TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800273-15.2022.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: João Marcos dos Santos Silva
Defensora Pública: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois limitou-se a mencionar as ações penais em curso do apelante.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da impossibilidade de utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, para a valoração negativa da conduta social.
3. Em face da manutenção da pena intermediária no mesmo patamar da sentença, permanece a pena definitiva fixada pelo magistrado a quo, de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, no entanto, sem alterar o quantum de pena imposto ao apelante João Marcos dos Santos, de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Marcos dos Santos Silva (pág. 1 - id. 9699674), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 9699667) que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, impondo-lhe regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9699628), a saber:
(…)
Consta no procedimento policial que no dia 26 de janeiro de 2022, por volta das 00:40, nas proximidades do “Quebra Molas” da empresa Alencauto, na BR-230, nesta cidade de Floriano-PI, o denunciado João Marcos dos Santos Silva, mediante grave ameaça exercida com uma arma de fogo, e em concurso com um indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para si, 01 (uma) carteira com documentos pessoais e quantia de R$400,00 (quatrocentos reais), 1 (um) celular de marca Samsung A22 branco e 01 (uma) motocicleta YAMAHA FACTOR, PLACA OEH-3551, VERMELHA, pertencentes a FELIPE RODRIGUES ALVES.
Por ocasião dos fatos, restou apurado que, no dia e hora mencionados acima, a vítima dirigia-se ao centro desta cidade quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos, ambos armados com revólveres, anunciando o assalto. Ela, então, entregou sua carteira, o aparelho celular e a motocicleta que conduzia.
Ademais, de imediato a vítima reconheceu um dos assaltantes como sendo “JOÃO MARCOS - PÉ DE PATO”, seu “conhecido” de infância. O fato foi corroborado quando do reconhecimento fotográfico feito em sede policial (conforme auto de reconhecimento indireto de pessoa acostado ao IP).
Do exposto, denuncio a Vossa Excelência JOÃO MARCOS DOS SANTOS SILVA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal Brasileiro.
Insta pontuar, ainda, que o denunciado não faz jus ao Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (art. 28-A do Código de Processo Penal), tendo em vista que, a teor do disposto no art. 28-A, caput, §2º, IV, do Código de Processo Penal, a infração penal foi praticada mediante violência com pena mínima igual ou superior a 4 (quatro) anos.
(…)
Recebida a denúncia (id. 9699630) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 9699674), tão somente, a reforma da dosimetria da pena, em face da inexistência de fundamentação idônea para a valoração da conduta social.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6837288), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da conduta social, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da circunstância judicial valorada negativamente e fixa a pena-base (id. 9699667):
“(…)
Considerando que o réu detém em seu desfavor outros cinco processos criminais em trâmite, três deles por crimes contra o patrimônio, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (ID 33729296), reputo que sua conduta social é desabonada.
(…)”.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foi valorada negativamente 1 (uma) circunstância judicial – conduta social.
Passo, então, à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Na espécie, o magistrado a quo laborou em equívoco ao valorar a conduta social, pois limitou-se a mencionar as ações penais que tramitam contra o apelante.
Oportuno destacar que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido da impossibilidade de utilização de condenações anteriores, ainda que transitadas em julgado, para a valoração negativa da conduta social.
Nesse sentido, destaca-se a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 444, STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais em curso para agravar a pena-base.
Como se sabe, a conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido: “A conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais. Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora” (Código Penal Comentado, 18ª ed. rev. atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389).
Dessa forma, fixo a pena base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexiste agravante. Por outro lado, concorre uma atenuante, prevista no art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal (confissão espontânea), no entanto, deixo de aplicá-la e mantenho a pena anteriormente fixada, em observância ao entendimento sumular n°231 do STJ.
Súmula 231, STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (SÚMULA 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76).
DA TERCEIRA FASE. Em face da manutenção da pena intermediária no mesmo patamar da sentença, permanece a pena definitiva fixada pelo magistrado a quo em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, no entanto, sem alterar o quantum de pena imposto ao apelante João Marcos dos Santos, de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, no entanto, sem alterar o quantum de pena imposto ao apelante João Marcos dos Santos, de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 15 a 22 de setembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator e Presidente da Sessão –
Teresina, 26/09/2023
0800273-15.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCOS DOS SANTOS SILVA
Réu1º Distrito Policial de Floriano
Publicação26/09/2023