Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0000500-85.2015.8.18.0027


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS, SALVO EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC. 2. Registra-se que, em relação ao pagamento da remuneração referente à novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos somente a autorização para liberação de créditos. Por conta disso, a apelada alegou que o respectivo valor liberado não foi creditado em sua conta. Porém, ao juntar extratos bancários relativos aos pagamentos a partir de dezembro de 2011, foi incluído, por último e sem demarcação da data conforme os demais, o pagamento relativo ao mês do litígio, novembro de 2012, no valor de R$ 1.518,84 em 05/12 e R$ 852,37 em 17/12. 3. É notável que o Art. 80, inciso II do CPC busca censurar comportamentos contraditórios no andamento do processo. Contudo, a sua aplicação merece cautela, uma vez que a presunção de boa-fé é um princípio amplamente reconhecido no direito, com a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada". In casu, não foram oferecidas evidências capazes de estabelecer a existência de má-fé por qualquer uma das partes. 4. Em razão da ausência de má-fé no pedido, o requerimento da condenação da recorrida a pagar em dobro o salário cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do CC/22, é desrazoável, conforme jurisprudência fixada pelos tribunais pátrios. 5. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes“ (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento da verba salarial do mês de novembro de 2012 e a litigância de má-fé estabelecida ao apelado, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000500-85.2015.8.18.0027 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/11/2023 )

Acórdão

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. COBRANÇA. REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS, SALVO EM RELAÇÃO AO MÊS DE NOVEMBRO/2012. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. Registra-se que, em relação ao pagamento da remuneração referente à novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos somente a autorização para liberação de créditos. Por conta disso, a apelada alegou que o respectivo valor liberado não foi creditado em sua conta. Porém, ao juntar extratos bancários relativos aos pagamentos a partir de dezembro de 2011, foi incluído, por último e sem demarcação da data conforme os demais, o pagamento relativo ao mês do litígio, novembro de 2012, no valor de R$ 1.518,84 em 05/12 e R$ 852,37 em 17/12.

3. É notável que o Art. 80, inciso II do CPC busca censurar comportamentos contraditórios no andamento do processo. Contudo, a sua aplicação merece cautela, uma vez que a presunção de boa-fé é um princípio amplamente reconhecido no direito, com a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada". In casu, não foram oferecidas evidências capazes de estabelecer a existência de má-fé por qualquer uma das partes.

4. Em razão da ausência de má-fé no pedido, o requerimento da condenação da recorrida a pagar em dobro o salário cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do CC/22, é desrazoável, conforme jurisprudência fixada pelos tribunais pátrios.

5. “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes“ (STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o pagamento da verba salarial do mês de novembro de 2012 e a litigância de má-fé estabelecida ao apelado, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

RELATÓRIO

O EXMO. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 1117075 - págs. 1/2, oriunda da Vara Única da Comarca de Corrente, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Salários proposta por JOANA OLIVEIRA SANTANA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CORRENTE.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido constante na Petição Inicial, no sentido de condenar o município reclamado ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro, dezembro e ao 13º salário, todos do ano de 2012. Condenou ainda a parte requerida ao pagamento de honorários no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Condenou ainda, de ofício, o demandado em litigância de má-fé, pois “ao afirmar que teria efetuado pagamento referente ao mês de novembro o requerido tentou obviamente alterar a realidade dos fatos em seu benefício”, assim o ente municipal foi condenado a pagar multa correspondente a 8% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Em suas razões (Id. 1117076, págs. 01/05), o MUNICÍPIO DE CORRENTE aduz que a apelada agiu de má-fé, pois “sabidamente apresentou o extrato bancário do mês de dezembro sem grifar o recebimento dos proventos do mês de novembro de 2012, no valor de R$1.518,84 (um mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos) na data de 05/12/2012 e R$ 852,37 (oitocentos reais e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), na data de 17/12/2012, tudo discriminado no extrato bancário acostado aos autos”.

Alega ainda que a “intenção da recorrida foi de ludibriar o d.juízo a quo, o que realmente ocorreu, pois na sentença de fls.60-6, houve a condenação do pagamento do mês de novembro de 2012, cujo pagamento efetivamente ocorreu (fls.35 e 55)”.

Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como a condenação da autora em litigância de má fé e ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 940 do Código Civil.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id 1117077 - págs. 06.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (Id 8854597).

