contexto, oportuno citar a lição doutrinária do Professor Leonardo Cunha Carneiro, a saber:
“Para que se consume a prescrição, é preciso que haja (a) a titularidade de um direito de uma pretensão e, eventualmente, de uma ação de direito material); (b) a inação do titular do direito; e (c) a passagem de tempo estabelecido em norma jurídica.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n.º 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública:
“(...) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013).
Entretanto, há que se considerar a existência de causas interruptivas ou suspensivas do curso prescricional, expressamente previstas no art. 202, I, do Código Civil, a saber:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III- por protesto cambial;
IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Ora, não se olvida de que a ação coletiva (ACP-1998.01.1.016798-9) da qual sobreveio sentença genérica reconhecendo o direito adquirido dos titulares de contas de poupança (Plano Verão) junto à instituição financeira transitou em julgado em 27.10.2009, cuja prescrição quinquenal estaria, em tese, evidenciada em 27.10.2014.
Todavia, em que pese o fundamento adotado no juízo singular, a medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público é considerado meio hábil para interrupção do prazo prescricional da respectiva ação executiva, como no caso em análise.
Sobre o tema, colaciono seguinte entendimento doutrinário:
Trata-se, aqui, da medida cautelar de protesto, prevista originalmente nos arts. 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, matéria que passou a ser disciplinada pelos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil de 2015.
Pode, pois, o credor, vencendo a sua inércia, valer-se da medida judicial mencionada para dar ciência de seu interesse no cumprimento da obrigação ao devedor, interrompendo, dessa forma, a prescrição.
(…)
Por fim, observe-se que medida judicial só terá o condão de interromper o curso do prazo prescricional se o interessado promovê-la no prazo e na forma da lei processual.
Oportuno citar que o STJ recentemente manifestou entendimento diametralmente oposto àquele que vinha sendo adotado até então por esta Corte de Justiça, em especial por este colegiado, no sentido de que o manejo de Medida Cautelar de Protesto (MC-2014.01.1.148561-3) pelo MPDFT em 26.09.2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (ACP - 1998.01.1.016798-9).
Confiram-se os respectivos precedentes:
(...)AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. 1. Ação civil pública. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido."
(AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021,§ 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no REsp 1710202/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 2)
(...)AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE.1. Ação civil pública.2. O Ministério Público possui legitimidade para propor Medida Cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual. Precedentes.3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.753.269/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 27-5-2019).
Oportuno, ainda, colacionar manifestação da Ministra Nancy Andrighi, na decisão unipessoal que deu origem ao agravo interno retro consignado:
(..) quanto à questão, que esta Corte já decidiu que "a nova ordem constitucional erigiu um autêntico 'concurso de ações' entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos.
(AgRg no Ag 1.249.132/SP, 1ª Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 09/09/2010).
Nesse mesmo sentido convergem os tribunais estaduais, inclusive agora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
1. O prazo prescricional para a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 201.01.1.148561-3, foi interrompido pelo ajuizamento, em 26/09/2014, da medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face do Banco do Brasil S/A. 2. Recurso provido.
(TJMG Apelação Cível 1.0151.15.003319-0/001, Relator: Des. José Arthur Filho, 9ª Câmara Cível, j. 20-3-2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR ANALOGIA À DECISÃO DO RESP Nº 1.438.263. DESNECESSIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. DEMONSTRADA. PRÉVIO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE.
