Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0011508-21.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. FINALIDADE ALCANÇADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO SE APLICA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0011508-21.2009.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0011508-21.2009.8.18.0140

APELANTE: IRAN ALVES GOVEIA

 

APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. FINALIDADE ALCANÇADA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO REQUERIDO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO SE APLICA AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRAN ALVES GOVEIA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº. 0011508-21.2009.8.18.0140, ajuizada por CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA., ora apelada.

A sentença recorrida tem o seguinte dispositivo:


“Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 269, inc. I, 330, incs. I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito. 

Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.

Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.”


Pretendendo a reforma da referida sentença, em razões recursais, alega a parte ré/apelante, em síntese: reconhece seu inadimplemento inicial, no entanto, pagou parte do valor do bem e em sede de contestação alegou que ficou desempregado e, por isso, não procedeu à continuidade do adimplemento, mas, quando conseguiu outro emprego, procurou a empresa apelada, tendo logrado êxito em renegociar a dívida; a empresa apelada agiu de má-fé, pois aceitou a renegociação proposta e se recusa a entregar o bem ao apelante, mesmo tendo este honrado com o pagamento da renegociação; diante da renegociação estabelecida entre as partes e dos direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, necessária a devolução do bem ao devedor; o apelante renegociou o débito junto à empresa apelada, efetuando o pagamento da primeira parcela e restando tão somente quatro parcelas para o adimplemento final do débito, o que comprova patente adimplemento substancial. Requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, reconhecendo a tese do adimplemento substancial em favor do apelante, com a devolução do bem.

Contrarrazões da parte apelada no ID Num. 6042242 - Pág. 1/16, pugnando pelo desprovimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É a síntese do necessário.


 

VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.


II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Consoante se extrai dos autos, a parte apelante se insurge contra a sentença que, tornando definitiva a liminar de busca e apreensão, consolidou em favor da parte autora a propriedade e a posse do bem objeto da demanda.

Pretendendo a reforma da referida sentença, alega o apelante, em síntese: reconhece seu inadimplemento inicial, no entanto, pagou parte do valor do bem e em sede de contestação alegou que ficou desempregado e, por isso, não procedeu à continuidade do adimplemento, mas, quando conseguiu outro emprego, procurou a empresa apelada, tendo logrado êxito em renegociar a dívida; a empresa apelada agiu de má-fé, pois aceitou a renegociação proposta e se recusa a entregar o bem ao apelante, mesmo tendo este honrado com o pagamento da renegociação; diante da renegociação estabelecida entre as partes e dos direitos tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, necessária a devolução do bem ao devedor; o apelante renegociou o débito junto à empresa apelada, efetuando o pagamento da primeira parcela e restando tão somente quatro parcelas para o adimplemento final do débito, o que comprova patente adimplemento substancial.

Pois bem. Não merece prosperar o inconformismo da parte apelante.

Em relação a validade da notificação extrajudicial expedida por Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do réu, esta segunda instância já apreciou a matéria, decidindo pela regularidade da notificação realizada pela parte autora, conforme acordão de ID Num. 6042233 - Pág. 21/26, que transitou em julgado.

Dessa forma, a questão em debate refere-se a tese do adimplemento substancial levantada pelo apelante, com vistas a obter a reforma da sentença recorrida e a restituição do bem apreendido.

Imperioso anotar que, apesar de afirmar que pagou parte do débito, com renegociação da dívida, o apelante nada juntou aos autos para demonstrar minimamente os fatos alegados. Em verdade, reconhece o seu inadimplemento. 

Pelo que se observa dos documentos juntados com a inicial da parte autora, a notificação foi encaminhada ao endereço informado pelo réu, no contrato, existindo demonstração de sua entrega, no endereço do devedor, conforme aviso de recebimento apresentado no feito.

A notificação alcançou a sua finalidade, qual seja, dar ao devedor ciência em relação ao débito, possibilitando-lhe a oportunidade de quitá-lo.

Não obstante, o devedor deixou de comprovar a quitação da dívida, sendo certa a existência do contrato e o respectivo inadimplemento, com a constituição em mora do requerido.

Prosseguindo, não há que se falar em aplicação do adimplemento substancial ao caso. 

Com efeito, conforme entendimento do STJ, não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. A propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Em julgamento proferido no Recurso Especial 1.622.555/MG (Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Ministro. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/3/2017), a Segunda Seção concluiu pela impossibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial aos contratos celebrados com base no Decreto-Lei 911/1969. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.405/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020)


Portanto, deve ser rejeitado o pleito para que seja reconhecida a tese do adimplemento substancial em favor do apelante.

Com essas considerações, não merece reparo a sentença a quo. 


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço da presente apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0011508-21.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

IRAN ALVES GOVEIA

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

31/08/2023