Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000279-04.2017.8.18.0037


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000279-04.2017.8.18.0037 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 14/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000279-04.2017.8.18.0037

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA

RECORRIDO: ROZIMAR MENDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial e CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas não prescritas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula nº 54 do Supremo Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil.

Razões do recorrente alegando em síntese: a ilegitimidade passiva do banco recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Contrarrazões do Recorrido apresentadas.

Petição da parte recorrente/requerida chamando o feito a ordem, pela necessidade de regularização do polo ativo em consequência do falecimento da parte autora/recorrida.

Despacho determinando a intimação da parte autora/recorrida, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor, bem como a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

Eis o breve relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.

Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da intimação do despacho retro, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.

Sem condenação em custas e honorários.

 

 



Teresina, 09/11/2023

Detalhes

Processo

0000279-04.2017.8.18.0037

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BMG SA

Réu

ROZIMAR MENDES DA SILVA

Publicação

14/11/2023