TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000102-37.2017.8.18.0038
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: SAUL BARBOSA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ROSEMARY ARAUJO MACHADO, JULIANE DE CASSIA SILVA BRAGA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOAS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, este é o marco inicial do benefício previdenciário.
2. Incapacidade laborativa comprovada por meio de laudos médicos. 3. Cessação do benefício indevida.
4. Pagamento das parcelas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, entre 31/05/2016 e 31/05/2011, eis que as anteriores estão acobertadas pela prescrição, como também das parcelas que se venceram no curso do processo, até a data do restabeecimento do benefício, após o trânsito em julgado, por RPV/ Precatório.
5. Apelação improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença na íntegra, em conformidade com o parecer ministerial. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para reconhecer o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de prestação continuada da assistência social – LOAS, NB 100.980.759-2, a ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, desde a data do cancelamento administrativo em 01/07/2007.
Inconformada, a autarquia federal interpôs recurso de apelação, em que alega: i) a análise dos requisitos legais somente ocorreu “10 anos após o cancelamento, por meio de laudo social, confeccionado em 25-07-2016, e laudo médico, em 04-08-2016”; ii) “a Lei 8.742/1993, no seu art. 20, condiciona a concessão do benefício à realização de perícia médica”; iii) “portanto, inconcebível a concessão do benefício em momento anterior à análise de ambos os requisitos, somente concluída por meio do laudo médico oficial”.
Ao final, pugnou seja fixada a data do início do banefício (DIB), a data do laudo médico 04/08/2016, ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, na data do laudo social (25/07/2016)” e a verba honorária não ultrapasse patamar mínimo, posto se tratar de demanda repetitiva, sem elevado grau de complexidade.
O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela sua improcedência, ratificando os fundamentos da sentença de que os requisitos para concessão do LOAS foram satisfatoriamente preenchidos, na forma da Lei 8.7423/93.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso.
É o relatório.
VOTO
Voto
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
A Apelação Cível interposta cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal. Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de o Apelante ser autarquia federal.
Esclareça-se que a Lei Estadual n° 4.254/1988, em seu art. 5°, III, prevê a isenção do pagamento de taxas a União, Estados e Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno.
Enquadram-se nesse conceito de direito público interno, a União, os Estados, o Distrito Federal e os territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei, o que inclui o INSS.
No mais, estão presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 e seguintes do NCPC), o apelante possui legitimidade para recorrer e há interesse recursal para o apelo, vez que é parte sucumbente da demanda. Portanto, conheço do recurso apelatório interposto.
2. MÉRITO.
A recorrente se insurge contra a data do início do benefício, considerando que a Lei prevê que apenas após a perícia pode ser deferido o respectivo benefício.
Pelo visto, não merecem prosperar os argumentos apontados na Apelação, como passo a demonstrar.
Com efeito, a referida discussão está superada, uma vez que o STJ firmou entendimento no sentido de que “o termo inicial para concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo. É que a comprovação tardia do direito não retira do segurado/beneficiário o patrimônio jurídico que foi reconhecido tardiamente”. Nesse semtido:
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Amanda Marques de Paiva contra acórdão proferido pelo TRF-5ª Região, assim ementado: PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, fixando a data da prolação da sentença como data de início do benefício. 2. Cinge-se a controvérsia apenas em relação à data de início do benefício assistencial. 3. O juiz sentenciante fixou a data da prolação da sentença como data de início do benefício assistencial, por entender que só naquele momento formou convicção em relação ao requisito da hipossuficiência econômica, um dos requisitos necessários para a concessão. A apelante defende que a data de início do benefício deve retroagir à data de entrada do requerimento administrativo (06.10.2006), porque naquela época já estavam devidamente preenchidos os requisitos autorizadores do benefício ora pleiteado. 4. O magistrado pode apreciará livremente as provas acostadas aos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado do juiz. Portanto, o juiz não está adstrito ao laudo social, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Precedente deste Tribunal (PROCESSO: 00043998120144059999, Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO, Quarta Turma, Julg.: 25/11/2014,Pub.: DJE - Data::04/12/2014 - Pág.::210). 5. Considerando que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a hipossuficiência econômica do grupo familiar à época do requerimento administrativo (06.10.2006), deve ser mantida a data da prolação da sentença como data de início do benefício, porque apenas nesse momento, através da análise do conjunto probatório produzido no curso do processo, foi possível formar convicção da situação de fragilidade e vulnerabilidade em que vive o grupo familiar da autora. 6. Apelação improvida. Em suas razões de recurso especial, sustenta Amanda Marques Paiva que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, e não na data da sentença como fixou o Tribunal a quo, que negou vigência ao artigo 20 da Lei 8.213/1991. Sustenta, assim, que houve dissídio jurisprudencial quanto ao ponto. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso especial decorreu in albis. Noticiam os autos que a parte recorrente ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial. A sentença julgou procedente em parte o pedido e fixou o termo inicial do benefício à data da prolação da sentença. Amanda Marques Paiva apelou, tendo o Tribunal a quo negado provimento ao recurso, nos termos da ementa supratranscrita. