Decisão Terminativa de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0756806-70.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0756806-70.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

 RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


 

DECISÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE E CONSTITUIÇÃO DO RECURSO. ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA NÃO INFORMADO PARA FINS DE INTIMAÇÃO.

1. É requisito extrínseco de admissibilidade, a regularidade formal do recurso. Inadmissível, portanto, o recurso interposto sem as informações necessárias à devida intimação da parte contrária para que possa manifestar-se, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

2. Oferecido prazo para que seja sanado o vício existente e não tendo o recorrente se desincumbido de tal ônus, não indicando o endereço correto da parte agravada, justificado o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III c/c art. 485, IV, do CPC de 2015.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Execução Fiscal n. 0006518-60.2004.8.18.0140, movida em face de LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, denegou a solicitação de informes do executado junto à Receita Federal, via sistema Infojud, à medida que não teriam sido esgotados os meios de localização do devedor e/ou de seus bens.

Nas razões recursais, o agravante defende a desnecessidade de exaurimento de vias extrajudiciais para que se pleiteie a utilização das ferramentas eletrônicas do sisbajud, renajud e infojud.

Antecipação de tutela recursal deferida em decisão de ID n. 8002447.

Ante o retorno negativo da carta AR remetida à agravada (ID n. 8547334), o agravante foi intimado para informar o endereço correto, a fim de ser perfectibilizado o ato intimatório, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.017, §3º, do CPC (ID n. 10761934).

Intimado, o Estado do Piauí, em petição de ID n. 11470697, informou novos endereços, no entanto, mais uma vez o AR retornou sem cumprimento em virtude da não localização da parte recorrida.

É o breve relatório.

Passo a decidir.

De plano, registro que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido.

Isso porque, nos termos do que dispõe os artigos 1.016, I e IV e 1.019, II, do CPC, o endereço completo das partes é providência que cabe ao agravante, tratando-se de requisito para o conhecimento do recurso. Veja-se:

 

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (grifou-se)

 

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; (grifou-se)

 

No caso, após o deferimento do pedido de tutela antecipada recursal, prosseguiu-se com a tentativa de intimação da parte recorrida no endereço inicialmente indicado.

 Diante do retorno negativo da carta AR de intimação (ID n.8547334), houve oportunização ao Estado do Piauí para a indicação do endereço correto da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos seguintes termos:

 

“Vistos.

Considerando o decurso do prazo do agravante para manifestação e a ausência de endereço da parte agravada nos autos, bem como a inexistência de advogado cadastrado neste processo eletrônico, reitero a intimação do Estado do Piauí, a fim de que providencie o endereço correto da agravada LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 1.017, §3º, do Código de Processo Civil”.

 

 

Como se vê, há menção expressa no decisum que a não indicação correta do endereço da parte agravada levaria ao não conhecimento do recurso e, mesmo assim, o recorrente não se desincumbiu de tal ônus, conforme informações contidas em Certidão de ID n. 12950976 e no AR acostado em ID n. 12968825.

 Desse modo, ausente a apresentação de endereço atualizado da agravada, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

 Em casos semelhantes, têm decidido os nossos tribunais:

 

AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO AGRAVADO - INÉRCIA DO AGRAVANTE - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DESCUMPRIMENTO - IRREGULARIDADE FORMAL - RECURSO INADMITIDO. - Deve ser inadmitido o agravo de instrumento quando, devidamente intimado para fornecer o endereço atualizado do agravado, para intimação, o recorrente não o oferece, em violação à regularidade formal do recurso e à determinação judicial. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.010484-8/002, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves (JD Convocado) (grifou-se)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CPC/2015. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. 1. A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída com o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo, na forma do artigo 1.016, inciso IV, do CPC/2015. 2. A parte recorrente, entretanto, embora intimada para fornecer tais informações, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, de sorte que impositivo o não conhecimento da insurgência, forte no artigo 932, inciso III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. ( Agravo de Instrumento Nº 70066708439, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/07/2016) (g.n)

 

Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação da parte contrária para fins de apresentação de contraminuta, evidentemente, é passível de lhe causar prejuízos, configurando, inclusive, ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

Assim, imperiosa a incidência analógica do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos casos em que se “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.

Em face do exposto, com base nos artigos 932, inciso III e parágrafo único[1] e 485, IV, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, porquanto inadmissível, e, consequentemente, revogo a tutela deferida em decisão de ID n. 8002447.


 


[1] Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

[...]

 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.


 

TERESINA-PI, 31 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756806-70.2022.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2023 )

Detalhes

Processo

0756806-70.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LAZULE JEANS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA

Publicação

31/08/2023