Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800147-26.2019.8.18.0074


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e comprovante de saque também assinado pela parte autora. 2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da causa, já incluído os recursais, nos termos do art. 85 do CPC. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-26.2019.8.18.0074 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-26.2019.8.18.0074

Apelante: ELOI PEDRO DOS REIS

Advogado: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI Nº 12.406)

Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.

Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e comprovante de saque também assinado pela parte autora.

2. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais.

3. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da causa, já incluído os recursais, nos termos do art. 85 do CPC.

4. Apelação Cível conhecida e improvida.

 

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos. Por fim, majorar os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 


" Compreendo não haver litigância de má-fé por parte da requerente, mais sim um descontrole nas suas finanças, de modo que não sabe nem mesmo quantos empréstimos já realizou, seus valores e datas, mormente pelo que se percebe do extrato do INSS que demonstra a realização de vários empréstimos realizados, sendo pessoa contumaz nessa prática negocial.

Assim sendo, rejeito as preliminares e no mérito julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial e na forma do art. 487, I, do CPC, analiso o processo com resolução de mérito.

Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, todavia, ficam suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita."



APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que o contrato não é válido pois não restou comprovado a disponibilidade financeira em benefício da parte autora, por isso é devido danos morais e restituição dos valores descontados em dobro.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou que: i) não incorreu em qualquer ato ilícito, vez que o empréstimo está sendo cobrado conforme acordado pela parte Apelada; ii) conforme TED anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado na conta bancária da parte Autora, ora Apelada; iii) ante a validade do contrato, indevidas as indenização por danos materiais e morais. Com base nessas razões, pleiteia o improvimento do recurso.

PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.  

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.

Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.


2. MÉRITO

2.1. a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora/Apelante de ser ressarcida por danos materiais e morais

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, já que apresentou comprovante de TED devidamente com o seu número de autenticação, para comprovar a efetiva transferência.

 In casu, a existência do contrato de empréstimo encontra-se demonstrada pela juntada de sua cópia (ID 5524201) e demais documentos que o acompanham, inclusive o comprovante de disponibilização de valores com devido comprovante de saque, no exato valor contratado (ID 5524210).

 Além disso, o Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos: cópia assinada do contrato, cópia dos documentos da contratante e detalhamento de crédito.

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor a ele correspondente.

A validade na realização e mais, o Banco Réu juntou aos autos cópia dos documentos pessoais da parte Autora, ora Apelante. Reforçando, assim, a valide contrato de mútuo bancário.

Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por fim, fixo os honorários advocatícios em 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

 Por fim, majoro os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0800147-26.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELOI PEDRO DOS REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

09/11/2023