Acórdão de 2º Grau

Especial 0801001-19.2019.8.18.0042


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO FÁTICA EM DESACORDO AO PEDIDO. ART. 321, CPC. ART. 10, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Há dúvida acerca de qual aposentadoria se requer nos autos, porque, na inicial, a exposição do fato e do direito, bem como os documentos juntados, referem-se ao processo administrativo de negativa de aposentadoria por invalidez, sustentada pelo autor. No entanto, o seu pedido foi expresso no sentido de que o mesmo buscava sua aposentadoria por tempo de serviço. Neste sentido, vê-se claro equívoco na petição inicial: da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão, imputando-se por inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. 2. Oportunidade prevista no art. 321, CPC. O STJ tem se manifestado positivamente à emenda da inicial em mandado de segurança. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801001-19.2019.8.18.0042 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801001-19.2019.8.18.0042

APELANTE: JOSÉ RICARDO PONTES BORGES, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: JOSIMAR MENEZES FOLHA

Advogado(s) do reclamado: TALMOM ALVES AMORIM DO LAGO, RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPOSIÇÃO FÁTICA EM DESACORDO AO PEDIDO. ART. 321, CPC. ART. 10, LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DO PROCESSO.

1. Há dúvida acerca de qual aposentadoria se requer nos autos, porque, na inicial, a exposição do fato e do direito, bem como os documentos juntados, referem-se ao processo administrativo de negativa de aposentadoria por invalidez, sustentada pelo autor. No entanto, o seu pedido foi expresso no sentido de que o mesmo buscava sua aposentadoria por tempo de serviço. Neste sentido, vê-se claro equívoco na petição inicial: da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão, imputando-se por inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. 

2. Oportunidade prevista no art. 321, CPC. O STJ tem se manifestado positivamente à emenda da inicial em mandado de segurança.

3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para anular o processo bem como a sentença, inclusive, e determinar o regular prosseguimento do feito, ensejando oportunidade para o apelado emendar a petição inicial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA nos autos de Mandado de Segurança, c/c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por JOSIMAR MENEZES FOLHA, contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. 


Segundo a inicial, o impetrante seria empregado público do Estado do Piauí, desde 20/06/1987, na função de auxiliar de técnico de enfermagem e, a partir de 2016, passou a receber auxílio-doença, em razão de seu quadro clínico associado à CID 10 F.20. Explica que, em perícia realizada pelo CIASPI, teve a recomendação de aposentadoria por invalidez, diante da irreversibilidade de seu quadro de saúde.


Porém, apesar de requerimento administrativo feito no ano de 2019, tal aposentadoria foi negada, com base no Decreto 18.369, de 16 de julho de 2019.


Sustenta o autor que tal indeferimento foi ilegal porque i) o Decreto é posterior ao preenchimento dos requisitos legais para aposentadoria, não se aplicando ao caso concreto, no mesmo entendimento da Súmula n. 359, do STF, ii) o impetrante preenche os requisitos legais para aposentadoria, conforme a Lei n. 4.051/86, que também se aplica a ele; iii) apesar do STF ter declarado inconstitucionais os arts. 9o e 10, da Lei n. 4.546/92, houve modulação dos efeitos da decisão; iv) não dispõe de Certidão de Tempo de Contribuição porque ainda está em serviço; v) não pode se aposentar pelo RGPS porque não realizou contribuição neste sentido; vi) o entendimento da Procuradoria do Estado diverge em situações de outros servidores na mesma condição jurídica; vii) o TCE também já entendeu, em casos análogos, a legitimidade da aposentadoria pelo RPPS em casos de servidor que ingressou no serviço público mesmo sem aprovação no concurso. Justificou a existência dos pressupostos que fundamentam a concessão de liminar e, ao fim, pediu a procedência da ação mandamental (ID n. 8856306). Juntou documentos (ID n. 8856307/8856316).


A Fundação Piauí Previdência apresentou contestação arguindo, em síntese, que i) por ser empregado público e não servidor ocupante de cargo público efetivo, portanto, sujeito ao regime celetista e não ao estatutário, está sujeito ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);  ii) ao caso se aplica o art. 5o, parágrafo único, da Lei n. 6.772/2016; iii) o Poder Judiciário não deve se imiscuir nas decisões da Administração Pública; iv) impossibilidade de concessão de tutela provisória no caso concreto. Requereu, ao fim, a denegação da segurança pretendida (ID n. 8856327).


O impetrante voltou a se manifestar nos autos, destacando, especialmente, que contribuiu para o RPPS por mais de 30 anos, fazendo jus à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço (ID n. 8856333). Juntou decisões em processos similares (ID n. 8856334/8856336).


Em sentença (ID n. 8856337), a segurança foi concedida, determinando-se a imediata aposentadoria do impetrante, pela regra de transição, garantida a paridade, especialmente, levando em consideração o tempo de contribuição, a boa-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa.


A FUNPREV opôs embargos de declaração, sustentando que a sentença não verificou a inocorrência dos requisitos que autorizam a concessão da liminar no caso concreto: a) 60 anos de idade; b) 35 anos de contribuição; c) 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.


