TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802351-89.2021.8.18.0036
APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU
Advogado(s) do reclamante: ALINE SA E SILVA, INDIANARA PEREIRA GONCALVES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DA ASSINATURA A ROGO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.
2. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
3. Ausente a assinatura a rogo.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802351-89.2021.8.18.0036
Origem:
APELANTE: JULIA GOMES DE ABREU
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SA E SILVA - PI18595-A, INDIANARA PEREIRA GONCALVES - PI19531-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JÚLIA GOMES DE ABREU, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante em face do Apelado (BANCO PAN S/A).
Na sentença, o juízo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I e IV c/c o art. 321, parágrafo único, e art. 287, todos do CPC, fundamentado na necessidade de procuração pública.
Em suas razões, o apelante pugnou preliminarmente pela concessão da justiça gratuita no presente recurso, posto não possuir condições financeiras para o pagamento do preparo, ademais, pugna pelo provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem, ante a devida assinatura a rogo da procuração acostada aos autos, na foma do art. 595 do CC.
Afirma que o magistrado incorreu em excesso de formalismo e que tal decisão fere o direito de acesso à justiça.
Nas contrarrazões, o banco busca pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Compulsando os autos, verifica-se que pela própria qualificação do autor, este faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça.
III – MÉRITO
É cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, mas para que pratiquem determinados atos, como no caso dos contratos de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para emitir procuração, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, cuja assinatura não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por duas testemunhas.
Destarte, entendeu o STJ que a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade da pessoa analfabeta, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, no qual existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Ainda nas palavras do Exmo. Min. Marco Aurélio Belizze:
“(...) a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo (…)”
Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.
Ocorre que, compulsando os autos verifico que a referida procuração discutida nos autos se apresenta precária, ante a falta da assinatura a rogo, restando somente a digital do outorgante e duas testemunhas.
Assim, cumpre manter a decisão agravada, vez que, pendente na procuração a assinatura a rogo no intuito de produzir os efeitos legais esperados.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em seus termos.
É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 04/10/2023
0802351-89.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJULIA GOMES DE ABREU
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação23/10/2023