Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0030325-89.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Efetivada a entrega das chaves do imóvel locado, deve ser considerado rescindido o contrato firmado entre as partes, exonerando os locatários de qualquer obrigação; 2. Ao firmar o contrato vergastado, a parte ré, ora apelante, tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que estavam expressamente previstos no mútuo assinado; 3. Ausência de fluxo no piso superior do shopping o que não desobriga a autora dos encargos contratuais estabelecidos; 4. O apelado comprovou a existência de débitos e encargos decorrente do descumprimento pela autora do contrato firmado entre as partes. O não pagamento dos aluguéis e demais encargos avençados no contrato de locação implica na rescisão do contrato de locação e na retomada do imóvel, além de ter o locador assegurado o direito de exigir aquilo que lhe é devido, em decorrência desse atraso ou da inadimplência; 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030325-89.2016.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030325-89.2016.8.18.0140

APELANTE: J SOUSA COSTA EIRELI, FRANKLIN SOUSA COUTINHO FILHO, JEMILLA SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Efetivada a entrega das chaves do imóvel locado, deve ser considerado rescindido o contrato firmado entre as partes, exonerando os locatários de qualquer obrigação;

2. Ao firmar o contrato vergastado, a parte ré, ora apelante, tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que estavam expressamente previstos no mútuo assinado;

3. Ausência de fluxo no piso superior do shopping o que não desobriga a autora dos encargos contratuais estabelecidos;

4. O apelado comprovou a existência de débitos e encargos decorrente do descumprimento pela autora do contrato firmado entre as partes. O não pagamento dos aluguéis e demais encargos avençados no contrato de locação implica na rescisão do contrato de locação e na retomada do imóvel, além de ter o locador assegurado o direito de exigir aquilo que lhe é devido, em decorrência desse atraso ou da inadimplência;

5. Recurso conhecido e improvido.


 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030325-89.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: J SOUSA COSTA EIRELI, FRANKLIN SOUSA COUTINHO FILHO, JEMILLA SOUSA COSTA 
Advogados do(a) APELANTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por J SOUSA COSTA EIRELI, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de despeso c/c Tutela de Urgência c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis , ajuizada em face de J SOUSA COSTA EIRELI - ME, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 8020078), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:


ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos: 9°, III; e 63, § 1°, b, da Lei 8.245/91 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:

a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial;

b) Condenar os Requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento até março de 2017.

Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ficando sob pena de condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.


Em suas razões recursais (ID 8020092), o Apelante sustenta que a extinção contratual e a desocupação do imóvel em outubro de 2016. Afirma que a cobrança realizada pela parte Apelada se demonstrou abusiva tanto em razão da ausência de subsídio legal para sua realização, quanto pelos excessos cometidos e que culminaram em danos morais e materiais à Apelante. Por fim, aduz que as alterações das condições e dos projetos justificou o insucesso dos empreendimentos. Requer o provimento do recurso para Declarar inexigíveis os valores imputados aos Apelantes a título de encargos contratuais, ante a abusividade indicada em contestação e reconvenção; Condenar a Apelada ao pagamento de indenização correspondente ao faturamento médio estimado, a título de perdas e danos, atinentes ao período de retenção ilícita dos bens de titularidade da primeira Apelante, iniciada em 15/03/2017 e encerrada apenas em 28/08/2018, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)

Nas contrarrazões (ID 8020096), o Apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.

Instado, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.




Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR




 


VOTO


 

VOTO

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

            A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

 

            Cuida-se de Apelação interposta contra sentença (id. 25800610) que julgou procedentes os pleitos autorais formulados por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em ação de Despejo movida contra a Apelada, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, e improcedente os pleitos formulados em reconvenção apresentada pela Apelante.

            No caso dos autos, o apelante afirma que firmou contrato de aluguel com o requerido, alega que o demandado sem comunicação prévia alterou o projeto e condições ofertadas, o que ocasionou dificuldade em manter sua loja, ocasionando a rescisão do contrato de locação e solicitação de desocupação.

