Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0020429-56.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0020429-56.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JUMA ALIMENTOS LTDA - ME
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Compulsando os autos verifica-se que,  embora o presente feito tenha sido distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, anteriormente fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0753856-88.2022.8.18.0000, tendo como Relator, o  Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Em decorrência da aposentadoria do aludido Relator, seu acerco processual fora transferido ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Em consulta ao Sistema PJe - 2º grau, observa-se que atualmente o acervo do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar fora distribuído à Relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, seu sucessor nesta Corte de Justiça. Prevenção configurada. Redistribuição do recurso. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUMA ALIMENTOS LTDA ME ( id.11614656 ) contra sentença ( id.11614653 ) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ( Processo nº 002042956.2015.8.18.0140) movida pelo BANCO VOLKSWAGEM S.A em desfavor do ora apelante.

Compulsando os autos verifica-se que,  embora o presente feito tenha sido distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, anteriormente fora interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0753856-88.2022.8.18.0000, tendo como relator o Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, atualmente aposentado.

Em decorrência da aposentadoria do aludido desembargador relator, seu acerco processual fora transferido ao Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.

Em consulta ao Sistema PJe - 2º grau, observa-se que, atualmente, o acervo do Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, que se encontra também aposentado, fora distribuído à relatoria do Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, este seu sucessor nesta Corte de Justiça. 

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção decorrente das sucessivas aposentadorias e acesso ao cargo de desembargador, mormente, a interposição anterior recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

 “Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

 Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.  

Assim sendo, DETERMINO redistribuição do presente recurso, por prevenção, ao novel Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020429-56.2015.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2023 )

Detalhes

Processo

0020429-56.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JUMA ALIMENTOS LTDA - ME

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

06/09/2023