Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0810786-31.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS TARIFA. CONTA CORRENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. 1. O banco demandado, além de juntar o contrato firmado para abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex – pessoa física, que dispõe em sua Cláusula 3ª acerca da autorização para efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados, também apresentou o contrato de adesão a produtos e serviços celebrado entre as partes, que prevê o CDC automático, Cartão BB Visa Eletron, Cartão Ourocard Visa e Ourocard Mastercard, Limite Extra do cartão de crédito, Débito em conta da fatura do cartão, Pacote de Serviço PF – Modalidade 10, constando em sua Cláusula 4ª autorização para o contratado efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta corrente e/ou conta poupança. 2. Havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810786-31.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão

 

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810786-31.2021.8.18.0140

 

 

 

APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

 

 

 

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A 

 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO 

RELATOR (A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS TARIFA. CONTA CORRENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA. 1. O banco demandado, além de juntar o contrato firmado para abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex – pessoa física, que dispõe em sua Cláusula 3ª acerca da autorização para efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados, também apresentou o contrato de adesão a produtos e serviços celebrado entre as partes, que prevê o CDC automático, Cartão BB Visa Eletron, Cartão Ourocard Visa e Ourocard Mastercard, Limite Extra do cartão de crédito, Débito em conta da fatura do cartão, Pacote de Serviço PF – Modalidade 10, constando em sua Cláusula 4ª autorização para o contratado efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta corrente e/ou conta poupança. 2. Havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 3. Recurso conhecido e não provido, mantida a sentença a quo.



RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na origem, requereu o autor a devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária referente a Tarifa Pacote de Serviços, alegando a ilegalidade da referida cobrança, sem a devida informação e/ou sua concordância. Diante da realização de descontos indevidos em sua conta corrente, requereu também indenização por danos morais.  

O magistrado a quo julgou improcedente o pleito do autor, destacando, em síntese, que no momento da formalização do contrato possuía pleno conhecimento das cláusulas e condições contratuais, sobretudo a respeito da autorização concedida para o lançamento do débito referente a tarifa de pacote e serviços em sua conta corrente, não havendo que se falar que não sabia das consequências da contratação dos serviços ofertados pelo réu, que iniciaram há mais de 12 (doze) anos.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que: não foi observado que o contrato anexado pelo banco não é específico sobre a tarifa em debate; não existe contrato assinado autorizando a referida tarifa; a cobrança da Tarifa Pacote de Serviços não deve prosperar, pois o autor não ultrapassou o uso dos serviços essenciais; não faz uso de serviços diferenciados; houve falha na prestação do serviço; no presente caso não ocorreu liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços por parte do consumidor. Requer, com isso, o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, declarando a inexistência de contrato e a ilegalidade dos descontos, com a repetição do indébito e arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).  

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 8721920.

O Ministério Público Superior, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção no feito, deixou de exarar parecer quanto ao mérito.

É o relato do necessário.


VOTO


Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que moveu em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado, em que se discute a (i)legalidade da cobrança de tarifa pacote de serviços em conta bancária. 

O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos do autor, destacando, em síntese, que no momento da formalização do contrato possuía pleno conhecimento das cláusulas e condições contratuais, sobretudo a respeito da autorização concedida para o lançamento do débito referente a tarifa de pacote e serviços em sua conta corrente.

Pretendendo a reforma da sentença a quo, aduz a parte apelante, em síntese: não foi observado que o contrato anexado pelo banco não é específico sobre a tarifa em debate, qual seja, pacote de serviços; não existe contrato assinado autorizando a tarifa em questão; a cobrança da tarifa de pacote de serviços não deve prosperar, pois o autor não ultrapassou o uso dos serviços essenciais; não faz uso de serviços diferenciados; houve falha na prestação do serviço; no presente caso não ocorreu liberdade de escolha na contratação de produtos e serviços por parte do consumidor. 

Pois bem. Em exame dos autos, verifica-se que o autor é correntista do Banco do Brasil S/A, tendo firmado contrato de abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex – pessoa física, consoante comprova documento de ID 8721848 juntado pela parte ré. 

Assim, não sendo o caso de conta-salário, descaberia isenção para a realização dos serviços da conta bancária em questão, por não se aplicar ao caso a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. 

O banco demandado, além de juntar o contrato firmado para abertura de conta corrente, conta investimento e conta de poupança ouro e/ou poupança poupex – pessoa física, que dispõe em sua Cláusula 3ª acerca da autorização para efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados, também apresentou o contrato de adesão a produtos e serviços celebrado entre as partes, que prevê o CDC automático, Cartão BB Visa Eletron, Cartão Ourocard Visa e Ourocard Mastercard, Limite Extra do cartão de crédito, Débito em conta da fatura do cartão, Pacote de Serviço PF – Modalidade 10, constando em sua Cláusula 4ª autorização para o contratado efetuar débito de tarifas referentes a produtos e serviços prestados na conta corrente e/ou conta poupança.     

Como se vê, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 

A propósito, segue jurisprudência:


AÇÃO REVISIONAL COMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018). 


APELAÇÃO O CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022). 


Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral. 

Com essas considerações, a sentença de origem deve ser mantida. 

Diante do exposto, conheço da apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária advocatícia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

Detalhes

Processo

0810786-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

31/08/2023