Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016633-72.2006.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição das pretensões dessa natureza, originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos; A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016633-72.2006.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016633-72.2006.8.18.0140

APELANTE: K. A. V. C. BRANCO

Advogado(s) do reclamante: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, VERONICA LIBERATO RODRIGUES DE OLIVEIRA

APELADO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIA FERREIRA PINTO MENDES, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, V, DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A prescrição das pretensões dessa natureza, originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos;

  2. A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0016633-72.2006.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: K. A. V. C. BRANCO 
Advogados do(a) APELANTE: DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES - PI8478-A, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - PI8699-A, LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES - PI14563-A

APELADO: NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA FERREIRA PINTO MENDES - MG63445-A, JOAQUIM DONIZETI CREPALDI - MG40924-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



                Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por K. A. V. C. BRANCO – ME, em face de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de TOTAL ALIMENTOS LTDA., ora apelado.

              Na sentença a demanda foi julgada extinta, com resolução de mérito, nos termos do art. 332, §1°, do CPC, por entender o Magistrado de piso prescrita a pretensão da apelante. Na ocasião, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

                        Em suas razões recursais, consente, a apelante, que o prazo prescricional aplicável ao caso seria o de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, V do CC de 2002. Entretanto, insurge-se quanto a data considerado pelo juízo de piso, do desfazimento do negócio jurídico, qual seja julho de 2003.

                 Afirma que em julho de 2003 houve tão somente a comunicação da mudança da política interna da apelada, que passaria a vender diretamente seus produtos da fábrica para os clientes lojistas, sem o intermédio exclusivo da distribuidora, ora apelante e que pós a mudança da política interna, a apelante continuou prestando seus serviços, cessando a distribuição somente após a assinatura do Termo de Rescisão Contratual de Representação Comercial (ID nº 7294315 - fls. 256/257), que ocorrera no dia 20 de abril de 2005, por provocação da parte apelada, e que a pretensão de reparação civil só estaria prescrita em 20 de abril de 2008. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformar in totum a decisão guerreada, com análise de mérito, segundo a Teoria da Causa Madura, julgando ao final procedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.

                Intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

         Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

               É o relatório.

               Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

               Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator




 

 


VOTO


 

 

VOTO



1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

                        O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


2. DO MÉRITO

                       A questão posta nos autos consiste em verificar se houve prescrição da pretensão da apelante e, em sendo o caso, com fulcro na teoria da causa madura, reformar a sentença vergastada.

                        De início ressalto que as partes não discordam do prazo prescricional de 03 anos, no entanto divergem do início do prazo.

                       Na sentença recorrida o Magistrado de piso reconheceu a prescrição da pretensão da apelante, aplicando o prazo prescricional de 03 (três) anos, tomando como termo inicial julho de 2003, data que seria do desfazimento do negócio jurídico. Entretanto, observa-se que repousa ao ID 8711991- fls.123/124, Termo de Rescisão de Contrato Tácito de Representação Comercial, datado de 20 de abril de 2005, motivo pelo qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença.

                        Nesse sentido, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INC. V, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “O termo "reparação civil", constante do art. 206, § 3º, V, do CC/2002, deve ser interpretado de maneira ampla, alcançando tanto a responsabilidade contratual (arts. 389 a 405) como a extracontratual (arts. 927 a 954), ainda que decorrente de dano exclusivamente moral (art. 186, parte final), e o abuso de direito (art. 187). Assim, a prescrição das pretensões dessa natureza originadas sob a égide do novo paradigma do Código Civil de 2002 deve observar o prazo comum de três anos. Ficam ressalvadas as pretensões cujos prazos prescricionais estão estabelecidos em disposições legais especiais” ( REsp 1281594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016). (TJPR - 17ª C.Cível - 0010207-44.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 06.02.2020)

 

                     Desta forma, a pretensão de reparação civil por parte da apelante só estaria prescrita em 20 de abril de 2008.

                     Afastada a prescrição e a causa estando madura, passo a análise do mérito.

                    Alega o autor em síntese que firmou Contrato particular de Representação/Distribuição Comercial por tempo indeterminado com o Réu com o fim de desenvolver trabalho de representação e distribuição comercial da marca TOTAL ALIMENTOS no Estado do Piauí, com área de atuação nas cidades de Teresina, Luís Correia, Piripiri, Altos, Picos, Floriano e corrente a partir de 20/09/2000.

