TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030325-89.2016.8.18.0140
APELANTE: J SOUSA COSTA EIRELI, FRANKLIN SOUSA COUTINHO FILHO, JEMILLA SOUSA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Efetivada a entrega das chaves do imóvel locado, deve ser considerado rescindido o contrato firmado entre as partes, exonerando os locatários de qualquer obrigação;
2. Ao firmar o contrato vergastado, a parte ré, ora apelante, tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que estavam expressamente previstos no mútuo assinado;
3. Ausência de fluxo no piso superior do shopping o que não desobriga a autora dos encargos contratuais estabelecidos;
4. O apelado comprovou a existência de débitos e encargos decorrente do descumprimento pela autora do contrato firmado entre as partes. O não pagamento dos aluguéis e demais encargos avençados no contrato de locação implica na rescisão do contrato de locação e na retomada do imóvel, além de ter o locador assegurado o direito de exigir aquilo que lhe é devido, em decorrência desse atraso ou da inadimplência;
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030325-89.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: J SOUSA COSTA EIRELI, FRANKLIN SOUSA COUTINHO FILHO, JEMILLA SOUSA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: JADE LUISA LOPES DE SOUZA - PI19719-A, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI7168-A
APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por J SOUSA COSTA EIRELI, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de despeso c/c Tutela de Urgência c/c Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis , ajuizada em face de J SOUSA COSTA EIRELI - ME, ora apelado.
Na sentença recorrida (ID 8020078), o Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, CPC, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, e de tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos: 9°, III; e 63, § 1°, b, da Lei 8.245/91 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para:
a) Declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, III da Lei 8.245/91, relativo ao imóvel descrito na inicial;
b) Condenar os Requeridos no pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, acrescidos de juros e correção monetária a partir do vencimento até março de 2017.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC), ficando sob pena de condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais (ID 8020092), o Apelante sustenta que a extinção contratual e a desocupação do imóvel em outubro de 2016. Afirma que a cobrança realizada pela parte Apelada se demonstrou abusiva tanto em razão da ausência de subsídio legal para sua realização, quanto pelos excessos cometidos e que culminaram em danos morais e materiais à Apelante. Por fim, aduz que as alterações das condições e dos projetos justificou o insucesso dos empreendimentos. Requer o provimento do recurso para Declarar inexigíveis os valores imputados aos Apelantes a título de encargos contratuais, ante a abusividade indicada em contestação e reconvenção; Condenar a Apelada ao pagamento de indenização correspondente ao faturamento médio estimado, a título de perdas e danos, atinentes ao período de retenção ilícita dos bens de titularidade da primeira Apelante, iniciada em 15/03/2017 e encerrada apenas em 28/08/2018, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais)
Nas contrarrazões (ID 8020096), o Apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público não emitiu parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença (id. 25800610) que julgou procedentes os pleitos autorais formulados por CLAUDINO S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em ação de Despejo movida contra a Apelada, condenando-a ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos contratuais, e improcedente os pleitos formulados em reconvenção apresentada pela Apelante.
No caso dos autos, o apelante afirma que firmou contrato de aluguel com o requerido, alega que o demandado sem comunicação prévia alterou o projeto e condições ofertadas, o que ocasionou dificuldade em manter sua loja, ocasionando a rescisão do contrato de locação e solicitação de desocupação.
Alega que o apelado não autorizou a desocupação do imóvel, condicionando a retirada de bens e o recebimento de chaves à assinatura de confissão de dívida não reconhecida pela autora.
Quanto a questão levantada pelo Apelante, no tocante a data da extinção do contrato, entendo que a sentença não merece reparo, uma vez que esta se deu com a desocupação do imóvel e entrega das chaves em março de 2017, resumindo-se a ação a cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.
