Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026328-79.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING. AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS. DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. 1. A análise dos autos não permite concluir que realmente existiu recusa injustificada para a retirada do nome da ré dos documentos dos veículos. Em verdade, verifica-se que a autorização para transferência de veículo encontra-se devidamente preenchida com o nome da compradora. 2. Sem provas mínimas de que a parte ré/apelada tenha recusado em proceder com a regularização dos bens em questão, não há responsabilidade civil a ser imputada. 3. O valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se elevado, posto que o valor da causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, cabível a redução dos honorários advocatícios, mormente levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fixação por apreciação equitativa. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026328-79.2008.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026328-79.2008.8.18.0140

APELANTE: TRANSPORTES THEREZINA LTDA.

Advogado(s) do reclamante: THYAGO BATISTA PINHEIRO, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

APELADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LEASING. AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS. DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. 1. A análise dos autos não permite concluir que realmente existiu recusa injustificada para a retirada do nome da ré dos documentos dos veículos. Em verdade, verifica-se que a autorização para transferência de veículo encontra-se devidamente preenchida com o nome da compradora. 2. Sem provas mínimas de que a parte ré/apelada tenha recusado em proceder com a regularização dos bens em questão, não há responsabilidade civil a ser imputada. 3. O valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se elevado, posto que o valor da causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, cabível a redução dos honorários advocatícios, mormente levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com fixação por apreciação equitativa. 4. Recurso parcialmente provido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TRANSPORTES THEREZINA LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido apresentado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que moveu em face de VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelada.

Na origem, alegou a parte autora que celebrou com a parte ré contrato de leasing referente ao arrendamento/aluguel de 03 (três) ônibus coletivos, optando por adquirir os bens, sendo que, apesar de cumprir com sua obrigação contratual, a ré se recusou a retirar seu nome do documento dos veículos, o que dificultou a transferência dos bens. Com isso, pugnou pela condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na retirada do seu nome dos documentos dos veículos adquiridos, além de pagar indenização por danos morais.   

Decidiu o magistrado a quo:


“(...) Dessa forma, não restou demonstrado que a ré tenha se recusado e/ou dificultado a regularização dos bens descritos na inicial, ao revés, consta nos autos que a ré assinou os documentos necessários para a transferência dos veículos, não havendo, dessa forma, nenhum motivo plausível para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, o que conduz a improcedência do pedido.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide.

Condeno ainda a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte ré, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o ínfimo valor da causa (art. 85 §§ 2º e 8º, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”


Em suas razões recursais, aduz a parte apelante, em síntese: a apelada embaraçou-se durante a análise da transferência dos veículos adquiridos e já devidamente quitados, confundindo-os com outros veículos que se encontram como objeto de contrato de leasing ainda ativo, o que se infere dos recibos de pagamento acostados aos autos; inexistiu a apresentação de justificativa plausível para a negativa em assinar os devidos documentos e gerar a transação no tempo adequado; a apelante precisou despender capital financeiro para constituir advogado particular visando única e exclusivamente resolver o embaraço elucidado dentro da presente lide, a fim de dispor do seu bem próprio; mostra-se incongruente a fixação do pagamento de honorários advocatícios em dez vezes no valor da causa, uma vez que a presente ação é de baixa complexidade. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de julgar procedente a demanda. Não sendo esse o entendimento, requer que os honorários advocatícios sejam fixados de forma proporcional ao valor da ação.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 29563062.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário.


 

VOTO


Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais que TRANSPORTES THEREZINA LTDA. moveu em face de VOLKSWAGEN LEASING S/A – ARRENDAMENTO MERCANTIL, por meio da qual narrou que as partes celebraram o contrato nº. 527.135-5/001 que tem por objeto o arrendamento de três ônibus coletivos da marca Volkswagen, modelo Caio Apaches 21U, ano/modelo 2002/2002, de placas LVT 5944, LVT 7135 e LVT 5934, com a obrigação de pagamento de trinta e seis parcelas. Relatou a autora que, após o cumprimento de sua obrigação contratual, optou por adquirir os bens arrendados, tendo a ré se recusado a retirar seu nome dos documentos dos veículos, o que dificultou a transferência dos bens para terceiros, circunstância que deu ensejo a presente demanda, a fim de que seja retirado o nome da ré dos documentos dos veículos, com a sua condenação em danos morais.

O magistrado a quo julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), razão pela qual apela a autora, para que seja reformada a sentença de origem.

Delineada brevemente a situação dos autos, registra-se, desde logo, que a improcedência da demanda deve ser mantida.

O cerne da argumentação da apelante cinge-se à alegação de recusa da parte ré em retirar seu nome dos documentos dos veículos, fato que lhe causou prejuízos, notadamente por dificultar a venda dos bens para terceiros. Mostra-se imperioso, pois, à parte autora que apresente elementos mínimos a demonstrar a referida recusa e os prejuízos alegadamente advindos do comportamento da ré. 

Não obstante, a análise dos autos não permite concluir que realmente existiu recusa injustificada para a retirada do nome da ré dos documentos dos veículos. Em verdade, consoante documentos de ID Num. 8471498 - Pág. 21, 29 e 37, verifica-se que a autorização para transferência de veículo encontra-se devidamente preenchida com o nome da compradora, ora apelante.

Nesse contexto, sem provas mínimas de que a parte ré/apelada tenha recusado em proceder com a regularização dos bens em questão, não há responsabilidade civil a ser imputada.

Como lançado na sentença recorrida, consta nos autos que a ré assinou os documentos necessários para a transferência dos veículos, não havendo, desse modo, motivo plausível para a sua condenação nos pedidos deduzidos na inicial.

Mantida a improcedência da demanda, compete apreciar a irresignação da apelante quanto ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. 

O magistrado sentenciante condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dado o ínfimo valor da causa.

Com efeito, o valor dos honorários advocatícios arbitrado em sentença mostra-se elevado, posto que o valor da causa é de R$ 500,00 (quinhentos reais). Dessa forma, cabível a redução dos honorários advocatícios, mormente levando em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Impõe-se, no presente caso, a aplicação do parágrafo 8º, do artigo 85 do CPC, qual seja, a fixação por apreciação equitativa.

Levando-se em conta o que prescreve o art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC, reduzo a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, com vistas a reduzir a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTILEULÁLIO DANTAS

 


 

Detalhes

Processo

0026328-79.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TRANSPORTES THEREZINA LTDA.

Réu

VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

31/08/2023