Os embargos não foram conhecidos, por entender o magistrado que o recurso destinava-se à rediscussão do mérito (ID n. 8856348).


Inconformada, a FUNPREV interpôs o presente recurso de apelação arguindo, em síntese, i) que o impetrante seria meramente estável, não efetivo e, por esta razão, não pode se aposentar no regime próprio de previdência; ii) que não houve enriquecimento ilícito do Estado do Piauí; iii) que a sentença é nula porque não indicou se os requisitos para aposentadoria foram preenchidos no caso concreto. Por fim, requereu o provimento do recurso para denegação da ordem (ID n. 8856352).


Apesar de intimada (ID n. 8856353), a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID n. 8856354).


Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, por entender, em síntese, que “Administração Pública possui cinco anos para anular seus atos, quando eivados de vícios e tendo deixado transcorrer tal prazo sem qualquer manifestação, seria injusto não classificar o apelado como servidor efetivo. Além disso, negar o direito líquido e certo deste à aposentadoria requerida, geraria enriquecimento ilícito do Estado, em razão das inúmeras contribuições feitas” (ID n. 9779031).


É o relatório.

VOTO


ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.


MÉRITO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível, interposta pela Fundação Piauí Previdência, contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado pela parte apelada, objetivando sua aposentadoria por invalidez ou tempo de serviço.


A ordem buscada foi concedida, determinando-se “ao requerido que seja concedida a imediata aposentadoria do impetrante, pela regra de transição, garantida a paridade, tendo em vista que o mesmo preenche todos os requisitos legais necessários”.


Porém, segundo a recorrente, tal decisão merece reforma porque  falta ao impetrante a condição de servidor efetivo, não há que se falar em enriquecimento ilícito e que o servidor não preenche os requisitos legais para se aposentar, o que não foi analisado na decisão impugnada.


Pois bem.


Percebo que, de fato, parece existir razão ao recorrente na alegação de falta de fundamentação na sentença sobre o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria ao autor, ora apelado. Não é porque não houve contestação que os requisitos legais dispensariam verificação no caso concreto.


E a sentença, seguindo a linha dos argumentos da própria contestação do Estado, de fato, limitou-se a apreciar a questão da aplicação do Regime Próprio de Previdência ao caso e, posteriormente, concedeu a aposentadoria por tempo de serviço.


Porém, antes mesmo da análise da questão do preenchimento dos requisitos para a buscada aposentadoria, analisando detidamente o feito, tem-se questão prejudicial da própria análise do mérito do direito requerido, exatamente pela dúvida acerca de qual aposentadoria se requer.


Na inicial (ID n. 8856306) a exposição do fato e do direito, bem como os documentos juntados em ID n. 8856322, referem-se ao processo administrativo de negativa de aposentadoria por invalidez, sustentada pelo autor.


No entanto, o seu pedido foi expresso no sentido de que o mesmo buscava sua aposentadoria por tempo de serviço. Neste sentido, vê-se claro equívoco na petição inicial: da narração dos fatos não decorreu logicamente a conclusão, imputando-se por inepta a petição inicial, nos termos do art. 330, §1º, III, do CPC. O erro – ou na exposição dos fatos e direito, ou, mais provável, no pedido – dificulta o julgamento do mérito.


Lado outro, não lhe foi dada a oportunidade prevista no art. 321, do código processual, que dispõe:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Não se desconhece que, nos termos do art. 10, da Lei do Mandado de Segurança, a inicial poderá, desde logo, ser indeferida. Porém, no caso concreto, o feito tramita há mais de 3 anos e já houve sentença de mérito. Assim, determinar a correção do que, de fato, pode ser corrigido, é privilegiar a efetividade do processo, princípio do direito processual moderno. E o STJ tem se manifestado positivamente à emenda da inicial em mandado de segurança (STJ - RMS: 65800 BA 2021/0042042-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021 e, também, REsp 639.214/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; REsp 705.248/SC, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 18.10.2007, p. 270; e MS 9.261/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 27.2.2009 


Ademais, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, estatuído nos artigos 4º e 6º do Digesto Processual Civil, “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, devendo a atuação jurisdicional se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo, em detrimento da precipitada extinção sem julgamento de mérito motivada por vícios formais sanáveis.


Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016, p. 10-11):


“Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem representada pelo art. 282, § 2º do Novo CPC, ao prever que o juiz, sempre que puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas”.


Logo, entendo que, em razão da nulidade apontada, a decisão impugnada deve ser anulada e o feito voltar ao seu trâmite regular com a oportunização da emenda à inicial para correção da exposição dos fatos ou do pedido por parte do autor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.


DISPOSITIVO


Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para anular o processo bem como a sentença, inclusive, e determino o regular prosseguimento do feito, ensejando oportunidade para o apelado emendar a petição inicial.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo para anular o processo bem como a sentença, inclusive, e determinar o regular prosseguimento do feito, ensejando oportunidade para o apelado emendar a petição inicial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801001-19.2019.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

JOSÉ RICARDO PONTES BORGES

Réu

JOSIMAR MENEZES FOLHA

Publicação

04/10/2023