Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0804352-22.2022.8.18.0033


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, inaplicável o princípio da intervenção mínima aos crimes e às contravenções praticadas mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dado o elevado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta. 2. A contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais. 3. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da contravenção pelo acusado, diante da agressão física que não resultou em lesão, sobretudo considerando a palavra da vítima, tendo relatado que, ao mencionar que iria até a localidade Ingazeira, zona rural de Piripiri - PI, na casa de sua irmã, o apelante disse que ela não iria, xingando-a e desferindo-lhe um tapa no rosto. 4. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, como ocorre no caso em espécie, e independentemente de instrução probatória. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804352-22.2022.8.18.0033 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/09/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA DISPENSÁVEL. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, inaplicável o princípio da intervenção mínima aos crimes e às contravenções praticadas mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dado o elevado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta.

2. A contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

3. Os elementos carreados ao feito atestam a prática da contravenção pelo acusado, diante da agressão física que não resultou em lesão, sobretudo considerando a palavra da vítima, tendo relatado que, ao mencionar que iria até a localidade Ingazeira, zona rural de Piripiri - PI, na casa de sua irmã, o apelante disse que ela não iria, xingando-a e desferindo-lhe um tapa no rosto.

4. Nos casos de violência contra a mulher, praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação, como ocorre no caso em espécie, e independentemente de instrução probatória.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ISAIAS JOSÉ DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto – lei 3688/1941 em contexto de violência doméstica.

O réu foi condenado em razão de, no dia 05/11/2022, ter agredido fisicamente sua companheira, a vítima Rosa Maria Carvalho.

Narra a denúncia que:

“(...) Em 05. 11. 2022, por volta das 15 horas, na rua Cícero Medeiros Barbosa, bairro Prado, n.°1030, em Piripiri-PI, o DENUNCIADO ISAIAS JOSÉ DE CARVALHO, com livre e consciente vontade, praticou vias de fato contra sua companheira Rosa Maria Carvalho.

Informam os autos que a vítima e o agressor mantiveram relacionamento durante 25 (vinte e cinco) anos e que possuem três filhos, sendo um menor de idade.

Na ocasião, o DENUNCIADO alterou os ânimos após ouvir conversa entre vítima Rosa Maria Carvalho e sua filha Idaiane Rayla Maria de Carvalho. A vítima havia dito que iria até a localidade Ingazeira, zona rural de Piripiri-PI, deixar encomenda para sua irmã. Nesse instante, o DENUNCIADO falou que essa não iria sair de casa.

Com isso, a filha interveio na discussão, afirmando que a mãe iria sair sim. Em reação, o DENUNCIADO proferiu xingamentos contra vítima, chamando-a de ‘‘puta’’, ‘‘vagabunda’’ e que ‘‘ela tinha outros relacionamentos fora do casamento’’. Ele ainda mandou que a vítima fosse embora de casa com os filhos. Em seguida, o DENUNCIADO se aproximou da vítima por trás e desferiu um murro em seu ouvido direito. Com isso, a vítima correu para o quarto da residência, momento em que a filha Idaiane Rayla Maria de Carvalho acionou a Polícia Militar por telefone.

Os policiais Raimundo Nonato Araújo Gomes e Eduardo Santos Oliveira deram voz de prisão ao DENUNCIADO e o conduziram até a Delegacia para realização dos procedimentos cabíveis. ”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja o réu absolvido quanto ao delito do art. 21 da LCP c/c a Lei 11.340/2006, nos termos do artigo 386 inciso III, do Código de Processo Penal, aplicando-se ao caso o princípio da intervenção mínima. Requer, ainda, seja afastado o valor mínimo fixado para reparação de danos à vítima.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, aduzindo, em síntese, que a condenação do apelante deve ser mantida, visto que o princípio da intervenção mínima não deve ser observado diante do caso concreto, bem como os princípios decorrentes dele, ou seja, fragmentariedade, pois os delitos praticados no âmbito da violência doméstica apresentam extrema ofensividade social, pois atinge bem jurídico de especial proteção, à integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão guerreada.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

  • Da não aplicação dos princípios da intervenção mínima e fragmentariedade. Impossibilidade de absolvição. Autoria e materialidade comprovadas


A defesa vindica a absolvição do Apelante, aplicando-se ao caso o princípio da intervenção mínima, tendo como escopo a paz familiar.

