TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800044-48.2019.8.18.0129
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SERASA S.A.
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
RECORRIDO: EMERSON RODRIGUES SARAIVA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR na qual a parte autora narra que a concessionária de serviços requerida efetuou a negativação de seu nome de forma indevida, em razão de um débito no valor de R$ 694,71 já quitado por meio de uma negociação efetivada com a promovida. Ao final requer que a parte promovida retire a inclusão dos dados da parte autora nos órgãos protetivos de crédito, bem como a anulação do débito e indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que confirmou a medida liminar (ID nº 8267226), extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à promovida SERASA S.A. (art. 485, VI, CPC) e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para decretar a inversão do ônus da prova, declarar a inexistência do débito referente à fatura do mês de outubro/2017 e: 1) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da inscrição indevida (evento danoso), nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC; 2) CONDENAR a requerida EQUATORIAL PIAUÍ ao pagamento, a título de repetição de indébito, no importe de R$ 1.975,56 (um mil, novecentos e setenta e cinco reais, e cinquenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do pagamento indevido. (ID 7816246).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos; notificação do débito; presunção de legalidade dos atos da equatorial; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que seja modificada a sentença na parte em que declara a inexistência do contrato e do débito questionados na inicial, ante a sua comprovação. (ID 7816253).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800044-48.2019.8.18.0129
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEMERSON RODRIGUES SARAIVA
Publicação10/11/2023