TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000160-72.2012.8.18.0084
APELANTE: JOEL FRANCISCO DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra o ACÓRDÃO de ID 10231599, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe.
Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 10500248), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão, quanto à análise acerca da insuficiência probatória, bem como, acerca da excludente de legítima defesa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Por sua vez, o Recorrido apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 12982406), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido.
É o sucinto relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
MÉRITO RECURSAL
À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no Acórdão, quanto à análise acerca da insuficiência probatória, bem como, acerca da excludente de legítima defesa, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.
Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Cumpre destacar que a omissão só é verificada quando do julgado não constar pronunciamento acerca de ponto ou questão suscitada pelas partes ou, sobre matéria que o julgador deveria se pronunciar de ofício e não o fez.
A propósito, o entendimento doutrinário:
"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação". (NUCCI, Guilherme de Souza. 12. ed. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).
"Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686).
No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca dos pontos trazidos pelo recorrente. Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, o recorrente pretende tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)".
Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Transcrevo trechos do r. Acórdão, pertinentes à análise do ponto trazido:
“[...] No presente caso, em que pese o decreto condenatório proferido pelo nobre julgador primevo, entendo que o conjunto probatório foi suficiente para demonstrar que o acusado agiu sob o pálio da excludente de ilicitude da legítima defesa. Analisemos, pois, a questão.
A testemunha de defesa, Elivan Pessoa do Nascimento, declarou “que chegou ao bar para ajudar a guardar as caixas de som após o evento que estava ocorrendo no local; que quando havia acabado de guardar as caixas, viu uma multidão fora do bar e foi lá ver o que tinha acontecido; que ao chegar no local, viu a vítima já caída no chão; que não sabe informar a dinâmica dos fatos, pois não presenciou o ocorrido”.
A testemunha Glória Feitosa de Andrade, irmã da vítima, declarou “que estava em casa no momento do ocorrido; que de manhã bem cedo alguém foi avisá-la que seu irmão estava quase morto no hospital; que não sabe precisar quem a avisou; que seu irmão ficou 6 dias em coma; que a vítima ficou com sequelas, dentre elas, ficou surdo, com a face virada, que o olho ficou caído e que atualmente está precisando tomar remédio controlado; que lhe disseram que foi Joel que havia agredido seu irmão, mas que não sabe dizer com certeza, pois cada um contava uma versão diferente”.
A testemunha Francisco Diogo de Moraes afirmou “que era dono do som que estava tocando no bar; que quando chegou ao local para buscar o som, já havia terminado o movimento; que a vítima estava no local quando estava guardando o som juntamente com alguns conhecidos; que a vítima estava com uma faca, perturbando o pessoal; que a vítima chegava nas mesas portando a faca; que uma hora a vítima passou numa caminhonete D-20, que estava sendo usada para guardar os equipamentos, e riscou o veículo; que ficou com medo do que a vítima poderia fazer; que não viu o momento em que a vítima foi agredida, tendo visto apenas ela caída no chão”. [grifou-se]
A testemunha Lauro de Sousa Araújo declarou “que estava vendendo as fichas da cerveja no bar quando a vítima chegou no local com uma peixeira; que avisaram ao dono do bar que ele estava armado; que o dono do bar foi até à vítima pedir para ela guardar a faca e ela não entregou; que a vítima desapareceu do local; que quando a festa acabou, a vítima retornou; que começou uma confusão do lado de um carro que estava próximo ao bar; que foi lá ver o que estava acontecendo; que a vítima estava armada com uma faca e o dono do bar estava com um pedaço de madeira, tendo acertado a vítima para se defender; que não viu como começou a confusão; que não chegou a ver exatamente o momento em que o acusado agrediu a vítima, porque o fato aconteceu por trás de um carro; que ao tentar saber a respeito do ocorrido, foi informado pelo acusado que havia largado o pau na vítima porque ela queria dar uma furada nele com a faca”. [grifou-se]
Por sua vez, o acusado Joel Francisco da Silva declarou “que na data do fato estava fazendo uma seresta em seu bar, como era de costume; que chegou cedo e o pessoal estava reclamando lá fora que a vítima chegou com uma faca; que foi até à vítima e pediu para guardar a faca, e que quando ela fosse embora, ele entregaria a faca novamente; que ele não aceitou entregar a faca, pois afirmou que havia acabado de furar um rapaz e os irmão desse rapaz morava pela região; que disse à vítima que não deixaria ninguém mexer com ele; que vendo resistência da vítima em entregar a faca, pediu para, ao menos, esconder ela em algum lugar, pois o pessoal estava reclamando; que depois de um tempo o pessoal vinha e reclama novamente por conta da vítima portando a faca; que no final da festa, quando uns conhecidos estavam carregando as caixas de som, a vítima chegou com a faca e ficava correndo atrás deles com a faca na mão, querendo furar eles; que inclusive chegou a riscar o veículo em que o pessoal estava guardando o equipamento; que foi tentar conversar com a vítima, mas ela foi pra cima com a faca; que, com a intenção de se defender, pegou um pedaço de madeira que tinha próximo ao bar e desferiu um golpe na cabeça da vítima; que fez isso porque a vítima poderia ter lhe matado com a faca”. [grifou-se]
Pela análise da prova oral produzida, merece guarida a tese de legítima defesa sustentada pela defesa, pois corroborada pelas testemunhas, as quais sustentaram que a vítima estava armada, perturbando as pessoas que estavam no local.
Ademais, verifico que os requisitos necessários para a configuração da legítima defesa foram devidamente preenchidos. Vejamos.
Pelas versões apresentadas, afere-se que o acusado agiu para impedir agressão injusta e iminente, em defesa de direito próprio e de terceiro, uma vez que a vítima portava uma faca e dirigia-se aos indivíduos que estavam guardando o som, e ao acusado, com a intenção de furá-los, sem justificativa aparente.
Verifica-se, ainda, que o acusado se utilizou dos meios necessários, uma vez que fez uso de um pedaço de madeira, o qual possui, em tese, menor potencial lesivo do que uma faca, e o fez de maneira moderada, desferindo contra a vítima um único golpe, suficiente para cessar a injusta agressão, não se valendo de excesso. [...]" [grifou-se]
Assim, conquanto sustente o embargante a existência de omissão, não se constata a referida vicissitude no acórdão vergastado, que procedeu à devida análise da matéria, conforme demonstrado acima.
Verifica-se, portanto, que a absolvição se deu com base no conjunto probatório produzido nos autos, uma vez que foram no sentido de que o acusado agiu para impedir agressão injusta e iminente, portanto, sob o pálio da excludente de legítima defesa.
Desta feita, da detida análise dos autos, verifica-se que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.
De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.
Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal.
Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015)
Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e a Exma. Sra. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Juíza convocada através de Portaria /Presidência Nº 1627/2023.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 setembro de 2023.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0000160-72.2012.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorJOEL FRANCISCO DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/09/2023