Aduz que a vítima, em seu depoimento, “tece vários elogios à figura do acusado, declarando que ele é um bom esposo e pai, bem como declara continuar com o seu matrimônio que já perdura por 29 anos”.

Ressalta que: “eventual condenação do acusado não se apresenta como a melhor solução para a família que busca restaurar a paz familiar, muito embora a ocorrência de violência doméstica no passado, tendo em vista que a condenação acarretaria em obstáculo à boa convivência e assistência mútua, que devem nortear as relações familiares”.

Inicialmente, insta consignar que os Tribunais Superiores, baseados nos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima – segundo os quais o Direito Penal deve atuar somente nos casos em que a conduta gerar lesão de certa gravidade ao bem jurídico – tem admitido o afastamento da tipicidade material para determinados delitos.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus n. 98.152/MG, de relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou alguns parâmetros para se aferir o relevo material da tipicidade penal. São eles: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal. 

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Estes parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo.

Porém, já é pacificado o entendimento pela inadmissão da aplicação de tal princípio aos delitos praticados com violência ou grave ameaça à mulher. Tanto que há a Súmula 589 do STJ, que assim expressa: 

É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. 

Nesse sentido, colacionam-se abaixo as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS COMPROVADAS. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 598/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta.

2. Na espécie, restou comprovado que a violência se deu em razão de gênero e em contexto de vulnerabilidade da ofendida, ínsita à sua condição mulher. Incidência da Súmula 598/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.973.072/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS) COMBINADO COM O ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL CP E COM O ART. 5º, III, DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). 1) PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 1.1. Assim, a pena cominada deve ser aplicada, independentemente de eventual arrependimento do autor, pouca gravidade da consequência da conduta e vontade da vítima. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1798337 SE 2020/0321449-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/05/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2021)


Nesse sentido, não há como aplicar o princípio da intervenção mínima aos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica ou contra a mulher, dado o elevado grau de reprovabilidade e a intensa ofensividade social da conduta.

Com efeito, os elementos carreados ao feito atestam a prática da contravenção pelo acusado, diante da agressão física que não resultou em lesão, sobretudo considerando a palavra da vítima, tendo relatado que, ao mencionar que iria até a localidade Ingazeira, zona rural de Piripiri - PI, na casa de sua irmã, o apelante disse que ela não iria, xingando-a e desferindo-lhe um tapa no rosto.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância em casos de violência doméstica, haja vista que em muitos casos ocorrem em situação de clandestinidade.

Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

(...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...) 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018).

5. Writ não conhecido.

(HC 590.329/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020)


Ainda, a testemunha, filha do casal, IDAIANE RAYLA MARIA DE CARVALHO, confirmou os fatos, disse que estava no quarto ao lado quando ouviu as discussões, e que, após os fatos, foram expulsas de casa pelo apelante. 

Portanto, em que pese a alegação defensiva, as provas carreadas aos autos demonstram a prática da contravenção descrita no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, devendo ser mantida sua condenação nos termos da sentença condenatória recorrida.


  • Do afastamento da condenação ao pagamento de reparação de danos

A defesa requer, ainda, seja afastado o valor mínimo fixado para reparação de danos à vítima, por incongruência e ausência de motivação.

Entretanto, vale ressaltar que a evolução legislativa ocorrida na última década em nosso sistema jurídico evidencia uma tendência, também verificada em âmbito internacional, a uma maior valorização e legitimação da vítima, particularmente a mulher, no processo penal. 

Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei nº 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa.

Nesse sentido, tem-se a compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.

No âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada.

No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público na denúncia, no tópico pedidos item “g”, requereu a condenação do apelante ao pagamento de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) à vítima, pelos danos causados pelo delito, tendo o juízo de origem assim consignado na sentença acerca da condenação vergastada:

“(...) CONHEÇO dos embargos e dou PROVIMENTO, [...] para condenar o réu ao pagamento, a título de danos morais em favor da vítima, fixados no valor de 01 (um) salário-mínimo, ficando mantidos os demais termos da sentença anteriormente proferida.”


Neste diapasão, é relevante destacar que a tese fixada no julgamento do Recurso Especial nº 1.675.874/MS quanto à prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, como se depreende da tese elaborada:

TESE: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei).


Nesse sentido, não há como prosperar o pleito defensivo, devendo ser mantida a condenação a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, uma vez que inexigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. 


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0804352-22.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ISAIAS JOSE DE CARVALHO

Réu

Delegacia de Proteção dos Direitos a Mulher De Piripiri

Publicação

25/09/2023