TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800609-30.2019.8.18.0123
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO
RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. PEDIDO DE MANIFESTAÇÃO E HABILITAÇÃO. INÉRCIA NA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 51, V DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, para: reconhecer a inexistência do contrato n.º 556655545, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Razões do recorrente alegando em síntese: a conexão, a juntada de documentos em sede recursal; o cerceamento de defesa – a necessidade de expedição de ofício; a regularidade da contratação, o acréscimo patrimonial obtido com a liberação do crédito em conta de titularidade da autora; a inexistência de danos morais; o quantum indenizatório; a inexistência de dano material. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Contrarrazões do Recorrido apresentadas.
Petição da parte recorrente/requerida chamando o feito a ordem, pela necessidade de regularização do polo ativo em consequência do falecimento da parte autora/recorrida.
Despacho determinando a intimação da parte autora/recorrida, por meio dos seus advogados, para que seja providenciada a juntada de certidão de óbito do autor, bem como a habilitação dos herdeiros, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ora, estabelece o art. 51, V, da Lei 9.099/95, hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando “falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de 30 dias da ciência do fato”, sendo desnecessária a prévia intimação para tanto, consoante parágrafo primeiro do citado artigo.
Assim, pelo fato do cônjuge, herdeiros ou sucessores não terem manifestado interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 dias, a contar da intimação do despacho retro, deverá ser extinto o processo sem julgamento do mérito.
Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso interposto, e voto no sentido de se extinguir o presente processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários.
Teresina, 09/11/2023
0800609-30.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Publicação14/11/2023