Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801392-51.2020.8.18.0102


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801392-51.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801392-51.2020.8.18.0102

APELANTE: MARIA PASTORA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. No caso em exame, não é possível inferir que a parte recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Recurso conhecido e provido, para afastar a condenação do autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por MARIA PASTORA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A referida sentença julgou improcedente a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor da causa.

Inconformada com a sentença, a autora interpôs a presente apelação, argumentando, em síntese, que: não praticou nenhum ato para tumultuar ou embaraçar o andamento processual, motivo pelo qual não há que se falar em má-fé; aplicar a sanção processual de litigância de má-fé seria negar acesso à justiça ao consumidor que se sente lesado pelo mercado agressivo de consumo, desrespeitando-se, por consequência, o mandamento constitucional inserido no artigo 5.º, XXXV da Constituição Federal. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões, o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO

 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.

Em conformidade com o que dimana dos autos, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a parte autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que foi imposta contratação sem a sua anuência, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade.

Deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                               Relator

Detalhes

Processo

0801392-51.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA PASTORA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

31/08/2023