I- Inicialmente, pontue-se que o REsp. 1.438.263/SP não enseja a suspensão do presente feito, mormente, porque o tema repetitivo nº 948, firmado no bojo do prefalado Recurso Especial, versava acerca do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva decorrente da sentença prolatada na Ação Civil Pública nº 0403263-60.1998.26.0053, notando-se que o caso em espeque tem origem distinta, porquanto fundado na sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo este o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi encampado pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive este TJPI. II- Além disso, no REsp. 1.391.198/RS (temas nºs. 723 e 724), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ pacificou a compreensão pela qual todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, ainda que não filiado ao IDEC e independentemente de residência ou domicílio no Distrito Federal, têm legitimidade ativa para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, por força do instituto da coisa julgada, entendimento seguido pelos tribunais pátrios, inclusive por este TJPI, vislumbrando-se, com isso, a legitimidade ativa ad causam do Agravado, que se comprova por meio dos extratos bancários de conta poupança titularizada na época delimitada. III- Evidencia-se que a Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília-DF, que desencadeou o pedido de Cumprimento de Execução do Agravado, transitou em julgado em 27/10/2009, dando início ao decurso do prazo quinquenal de prescrição, que foi interrompido em 26/09/2014, com a propositura da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 (art. 202, incisos I e II, do CC), daí porque, a prescrição não se implementou, in casu, uma vez que o Agravado distribuiu o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 17/11/2015 (fls. 82), antes do exaurimento do prazo quinquenal, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. IV- Quanto à necessidade, ou não, de prévio procedimento de liquidação da sentença coletiva cujo cumprimento se requer, trata-se de providência prescindível, na medida em que o título judicial exequendo demanda somente simples cálculo aritmético para a apuração precisa dos valores, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, a teor do art. 509, § 2º, do CPC. V- No que toca à tese do Agravante de aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, como consequência lógica da incidência de 42,72% no mês de janeiro de 1989, esta não merece prosperar, sob pena de ofensa à coisa julgada material formada no bojo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, cujo transporte in utilibus é perseguido na espécie. VI- No que pertine ao termo inicial dos juros de mora, o STJ sedimentou a compreensão pela qual devem incidir a partir da data da citação na Ação Coletiva, e não no cumprimento de sentença individual, entendimento esse que é seguido pelos tribunais de Justiça pátrios, inclusive por este TJPI. VII- Constata-se o descabimento da inclusão de juros remuneratórios no caso sub examen, por absoluta ausência de menção no título executivo judicial, cujo transporte se requer em cumprimento individual (sentença coletiva da ACP nº 1998.01.016798), em homenagem ao instituto da coisa julgada material, substância de ordem pública, cognoscível de ofício, inclusive, sem prejuízo do manejo da ação de conhecimento própria para a discussão da referida verba. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente, para afastar a incidência dos juros remuneratórios, mantendo incólume a decisão interlocutória recorrida (fls. 62 à 71) nos seus demais termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000568-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho| 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
De tal premissa, imperioso acolher a nova orientação do STJ, no sentido de reconhecer que o Ministério Público possui legitimidade para propor medida cautelar, visando a interrupção da prescrição do prazo para o ajuizamento da execução individual.
Sobre a legitimidade ministerial na defesa de direitos individuais homogêneos, insta colacionar a seguinte lição doutrinária:
Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial amplamente majoritário, a legitimidade do parquet na defesa de direito individual homogêneo depende de duas circunstâncias alternativas: (a) direito indisponível; (b) direito disponível que, por sua importância e/ou extensão tenha repercussão social. (…) De qualquer forma, é corrente a lição doutrinária de que a relevância social pode se manifestar pela natureza do dano (p. ex., à saúde, à segurança, ambiental); pelo número significativo de lesados; pelo interesse social no funcionamento de um sistema econômico, social ou jurídico (p. ex., questões referentes a servidores públicos, poupadores, segurados).
(…)
Nos direitos individuais homogêneos o caminho natural dessa satisfação é a execução individual a ser oferecida pelos interessados, sendo coletiva a execução de maneira subsidiária e eventual, nos termos do art. 100 do CDC.
Reportando-se aos autos, constata-se que a Ação Cautelar de Protesto foi deferida e o prazo prescricional da pretensão executiva foi interrompido à data da propositura da referida ação (26.09.2014), voltando a transcorrer normalmente o lapso temporal a partir de então.
Portanto, verifica-se que, com a interrupção do prazo prescricional, o termo final para o ajuizamento de ações executivas propostas individualmente seria 26.09.2019, de sorte que tendo o apelante ingressado com a ação em 25.09.2019, não há falar em prescrição executiva.
4. Da Legitimidade Ativa e Inexistência de Limitação Subjetiva na Sentença Coletiva.
O Agravante aduz a ilegitimidade da Agravada para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiada da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o Instituo Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.
Sobre o tema, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
Tema nº 724 do STJ: Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
(Resp nº 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador: S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 13/08/2014, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354).
Nesse contexto, não procede o argumento de ilegitimidade ativa dos poupadores afetados pelo simples fato de não fazerem parte dos quadros associativos do IDEC.
O Agravante se vale, ainda, da discussão enfrentada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, em que restou firmada a tese de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os substituídos.