                 Alega que o apelado não autorizou a desocupação do imóvel, condicionando a retirada de bens e o recebimento de chaves à assinatura de confissão de dívida não reconhecida pela autora.

             Quanto a questão levantada pelo Apelante, no tocante a data da extinção do contrato, entendo que a sentença não merece reparo, uma vez que esta se deu com a desocupação do imóvel e entrega das chaves em março de 2017, resumindo-se a ação a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.

            Em outras palavras, embora entenda o apelante que a extinção do contrato se deu efetivamente em 13/10/2016, a loja apenas foi desocupada e as chaves  entregues em Março de 2017. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

 

RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REPARAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DO CONTRATO - COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS - PREVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - ENTREGA DAS CHAVES - RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o contrato de locação é revestido de todas as formalidades legais e sendo as partes capazes, não há que se falar na ilegalidade das cobranças de taxas e demais encargos decorrentes do imóvel locado, de modo a ser incabível a repetição de indébito. Efetivada a entrega das chaves do imóvel locado, deve ser considerado rescindido o contrato firmado entre as partes, exonerando os locatários de qualquer obrigação. É indevida, portanto, a cobrança de alugueres e demais encargos que recaem sobre o imóvel após a entrega das chaves. Mostrando-se legítimas as cobranças de taxas, acrescentada pela inexecução de obrigação nos moldes fixados no contrato, não há que falar em direito de indenização a título de dano moral, dada a inexistência dos elementos constituidores desse direito. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 57052010 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2011, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/04/2011).

 

 

            No tocante a alegação de cobrança abusiva de valores, bem como que a dificuldade em manter seu comércio decorreu da alteração do projeto e das condições ofertadas pelo Shopping sem comunicação prévia, esta não deve prosperar, uma vez que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos temos do art. 373, I, do CPC, não apresentando provas das suas alegações.

            A parte autora alega que as dificuldades em manter sua loja decorreu da alteração do projeto e condições firmadas por parte do requerido sem prévia comunicação, porém a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos temos do art. 373, I, do CPC, não apresentando provas da sua alegação.

            Ao firmar o contrato vergastado, a parte ré, ora apelante, tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que estavam expressamente previstos no mútuo assinado.

            Nos depoimentos na audiência de instrução e julgamento foi alegado ausência de fluxo no piso superior do shopping o que não desobriga a autora dos encargos contratuais estabelecidos. 

            Já o apelado comprovou a existência de débitos e encargos decorrente do descumprimento pela autora do contrato firmado entre as partes. O não pagamento dos aluguéis e demais encargos avençados no contrato de locação implica na rescisão do contrato de locação e na retomada do imóvel, além de ter o locador assegurado o direito de exigir aquilo que lhe é devido, em decorrência desse atraso ou da inadimplência. Nesse sentido:

            Locação de imóveis. Inadimplemento de aluguéis e encargos da locação. Ação de cobrança. 1. O pagamento de aluguéis se comprova com recibos, e, não tendo os apelantes exibido a quitação formal ou apresentado qualquer documento para comprovar os alegados pagamentos, inevitável a imposição ao pagamento dos aluguéis e demais débitos atrasados. 2. Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 00241081720118260032 SP 0024108-17.2011.8.26.0032, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 07/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2014).


LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. O inadimplemento dos alugueis e encargos da locação, inclusive a taxa condominial, justificam a resolução do contrato e a condenação do locatário a pagar os respectivos valores até a data de desocupação do imóvel. (TJ-DF 20150111317999 DF 0038432-94.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2017 . Pág.: 236/244).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91.(TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019).


            Portanto, não vejo justo o inconformismo recursal, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.

 

3. DO DISPOSITIVO:

 

            Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada inalterada.

            É o VOTO.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0030325-89.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

J SOUSA COSTA EIRELI

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

23/10/2023