PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754146-69.2023.8.18.0000.
Agravante :MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUSA.
Defensor :Gerimar de Brito Vieira (sem OAB identificada nos autos).
Agravada :EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Advogado(s) :Edson Luiz Gomes Mourão (OAB/PI nº. 16.326) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
I. Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, pondere-se que inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos. Precedentes.
II – O ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.
III – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUSA, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Monitória (proc. nº 0819174-59.2017.8.18.0140), indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal requerida pela Agravante.
Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, asseverando, no mérito: i) não foi respeitado o devido processo legal; e ii) a decisão agravada inobservou as normas consumeristas e de hipossuficiência da Agravante.
Ao final, requer que seja atribuído o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, requerendo, ao final, o conhecimento e o provimento do presente AI.
É o Relatório.
D E C I D O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, do CPC, estabelece o rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento, in verbis:
“Art. 1.015 – Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único – Também caberá agravo de instrumento contra decisões “interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
Cotejando-se o rol de decisões agraváveis previstas legalmente com o teor da decisão atacada, pondere-se que inexiste hipótese no art. 1.015, do CPC capaz de ensejar legítima interpretação da possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento contra qualquer decisão que venha a indeferir pedido de produção de prova, à exceção da exibição documentos ou redistribuição do ônus da prova, o que não é caso dos autos.
Nesse sentido, seguem precedentes que espelham o arrazoado, inclusive do STJ, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. 1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias. Precedente. 2. Alterar o entendimento das instâncias ordinárias, no caso em apreço, demandaria reexame de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1854565 PR 2021/0071168-1, Ministra: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PELO RITO ORDINÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS. INSURGÊNCIA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, SEUS INCISOS E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. Em verdade, com o advento do Novo Código de Processo Civil, Lei Nacional nº 13.105/2015, o cabimento de agravo de instrumento passou a ter rol taxativo, conforme previsão expressa no artigo 1.015, seus incisos e parágrafo único. Com efeito, não se encontra presente no aludido elenco a decisão que indefere a produção de provas, motivo pelo qual não cabe agravo de instrumento contra tal decisão. Ausência de requisito de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Não conhecimento. (TJ-RJ – AI: 00052115120198190000, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/05/2019, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).”
A par disso, não se ignora o entendimento proferido nos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos repetitivos, em que admitida a mitigação da taxatividade estabelecida no rol do citado art. 1.015, do CPC.
No entanto, há que se ressaltar a necessidade de demonstrar situação excepcional de urgência e prejuízo que justifique a mitigação em discussão, o que, in casu, não se verifica, afinal, plenamente aplicável, na hipótese de eventual prejuízo, o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
Iniludivelmente, o ato judicial recorrido não se insere entre as hipóteses declinadas taxativamente no art. 1.015, do CPC, nem comporta, por interpretação ampliativa, a impugnação por Agravo de Instrumento, por não revelar, em face da realidade processual estampada nos documentos trazidos à colação, conteúdo lesivo à pretensão da Agravante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0754146-69.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorMARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/08/2023