Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0758619-35.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÍSICO DAS COISAS. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. De acordo com o disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, as ações possessórias devem ser instruídas com provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a existência da posse alegada pelo autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, sob pena de restar absolutamente inviabilizada a tutela jurisdicional vindicada. 2. Compulsando os autos, não se verifica, neste momento processual, a existência de prova inequívoca que ateste a existência da posse que a autora, ora agravada, afirma ter, tampouco da turbação/esbulho que alega, tendo se limitado a apresentar documentação produzida dias anteriores à propositura da ação, insuficiente, portanto, para o propósito colimado. 3. A iminente imposição da proibição de utilização da área objeto da disputa possessória, em que o agravante possui produção, bem como criação de animais há mais de cinquenta anos, representa, indubitavelmente, fato capaz de provocar grave e irreparável lesão à família que ali habita, não se podendo perder de vista ainda que o agravante é pessoa idosa. 3. Considerando as limitações cognitivas próprias do agravo de instrumento e do momento processual, e considerando ainda que segundo o disposto no art. 1211 do Código Civil, “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”, tem-se como descabida a concessão da liminar de origem, devendo ser mantido o estado físico das coisas até que, após a devida dilação probatória, tenham-se elementos suficientes, para, com a certeza dos fatos, possibilitar-se a apreciação da concessão da posse a quem de direito. 4. Agravo de instrumento provido, para cassar decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758619-35.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758619-35.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FORMIGA CABRAL

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL LOPES DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ART. 1.211 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÍSICO DAS COISAS. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO CASSADA. 1. De acordo com o disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, as ações possessórias devem ser instruídas com provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a existência da posse alegada pelo autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, sob pena de restar absolutamente inviabilizada a tutela jurisdicional vindicada. 2. Compulsando os autos, não se verifica, neste momento processual, a existência de prova inequívoca que ateste a existência da posse que a autora, ora agravada, afirma ter, tampouco da turbação/esbulho que alega, tendo se limitado a apresentar documentação produzida dias anteriores à propositura da ação, insuficiente, portanto, para o propósito colimado. 3. A iminente imposição da proibição de utilização da área objeto da disputa possessória, em que o agravante possui produção, bem como criação de animais há mais de cinquenta anos, representa, indubitavelmente, fato  capaz de provocar grave e irreparável lesão à família que ali habita, não se podendo perder de vista ainda que o agravante é pessoa idosa. 3. Considerando as limitações cognitivas próprias do agravo de instrumento e do momento processual, e considerando ainda que segundo o disposto no art. 1211 do Código Civil, “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”, tem-se como descabida a concessão da liminar de origem, devendo ser mantido o estado físico das coisas até que, após a devida dilação probatória, tenham-se elementos suficientes, para, com a certeza dos fatos, possibilitar-se a apreciação da concessão da posse a quem de direito. 4. Agravo de instrumento provido, para cassar decisão agravada. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jose Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, que deferiu tutela possessória, determinando a expedição de mandado proibitório para que o recorrente se abstenha de turbar ou esbulhar a posse alegada por Maria do Socorro Formiga Cabral, ora agravada.

Em suas razões recursais, aduz o recorrente, em síntese, que: o decisum impugnado merece ser reformado, uma vez que não houve a devida comprovação da posse do imóvel em questão; a recorrida tenta se valer de uma certificação rural realizada um dia antes do ingresso da ação principal; fiscais da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí constataram que o recorrente encontra-se estabelecido no local há mais de 50 anos, bem como confirmado por outras pessoas do município; há CCIR do INCRA supostamente constatando que a área em discussão é improdutiva; falta de interesse processual da recorrida; constituiu residência na área em litigio desde 1962, na localidade denominada Barra da Bolota, ocasião em que o Sr. Luiz Formiga, conhecido como “Zaru”, proprietário da Barra da Estiva, doou uma área de terra para o agravante constituir sua morada e desenvolver suas atividades rurícolas de subsistência, e assim o fez; por ser analfabeto e sem informação, jamais providenciou a regularização de sua área; somente no ano de 2014, após mais de doze anos do óbito do proprietário tabular do imóvel, o esposo da agravada passou a contestar a área do litígio; sempre exerceu posse mansa e pacifica por tempo superior ao de reconhecimento de usucapião. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo a decisão combatida com posterior revogação após julgamento do presente Agravo de Instrumento.

Devidamente intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões recursais, momento em alegou, em síntese, que: fora apresentado nos autos documento da propriedade em nome do seu genitor, bem como CCIR com a devida quitação referente ao ano de 2021, e georreferenciamento que toma por base os limites fixados no documento da área em litigio; em momento algum escondeu que o recorrente mora em parte da propriedade, questionando a priori as “afrontas”, quando corta cercas e quando seus animais passam para o lado de sua propriedade; é parte legítima para propor a ação; do limite a ser reclamado em sede de usucapião rural; necessidade de manutenção da decisão agravada. Por fim, pugna pelo improvimento do presente Agravo, com a manutenção da decisão recorrida e condenação do agravante em custas e honorários advocatícios.

Na decisão de ID nº 9326876 foi concedido efeito suspensivo ao recurso.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a parte agravante ver reformada a decisão interlocutória que deferiu tutela possessória, determinando a expedição de mandado proibitório para que o recorrente se abstenha de turbar ou esbulhar a posse alegada pela ora agravada.

Impende destacar, de início, à luz do disposto nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, que as ações possessórias devem ser instruídas com provas suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a existência da posse alegada pelo autor da demanda, bem como a ameaça de turbação ou esbulho, sob pena de restar absolutamente inviabilizada a tutela jurisdicional vindicada.

A propósito, transcrevem-se os dispositivos mencionados:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. 

 Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

Compulsando os autos, não verifico, neste momento processual, a existência de prova inequívoca que ateste a existência da posse que a autora, ora agravada, afirma ter, tampouco da turbação/esbulho que alega, tendo se limitado a apresentar documentação produzida dias anteriores à propositura da ação, insuficiente, portanto, para o propósito colimado. 

Cabe destacar, outrossim, que a iminente imposição da proibição de utilização da área objeto da disputa possessória, em que o agravante possui produção, bem como criação de animais há mais de cinquenta anos, representa, indubitavelmente, fato  capaz de provocar grave e irreparável lesão à família que ali habita, não se podendo perder de vista ainda que o agravante é pessoa idosa.

Posta assim a questão controvertida, considerando as limitações cognitivas próprias do agravo de instrumento e do momento processual, e considerando ainda que segundo o disposto no art. 1211 do Código Civil, Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso”, tem-se como descabida a concessão da liminar de origem, devendo ser mantido o estado físico das coisas até que, após a devida dilação probatória, tenham-se elementos suficientes, para, com a certeza dos fatos, possibilitar-se a apreciação da concessão da posse a quem de direito.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para cassar decisão agravada.

Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

Detalhes

Processo

0758619-35.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

MARIA DO SOCORRO FORMIGA CABRAL

Publicação

31/08/2023