Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0752898-39.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. 1. Mesmo que de forma diversa da originalmente pactuada, a parte agravada parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 2. Não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. 3. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravante. 4. Recurso conhecido e não provido, revogando a decisão que deferiu pedido liminar, e, assim, prejudicado o agravo interno. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752898-39.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752898-39.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GERALDO MAGELA GIRAO RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO, EVANDRO JOSE BARBOSA MELO

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REDUÇÃO DE MENSALIDADES. 1. Mesmo que de forma diversa da originalmente pactuada, a parte agravada parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, pois, o previsto no contrato entabulado entre as partes. 2. Não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. 3. A existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravante. 4. Recurso conhecido e não provido, revogando a decisão que deferiu pedido liminar, e, assim, prejudicado o agravo interno.   

 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERALDO MAGELA GIRÃO RIBEIRO NETO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Revisional de Contrato (Processo n°. 0822793-89.2020.8.18.0140), que move em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, ora agravado.

Na decisão recorrida, o juízo a quo postergou para após a formação do contraditório a análise do pedido de tutela de urgência.

Irresignada, nas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a redução das mensalidades vincendas do autor, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do montante global da prestação, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de pandemia, até que ocorra a retomada das aulas presenciais de forma total, e para determinar a restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir do mês de Janeiro de 2021 (incluindo-se a matrícula), sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento. Para tanto, alega, em síntese, que houve alteração contratual firmada entre as partes, estando sujeita a onerosidade extremamente excessiva, tendo de se contentar com serviço diverso do pactuado. Assevera que vem sofrendo todos os ônus da alteração contratual, não recebendo contraprestação correspondente ao serviço presencial originalmente ajustado. 

Distribuído o feito para a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, nos termos da decisão de ID 3676493, o recurso foi conhecido e deferido parcialmente o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para determinar a redução de 30% (trinta por cento) no valor da mensalidade paga pelo agravante, com incidência a partir do mês de fevereiro/2021, até que retornem as aulas presenciais em sua totalidade.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 4087649.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 8093317).

É o relato do necessário.


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do presente recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.


II – DAS RAZÕES DO VOTO


Como relatado, pretende a parte agravante que seja concedida a tutela de urgência, com relação à ação revisional de contrato (processo n°. 0822793-89.2020.8.18.0140) que moveu em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ – CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, a fim de determinar a redução das mensalidades vincendas, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do montante global da prestação, enquanto perdurarem os efeitos decorrentes de pandemia, até que ocorra a retomada das aulas presenciais de forma total. Pugna ainda pela restituição em dobro dos valores pagos a maior em cada mensalidade a partir do mês de Janeiro de 2021 (incluindo-se a matrícula). Para tanto, alega, em síntese, que houve alteração contratual firmada entre as partes, estando sujeita a onerosidade extremamente excessiva, tendo de se contentar com serviço diverso do pactuado. Assevera que vem sofrendo todos os ônus da alteração contratual, não recebendo contraprestação correspondente ao serviço presencial originalmente ajustado.

Pois bem. O Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº. 345, de 19 de março de 2020, in verbis:


"Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017."


Nesse jaez, ainda que de forma diversa da originalmente pactuada, a parte agravada parece estar fornecendo os serviços educacionais, ministrando as aulas ainda que remotamente (conforme autorizado pelo MEC), cumprindo, portanto, o previsto no contrato entabulado entre as partes.

Urge observar também que ainda que alguns gastos possam ter sido reduzidos, a requerida/agravada inegavelmente mantém despesas recorrentes, como os salários de seu corpo docente, manutenção de suas instalações, dentre outros, que não sofreram redução no período de pandemia, existindo, ainda, custos extras decorrentes da implantação do regime de aulas remotas, como por exemplo a aquisição de aparelhamento tecnológico para o fornecimento das aulas online e a manutenção desse sistema.

Outrossim, não há nos autos nenhum parâmetro ou provas de que a relação jurídica mantida entre as partes sofreu desequilíbrio com a pandemia, sendo imprescindível a aferição mediante dilação probatória na origem. Sobre a matéria, seguem os seguintes precedentes desta E. Corte: 


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PRIVADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE MENSALIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU – LEI ESTADUAL QUE DETERMINA A REDUÇÃO PROPORCIONAL E OBRIGATÓRIA DE MENSALIDADES – INCONSTITUCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS – PREJUÍZO NÃO COMPROVADO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO – AGRAVO PROVIDO. 1. Segundo entendimento firmado o âmbito do e. Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional lei estadual que determina a redução, proporcional e obrigatória, das mensalidades da rede particular de ensino em decorrência de medidas de restrição para o enfrentamento do Coronavírus, eis que viola a competência da União para legislar sobre Direito Civil (art. 22, I, da Constituição Federal). 2. A alegação de alteração das condições de contrato, firmado com Instituição de Ensino Superior, em decorrência da adoção de medidas restritivas impostas por autoridades de saúde pública a fim de conter a proliferação da pandemia do Coronavírus, não é capaz, por si só, de justificar a imediata redução, em sede de medida liminar, das mensalidades cobradas ao aluno, uma vez que, além de não comprovado, de plano, o desequilíbrio contratual suscitado, faz-se necessária inequívoca dilação probatória. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0751279-74.2021.8.18.0000 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 06/08/2021). 


PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO – PANDEMIA/COVID-19 - REDUÇÃO DE MENSALIDADE - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – DECISÃO CASSADA. 1. Não restando comprovado o atendimento aos requisitos legais autorizadores da medida initio litis reclamada e deferida no juízo a quo, os quais se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, impõe-se a cassação da decisão agravada. 2. A redução do valor de mensalidades escolares, ainda que sob a alegação, à primeira vista aceitável, de que as aulas não presenciais, por conta da pandemias provocada pela COVID-19, dariam o direito ao estudante, nem assim pode ser concedida de plano, porquanto, além da necessidade de se levar em conta, pelo menos a princípio, as cláusulas contratuais acordadas, deve-se dar à instituição de ensino a oportunidade de, também, comprovar os argumentos com os quais se queira opor ao pedido. 3. Agravo de instrumento provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753406-82.2021.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/09/2021).  


Em arremate, a existência de eventual desequilíbrio econômico que justifique um desconto proporcional do valor das mensalidades demandaria, como dito acima, dilação probatória, não sendo possível afirmar, por ora, que o contrato celebrado entre as partes tornou-se excessivamente oneroso ao agravante.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, revogando a decisão de ID 3676493, e, assim, prejudicado o agravo interno nº. 0757094-18.2022.8.18.0000.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0752898-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

GERALDO MAGELA GIRAO RIBEIRO NETO

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

31/08/2023