TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800157-10.2021.8.18.0039
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA. REQUERIDO NÃO OBEDECEU ÀS REGRAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. NÃO ELABOROU O TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR PROCEDIMENTO PREVISTO NAS NORMAS INFRALEGAIS ESTABELECIDAS PELA AGÊNCIA DE CONTROLE COM O OBJETO DE PROTEGER OS INTERESSES DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ENSEJADORA DE REPARAÇÃO EM DOBRO DO VALOR DO MONTANTE EFETIVAMENTE PAGO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora narra que teve seu fornecimento de energia suspenso por suposta existência de irregularidades no medidor de sua residência, cujas irregularidades que determinou faturamentos incorretos. Recebendo uma multa no valor de R$ 1.621,08 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Aduz, ainda, que para ter seu fornecimento reestabelecido, realizou parcelamento da dívida em 18 vezes no valor de R$ 90,06 (noventa reais e seis centavos), no qual já realizou o pagamento das 16 parcelas, que totalizam o valor pago de R$ 1.440,96 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos). No entanto, o autor discorda da aplicação da multa no valor de R$ 1.621,08 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e oito centavos). Ao final requer a anulação do débito, a restituição em dobro das parcelas já pagas da negociação, bem como indenização por danos morais.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença de magistrado de origem, que por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) julgou procedente o pedido declaratório para declarar inexistente o débito constituído pela Ré sobre a Autora, aqui debatido; b) condenou a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente, referentes ao parcelamento supracitado, acrescidas de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária a partir do pagamento indevido; c) julgou improcedentes o pedido de indenização por danos morais. (ID 7954958).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: a verdade dos fatos; o parcelamento; a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; o cancelamento e a repetição de indébito. Por fim, requer, seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, em que condena a Ré condenar a requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, de todas as parcelas efetivamente pagas pela Requerente, referentes ao parcelamento supracitado, eis que o parcelamento foi feito dentro da legalidade, bem como trata-se de valores referentes as faturas normais de consumo e não por multa de irregularidade na medição, seja ainda modificado a parte que determinar a nulidade dos débitos, eis que houve o consumo de energia. (ID 7954960).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800157-10.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
Publicação10/11/2023