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. É o relatório. Decido. Inicialmente cumpre dizer que recai ao presente recurso o Enunciado Administrativo 3/STJ. Pretende-se fixar o termo inicial do benefício assistencial à data do requerimento administrativo. Com efeito, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não se alinha à jurisprudência do STJ que é firme no sentido de que o termo inicial para concessão de benefício previdenciário, em regra geral, fixar-se-á na data do requerimento administrativo. É que a comprovação tardia do direito não retira do segurado/beneficiário o patrimônio jurídico que foi reconhecido tardiamente. Colacionam-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - O presente feito decorre de ação de concessão de benefício de prestação continuada objetivando a concessão do benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, sob o fundamento de ser pessoa portadora de deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a sentença foi reformada. II - Esta Corte consolidou o entendimento de que havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício assistencial. Nesse sentido: REsp n. 1610554/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe 2/5/2017; REsp n. 1615494/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe 6/10/2016 e Pet n. 9.582/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/8/2015, DJe 16/9/2015. III - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal. IV - Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1.662.313/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 27/3/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(STJ, REsp 1.791.587/MT, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 8/3/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VERSA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, E, NA SUA AUSÊNCIA, A PARTIR DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Ao contrário do que alega Autarquia Previdenciária, da leitura da peça do Recurso Especial verifica-se que o Segurado requereu a fixação do termo inicial do benefício desde o indeferimento administrativo. 2. Mantém-se incólume a decisão agravada reconhecendo que o termo inicial do auxílio-doença concedido judicialmente deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia. 3. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 788.010/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 8/5/2019)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. 1. "Na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido" (AgInt no REsp 1.617.493/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 1.344.946/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/2/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. ART. 103 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que ". ..caso mantida a r. decisão agravada, esta deve ser complementada, a fim de declarar a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da vertente ação, em atendimento aos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 193 do Código Civil." (fl. 246), tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1.601.268/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/6/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. 2. Hipótese em que o benefício deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Agravo regimental parcialmente provido apenas para que seja observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (STJ, AgRg no REsp 1.576.098/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 8/3/2016)
Destarte, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício, devendo o acórdão ser modificado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, do CPC/2015 c/c o artigo 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar o termo inicial do benefício à data do requerimento administrativo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de maio de 2020. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO OU, NA AUSÊNCIA, DATA DA CITAÇÃO DO INSS. ACÓRDÃO QUE FIXOU COMO DIB A DATA DA PERÍCIA. VIOLAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SÓLIDA E SUMULADA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem estabeleceu erroneamente como data do início do benefício da aposentadoria por invalidez a data da perícia realizada, mesmo estando claro nos autos que "houve requerimento administrativo, último formulado em 26/08/2008" (fl. 309, e-STJ). 2. A jurisprudência do STJ é sólida no sentido de que, havendo requerimento administrativo, como no caso, este é o marco inicial do benefício previdenciário. Ainda que assim não fosse, deveria ser tomada como início a data da citação do INSS. 3. A Corte de origem, portanto, falhou gravemente, na medida em que afastou a aplicação tanto da lei - art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/1991 - quando da jurisprudência sólida do STJ, que tem orientação sumulada aplicável ao caso - Súmula 576/STJ. 4. Recurso Especial provido para declarar como data de início do auxílio previdenciário em questão a data do requerimento administrativo, com os consequentes pagamentos retroativos devidos.
(STJ - REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019)
Súmula 576-STJ: Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Constato, ainda, que a incapacidade do apelado é proveniente de acidente no trabalho, consistente em “lesão cortante com facão, atingindo nervo e tendão” do membro superior, que causou retração dos dedos indicador, médio, anelar e mínimo, incapacitado-o para exercer atividade rural, único ofício que desenvolveu, dada a sua escolaridade (analfabeto) (Id. 9025098 p. 27, 28).
Aliado a isso, os inúmeros documentos acostados aos autos fazem prova de que a incapacidade se mantém desde 1995, como exemplo, cito o Laudo Médico do perito do INSS – Id. 9025098, p. 48-51, que atestou a incapacidade do apelado, indicou “retração do III, IV e V dedos” da mão direita, e esclareceu que ela decorreu de progressão ou agravamento da doença, oriunda de acidente de trabalho.
Portanto, não merece reparo a sentença a quo, mesmo porque considerou indevida a cessação do benefício, “devendo serem pagas ao autor as parcelas relativas aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, entre 31/05/2016 e 31/05/2011, eis que as anteriores estão albergadas pela prescrição” e “as parcelas que venceram no curso do processo”, até a data do restabeecimento do benefício, após o trânsito em julgado, por RPV/ Precatório.
Mantenho os demais termos da sentença, quanto a isenção das custas, com base na Lei Estadual n° 4.254/1988, art. 5°, III.
Por fim, majoro os honorários de sucumbencia em 2%, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Posto isso, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença na íntegra, em conformidade com o parecer ministerial.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Apelação Cível, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença na íntegra, em conformidade com o parecer ministerial. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 28/09/2023
0000102-37.2017.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria por Incapacidade Permanente
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuSAUL BARBOSA DE SOUSA
Publicação28/09/2023