Por intermédio de despacho de Id. 10129596, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa da via conciliatória. No entanto, “a conciliação resultou PREJUDICADA diante da ausência da Sra. JOANA OLIVEIRA SANTANA DA ROCHA, o que inviabilizou qualquer tratativa de acordo”, conforme Id. 10952879.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

 

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

 

Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação, interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI,  que julgou procedente o pedido da autora para condenar o Município de Corrente/PI ao pagamento de verbas salariais e o 13º salário referente ao mês de novembro e  dezembro de 2012, com os acréscimos legais.

Depreende-se da leitura da sentença recorrida que a controvérsia foi examinada mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese, além da análise dos documentos acostados ao feito por ambas as partes.

A parte autora aduz que ingressou no serviço municipal mediante concurso público para exercer a função de professora, lotada na Escola Municipal São Francisco (Portaria nº 074/2006), e que, no entanto, deixou de receber, de maneira injustificada, os salários referentes ao meses de novembro e dezembro, bem como o 13º salário, ambos de 2012.

Quanto ao acervo probatório relativo às alegações da parte requerente, tem-se que esta juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município (termo de compromisso e posse de ID 1117072 – págs. 11), e tal fato não foi contestado pelo Município apelante durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração e vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

Ilustra-se tal entendimento com precedente desta Corte de Justiça, conforme segue:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. (…) DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS ATRASADAS. INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO EM DOBRO DE FÉRIAS, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO REGIDO PELA CLT. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 134,137, 145, DA CLT, E SÚMULA 450 DO TST. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.

(...)

4.Ademais disso, cabe ressaltar que o município apelado não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verba salariais requeridas foram, efetivamente, pagas à servidora pública municipal.

5.Pelo contrário, o município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento do valor atrasado, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento da verba salarial atrasada à servidora, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.

6. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelante, é do Município de Cristalândia do Piauí-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.

7. Desse modo, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, assim como pela juntada de provas documentais, pela autora, ora apelante, que comprovam a inadimplência do referido município apelado, entende-se pela configuração do direito da servidora municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelado.

8. Além do mais, no que se refere a alegação da servidora apelante de que os valores correspondentes aos 1/3(um terço) constitucionais de férias, relativos ao período em que se encontra sob o regime estatutário, devem ser pagos em dobro, em razão do atraso, por parte da administração pública municipal, não deve prosperar, tendo em vista que este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, diante da inexistência de previsão legal, no que se refere ao regime estatutário dos servidores públicos municipais, não se faz cabível o pagamento em dobro das verbas atrasadas relativas às  férias pleiteadas por servidor público.

9.No entanto, quanto aos valores que correspondem aos 1/3 (um terço) constitucionais de férias, referentes ao período compreendido entre a data da posse da servidora, em 06.12.2008 (Termo de Posse em anexo), até o advento da implantação do regime jurídico único, com a vigência da Lei Complementar Municipal nº 02/2010, publicada em 14.05.2010, estes por estarem regidos pela CLT, bem como, em razão de não terem sido pagos no prazo legal, devem ser pagos em dobro, com fulcro no art. 134 e 137, da CLT,

10.Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010361-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/11/2020 )


Registra-se que em relação ao pagamento da remuneração referente à novembro do ano de 2012, a parte apelante colacionou aos autos somente a autorização para liberação de créditos (ID 1117073 - pág 21). Por conta disso, a apelada alegou que o respectivo valor liberado não foi creditado em sua conta. Porém, ao juntar extratos bancários relativos aos pagamentos a partir de dezembro de 2011 (ID 1117073 - pág 22), foi incluído, por último e sem demarcação da data conforme os demais, o pagamento relativo ao mês do litígio, novembro de 2012, no valor de R$ 1.518,84 em 05/12 e R$ 852,37 em 17/12.

Entretanto, em relação ao pagamento da verba salarial referente ao mês de dezembro e 13º do ano de 2012, o recorrente não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público.

Quanto à possibilidade de indenização por perdas e danos pela litigância de má-fé, a matéria é prevista no art. 79 do CPC:


Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.


Assim, em razão da apelada ter apresentado comprovante de pagamento do salário de novembro e ainda assim ter alegado a inadimplência do município, esse sustenta ser cabível a condenação da recorrida por litigância de má-fé, com fulcro do art. 80, II do CPC, ex verbis:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos; (...)