            Informa que para atender satisfatoriamente a área de atuação que foi determinada no contrato precisou admitir quatro funcionários (pagando salário, comissões de produtividade e direitos trabalhistas), adquiriu espaço nas gôndolas de lojas especializadas e supermercados, comprou um caminhão para transportar exclusivamente os produtos da requerida, investiu na compra de brindes para sorteio entre a clientela, alugou espaços em feiras de supermercadistas e atacadistas, aumentou seu espaço físico com a finalidade propiciar uma melhor acomodação dos produtos em virtude da ida do gerente de produção, Sr. Gladstone, que exige tal mudança para adequar aos padrões de qualidade de armazenamento.

                Apesar de desempenhar suas atividades a contento, sendo inclusive elogiado por diversas vezes sobre sua atuação, a partir de julho de 2003 o Autor foi informado pela Requerida que a empresa Ré adotaria uma nova política de vendas, passando a vender diretamente da fábrica para o cliente.

                 A empresa requerente sentiu-se lesada por ter investido altos valores com a finalidade de propagar, divulgar e estabelecer por definitivo nome da marca da requerida no Piauí e, após tamanho esforço, ter o contrato rescindido unilateralmente.

            Muito embora o Requerente afirme que exercia a função de representante/distribuidor com exclusividade da região, o contrato anexado aos é claro ao regulamentar a condição de representante sem exclusividade. Ademais, os documentos constantes nos autos não foram suficientes para descaracterizar a relação jurídica descrita no contrato. Inclusive, tal situação foi constatada por meio do Agravo de Instrumento de nº 2009.0001.000845-9.

                 A definição legal de representação comercial está expressa no art. 1° da Lei n° 4.886/1965:

Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”

               Ao definir o contrato de representação comercial, o legislador afasta a relação de emprego entre o representante e o representado, confirmando a natureza empresarial do contrato. Na efetiva relação contratual entre as partes não se encontra o traço característico do vínculo empregatício. Para Arnaldo Süssekind e Délio Maranhão “fere, sem dúvida, o direito afirmar-se a relação de emprego quando o contrato de representação atender aos requisitos da Lei n° 4.886”.

                A atividade do representante, como se percebe, é de intermediação, sem dependência hierárquica, obedecendo, porém, as instruções do representado.

               Assim, resta afastada toda e qualquer responsabilidade por despesas realizadas em seu proveito, nos termos das Cláusulas 1.4 e 4.3 do referido Contrato.

         Ademais, nos contratos de representação comercial, em caso de rescisão por iniciativa do representado, sem justa causa imputável ao representante, a este é devida indenização em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, 'j', Lei nº 4.886/65).

            No caso, verifica-se que no Termo de Rescisão Contratual, (documento de fls.1224 0 Id 8711991) o demandado pagou ao autor a rescisão prevista, de forma que não há que se falar em indenização. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência em casos semelhantes. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - ACORDO EXTRAJUDICIAL - PLENA E GERAL QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO DO ART. 27, 'J', LEI Nº 4.886/65 - IMPOSSIBILIDADE NO CASO. 1. Não se vislumbra nulidade da decisão judicial, por ausência de fundamentação, quando o magistrado motiva suficientemente a integral solução da lide, não estando obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados. Preliminar rejeitada. 2. Nos contratos de representação comercial, em caso de rescisão por iniciativa do representado, sem justa causa imputável ao representante, a este é devida indenização em montante não inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação (art. 27, 'j', Lei nº 4.886/65). 3. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, em respeito ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 4. Hipótese em que as partes transigiram a rescisão contratual, sem qualquer vício de consentimento, dando mútua, plena e geral quitação das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial, afastando o direito de o representante reclamar em juízo a indenização prevista no caso de rescisão unilateral pelo representado. 5. Apelação desprovida.(TJ-MG - AC: 10024080394489003 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data de Publicação: 05/06/2019)

 

            Logo, a sentença merece reparos para afastar a prescrição, contudo, a improcedência da ação é medida que se impõe.


3. DO DISPOSITIVO

            Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do presente recurso, a fim de afastar a prescrição reconhecida na sentença ao tempo que julgo improcedentes os pleitos formulados na exordial.

            É como voto.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator


 

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0016633-72.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

K. A. V. C. BRANCO

Réu

NEOVIA NUTRICAO E SAUDE ANIMAL LTDA.

Publicação

23/10/2023