Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0818275-85.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818275-85.2022.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818275-85.2022.8.18.0140

APELANTE: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. No caso dos autos, o apelante deixou de apresentar provas/documentos que demonstrassem a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessário o indeferimento da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor e mantida a sentença que indeferiu a inicial

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0818275-85.2022.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
APELADO: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO que LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO, move em face da sentença de ID n.11515631 nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA que tem como requerido a GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora apelado.

 

Em sentença o juízo a quo indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Considerou que o autor não comprovou a hipossuficiência que justificasse a concessão do benefício da justiça gratuita.

 

Inconformado, o apelante requer a nulidade da sentença e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

O apelado requer o improvimento do recurso, em sede de contrarrazões.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o Relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

1. DO CONHECIMENTO

 

Compulsando os altos, verifica-se que a sentença indeferiu a petição inicial por ausência do pagamento de preparo em virtude do apelante não ter justificado a necessidade de gratuidade da justiça.

Em sede de conferência inicial, torno sem efeito a parte da decisão de id. 11533186 que diz: “Desnecessário o recolhimento do preparo, visto que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita”, uma vez que o apelante não comprovou sua hipossuficiência na fase de conhecimento.

Recurso recebido e processado na forma da lei.

 

2. DO MÉRITO

 

A sentença não merece reparos.

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o apelante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, determinou ao autor/apelante que comprovasse a hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida, in verbis:

“A correta interpretação da Lei n.° 1.060/1950, associada às previsões trazidas pelo Código de Processo Civil, impõe o entendimento de que para a concessão da gratuidade da justiça não basta a mera declaração de insuficiência de recursos sendo necessária a apresentação de prova concreta e efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

 

No mesmo sentido, a redação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal deixa assente a necessidade de prova de insuficiência financeira para o gozo da assistência jurídica gratuita.

 

Isto posto, e com base no art. 99, § 2.º, do CPC, determino a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda.

 

Em tempo, verifico que a parte autora apontou como valor da causa a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), em que pese pretenda revisar dívida de valor bastante superior. Ao contrário do que se tem adotado como prática comum, as partes não possuem livre arbítrio na fixação do valor da causa, pois o Código de Processo Civil estabelece nos arts. 291 e 292 os parâmetros para sua definição, que têm como diretriz a correspondência com o conteúdo patrimonial do pedido.

 

Neste diapasão, o Código de Processo Civil fornece regras elucidativas acerca da determinação do valor da causa. Utilizando do art. 292, do CPC, o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de ato jurídico.

 

Tratando-se de ação revisional, o valor da causa deve corresponder ao do contrato jurídico que se pretende modificar, ou seja, o valor dos encargos abusivos que se pretende extirpar da operação. Feitas tais considerações, percebe-se que na inicial não consta o valor da dívida pela qual pretende discutir, isto posto, intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo a referida falta.”

 

Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade e não absoluta, conforme a inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Compulsando-se os autos, verifico que ao contrário do que alega o recorrente, a decisão resta acertada, haja vista que este não trouxe aos autos documentos/comprovantes aptos atestando não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, estando, ao revés, evidenciado o vigor financeiro incompatível com o benefício pretendido.

 

Ressalto, de plano, que o Recorrente não produziu também qualquer prova, nem de alteração da sua situação econômica, capaz de autorizar a concessão do benefício pleiteado.

 

No caso dos autos, o autor é servidor público e o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Portanto, o apelante não exerceu o dever de provar a necessidade da gratuidade das custas e, nesse sentido, conforme o art. 373,I do CPC, o seu pedido não deve ser atendido. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência vem se manifestando em casos semelhantes. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO - - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - Resta configurada a preclusão do direito da parte de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio no momento oportuno e ausente alegação ou demonstração de modificação da situação financeira a justificar o reexame do pedido. (TJ-MG - AC: 10000211800859001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022)

 

Assim, constata-se que a decisão recorrida, diante do conjunto probatório carreado aos autos, está em consonância com a realidade fática, razão pela qual forçoso se faz o indeferimento da Justiça Gratuita e via de consequência improvimento do recurso.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de MANTER a sentença apelada em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.

 



Teresina, 04/10/2023

Detalhes

Processo

0818275-85.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ TORQUATO DE OLIVEIRA NETO

Réu

GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

23/10/2023