É notável que o referido inciso busca censurar comportamentos contraditórios no andamento do processo. Contudo, a sua aplicação merece cautela, uma vez que a presunção de boa-fé é um princípio amplamente reconhecido no direito, com a máxima de que "a boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada"

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sustentando a necessidade de comprovação do dolo processual para configuração da litigância de má-fé:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL. NÃO VERIFICAÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2. A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo interno parcialmente provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé.

(STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020)


In casu, não foram oferecidas evidências capazes de estabelecer a existência de má-fé por qualquer uma das partes. Vejamos:

Na sentença combatida, o magistrado condenou o município por litigância de má-fé com base no inciso II, do já referido art. 80 CPC, por entender que houve a alteração da verdade dos fatos, conforme fundamentação:


“Perscrutando os autos percebo que o requerido agiu de má-fé ao tentar alterar a realidade dos fatos, pois, considerando o conhecimento do homem médio, é perceptível que o município não efetuou o pagamento em referência.

O documento juntado pelo próprio ente municipal (fis. 36) demonstra, NITIDAMENTE, que o pagamento foi realizado em novembro, porém, a referência era o mês de outubro”.


Em leitura do trecho supracitado, é perceptível a insuficiência de provas acerca do dolo do apelante em causar prejuízo à parte contrária. Em verdade, juntou-se autorização de liberação de crédito do mês de novembro, e, em análise dos extratos bancários colacionados pela apelada, o pagamento do referido salário foi comprovado, conforme já debatido. 

Além disso, em relação à alegação feita pelo Apelante de má-fé por parte da recorrida, tem-se que a sanção por litigância de má-fé obviamente não é aplicável apenas por conta do ingresso de ação judicial que posteriormente é julgada improcedente, uma vez que a Constituição Cidadã garante o direito de ação, desde que seja exercido de forma não abusiva.

No presente caso, é notável o equívoco em que incidiu a parte autora, mas a simples imprecisão de seus argumentos por si só não constitui litigância de má-fé, tendo, em seu direito ao acesso à justiça, pleiteado o que entendia ser cabível. Logo, não verifica-se dolo ou abusividade em suas condutas.

Por fim, em razão da ausência de má-fé no pedido, o requerimento da condenação da recorrida a pagar em dobro o salário cobrado indevidamente, com fulcro no art. 940 do CC/22, é medida desrazoável, conforme jurisprudência fixada pelos tribunais pátrios:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SANÇÃO CIVIL PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do credor. Precedentes. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1455010 DF 2019/0050338-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 940 DO CC/02. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO EQUIVALENTE EXIGIDO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposição contida no art. 940 do CC/02, aquele que pedir mais do que for devido ficará obrigado a pagar ao devedor o equivalente do que dele exigir. 2. Embora o art. 940 do CC/02 (bem como o art. 1.531 do Código Civil revogado) não contemple a má-fé como requisito para o surgimento do dever de indenizar, a jurisprudência dos tribunais pátrios se orientou no sentido da indispensabilidade de sua demonstração para a incidência da sanção prevista no aludido dispositivo. Precedentes. 3. No caso dos autos, por disposição expressa do contrato entabulado, o credor, ora Apelado, tinha pleno conhecimento de que não podia cobrar os encargos referentes às faturas da CEB e Caesb em comento dos fiadores, ora Apelantes, uma vez não ter demonstrado que adimpliu os mencionados débitos em lugar do locatário. Exigiu, dessa forma, montante sabidamente indevido, não havendo falar, portanto, em erro escusável na espécie. 4. Nesse panorama, diante do comportamento desleal verificado, tem-se por configurada a má-fé na presente hipótese, revelando-se, portanto, devido o pagamento do equivalente exigido, nos termos do art. 940 do CC/02. 5. Apelação conhecida e provida.

(TJ-DF 07135599220208070007 DF 0713559-92.2020.8.07.0007, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021.)


Logo, resta forçoso concluir pela procedência do pleito apenas em relação ao reconhecimento do devido recebimento da verba salarial referente ao mês de novembro de 2012 pela apelada e ao afastamento da litigância de má-fé estabelecida pelo juiz a quo ao apelante, devendo ser reformada neste ponto a sentença.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação ao pagamento da verba salarial do mês de novembro de 2012 e a litigância de má-fé do apelado, mantendo íntegros os demais termos da sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Sem parecer ministerial.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0000500-85.2015.8.18.0027

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

JOANA OLIVEIRA SANTANA DA ROCHA

Publicação

28/11/2023