Todavia, a matéria discutida se insere nos limites da eficácia da representação nas ações coletivas, e não na ação civil pública, destinada à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em vista disso, o paradigma invocado não se revela aplicável ao caso dos autos.
Portanto, afasto a presente argumento.
5. Da inviabilidade de Sobrestamento
O Agravante defende a necessidade de suspensão do processo por força de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP. No entanto, o referido recurso se refere apenas aos processos fundados no título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053/SP, não abrangendo, assim, os pedidos individuais de cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, como no caso concreto.
A Ação Coletiva nº 0403263-60.1993.8.26.0053 / SP (053.93.403263-9), a qual se refere o REsp nº 1.438.263 / SP, foi proposta pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa S.A. cuja tramitação foi na 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – SP, não possuindo nenhuma ligação com a Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 / DF.
O próprio Relator do paradigma invocado, o eminente Ministro Raul Araújo, manifestou-se acerca da questão, hipótese em que afastou a necessidade de suspensão dos processos lastreados na ACP em referência:
1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada. (STJ – Decisão monocrática no Resp nº 1.438.263/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Publicação no DJe/STJ nº 2722 de 01/08/2019).
Quanto ao RE nº 626.307, importa destacar a decisão do STF datada de março deste ano de 2019 na qual indefere o pleito de suspensão do processo, ou seja, indeferindo o pedido de sobrestamento das demandas que tratam do tema expurgos inflacionários, razão pela qual afasto a tese de sobrestamento do feito.
6. Da Liquidez da Sentença
Superadas as teses de ilegitimidade ativa e de sobrestamento, o Banco Agravante alega merece reparo também, o ponto da decisão que, embora tenha convertido a execução em liquidação por arbitramento, não nomeou perito judicial para apurara o valor devido aos autores. Sustenta a necessidade de liquidação prévia por arbitramento, nos termos do 509, I, do Código de Processo Civil
A esse respeito, porém, esclareça-se que o procedimento de liquidação de sentença destina-se apenas à definição da quantia ilíquida constante do título executivo judicial, conforme previsão expressa do artigo 509 do Código de Processo Civil. O arbitramento, nesse caso, só será adotado quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação (inciso I), no que concerne especificamente à definição do valor líquido, o que não foi demonstrado em momento algum pelo Banco agravante.
Ademais, em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação. Nesse sentido, dispõe o CPC que:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (...)
§ 2º. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Art. 524. (...)
§ 2º. Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Assim, nada impede que a credora agravada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Nesse caso, não se observa qualquer prejuízo ao Agravante se também pretende discutir a definição da titularidade e da exigibilidade do direito, por serem temas próprios à sede de impugnação, e não de liquidação, nos termos do art. 525 do CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:
(...)
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
Destarte, revela-se desnecessária, no presente caso, a abertura de fase de liquidação de sentença na forma de arbitramento.
7. Do Termo Inicial dos Juros Moratórios
O Agravante também defende a aplicação errônea do termo inicial dos juros moratórios.
As questões suscitadas relativamente à aplicação de juros moratórios, por sua vez, também se encontram pacificadas na jurisprudência da Corte Superior. Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública (Ação Coletiva), e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema nº 685:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – VALIDADE – PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2. A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3. Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (STJ – REsp nº 1370899/SP, Relator(a): Ministro SIDNEI BENETI, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/05/2014, Data da Publicação/Fonte: REPDJe 16/10/2014 DJe 14/10/2014).
Por conseguinte, em se tratando de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, na qual se tenham discutido as diferenças na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora deve ser a data da citação do depositário devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Enfim, o agravante aduz que houve aplicação indevida da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, ante a inocorrência de pagamento voluntário. No entanto, a multa deve sim ser aplicada e os valores incluídos no cálculo para apuração do quantum devido, haja vista o não recolhimento em juízo dos valores nos termos do artigo supramencionado. Conforme afirmado na sentença monocrática, o banco agravante não comprovou depósito de valores e a aplicação da multa se afigura cabível, não merecendo reforma nesse ponto a decisão agravada.
Ressalte-se, ainda, que os demais elementos informativos serão apurados até que se ultime a ação de origem, de modo que, não cabe, em sede de Agravo, a análise de todas as questões eventualmente apresentadas.
8. Do dispositivo
Posto isso, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, confirmando a liminar proferida pelo então relator, mantendo integralmente a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0757166-05.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIARA RODRIGUES DE CARVALHO
Publicação05/10/2023