Em outras palavras, embora entenda o apelante que a extinção do contrato se deu efetivamente em 13/10/2016, a loja apenas foi desocupada e as chaves entregues em Março de 2017. Este, inclusive é o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DE REPETIÇÃODE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO - REPARAÇÃO DO IMÓVEL NOS TERMOS DO CONTRATO - COBRANÇA DE TAXAS EXTRAS - PREVISÃO CONTRATUAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA - ENTREGA DAS CHAVES - RESCISÃO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o contrato de locação é revestido de todas as formalidades legais e sendo as partes capazes, não há que se falar na ilegalidade das cobranças de taxas e demais encargos decorrentes do imóvel locado, de modo a ser incabível a repetição de indébito. Efetivada a entrega das chaves do imóvel locado, deve ser considerado rescindido o contrato firmado entre as partes, exonerando os locatários de qualquer obrigação. É indevida, portanto, a cobrança de alugueres e demais encargos que recaem sobre o imóvel após a entrega das chaves. Mostrando-se legítimas as cobranças de taxas, acrescentada pela inexecução de obrigação nos moldes fixados no contrato, não há que falar em direito de indenização a título de dano moral, dada a inexistência dos elementos constituidores desse direito. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 57052010 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2011, 3ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/04/2011).
No tocante a alegação de cobrança abusiva de valores, bem como que a dificuldade em manter seu comércio decorreu da alteração do projeto e das condições ofertadas pelo Shopping sem comunicação prévia, esta não deve prosperar, uma vez que a apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos temos do art. 373, I, do CPC, não apresentando provas das suas alegações.
A parte autora alega que as dificuldades em manter sua loja decorreu da alteração do projeto e condições firmadas por parte do requerido sem prévia comunicação, porém a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos temos do art. 373, I, do CPC, não apresentando provas da sua alegação.
Ao firmar o contrato vergastado, a parte ré, ora apelante, tinha total ciência de todos os encargos a serem pagos, tendo em vista que estavam expressamente previstos no mútuo assinado.
Nos depoimentos na audiência de instrução e julgamento foi alegado ausência de fluxo no piso superior do shopping o que não desobriga a autora dos encargos contratuais estabelecidos.
Já o apelado comprovou a existência de débitos e encargos decorrente do descumprimento pela autora do contrato firmado entre as partes. O não pagamento dos aluguéis e demais encargos avençados no contrato de locação implica na rescisão do contrato de locação e na retomada do imóvel, além de ter o locador assegurado o direito de exigir aquilo que lhe é devido, em decorrência desse atraso ou da inadimplência. Nesse sentido:
Locação de imóveis. Inadimplemento de aluguéis e encargos da locação. Ação de cobrança. 1. O pagamento de aluguéis se comprova com recibos, e, não tendo os apelantes exibido a quitação formal ou apresentado qualquer documento para comprovar os alegados pagamentos, inevitável a imposição ao pagamento dos aluguéis e demais débitos atrasados. 2. Negaram provimento ao recurso. (TJ-SP - APL: 00241081720118260032 SP 0024108-17.2011.8.26.0032, Relator: Vanderci Álvares, Data de Julgamento: 07/08/2014, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2014).
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO. DESPEJO. O inadimplemento dos alugueis e encargos da locação, inclusive a taxa condominial, justificam a resolução do contrato e a condenação do locatário a pagar os respectivos valores até a data de desocupação do imóvel. (TJ-DF 20150111317999 DF 0038432-94.2015.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 06/12/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/12/2017 . Pág.: 236/244).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E IMPONTUALIDADE - INFRAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLENCIA - COMPROVAÇÃO - DESPEJO/RESCISÃO CONTRATUAL - CABIMENTO. I- A Lei 8.245/91, em seu art. 23, I, impõe a obrigação ao locatário de quitar, pontualmente, o aluguel e os encargos da locação. II- Existindo débitos em aberto referente a alugueis e seus encargos, e sendo a quitação destes feita tardiamente pela locatária, configurado está o direito do locador de requerer o despejo, rescindindo o pacto, seja por infração contratual do locatário, seja por inadimplência, nos termos do art. 9º, II e III da Lei 8.245/91.(TJ-MG - AC: 10000190372847001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 11/08/0019, Data de Publicação: 14/08/2019).
Portanto, não vejo justo o inconformismo recursal, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
3. DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada inalterada.
É o VOTO.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 04/10/2023
0030325-89.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJ SOUSA COSTA EIRELI
RéuCLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS
Publicação23/10/2023