TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801237-48.2022.8.18.0047
APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E ATUAL E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. No que concerne a procuração, deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, revelando-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada. 2. Determinação de juntada de comprovante de residência atualizado cumprida pela parte autora. 3. Recurso conhecido, para anular a sentença a quo, com o retorno do feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais”, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Nas suas razões recursais, alega a parte apelante, em síntese: desnecessária a obrigatoriedade de procuração pública, haja vista que pessoa analfabeta é considerada capaz para realizar atos da vida civil; a exigência prevista no art. 595 do Código Civil Brasileiro consiste apenas em que o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; no caso dos autos, a parte autora instruiu sua inicial com procuração por instrumento particular, com aposição de sua digital, por se tratar de pessoa não alfabetizada, acompanhada da assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que se mostra suficiente para tornar válida sua representação processual; o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial. Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões da parte apelada no ID 9393597.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
Conforme relatado, pretende a parte apelante, RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, a reforma da sentença que extinguiu sem resolução do mérito a “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais” que moveu em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo extinguiu o feito sem apreciação do mérito devido ao descumprimento da determinação judicial para juntada de documento essencial para o desenvolvimento regular da lide, a saber: instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida, ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, e comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome da parte autora.
Defende a parte apelante a desnecessidade de juntada dos documentos em referência.
Pois bem. No que concerne a procuração, deve-se observar que o contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil.
Tal dispositivo enuncia que:
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Assim, revela-se desnecessária a juntada de procuração pública pela parte autora não alfabetizada.
Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que a parte requerente confirme a outorga de poderes em audiência. É o que dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50, ora transcrito:
Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Registre-se que a presente orientação é adotada por esta 3ª Câmara Especializada Cível, consoante perceptível da ementa doravante transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Rejeitada. Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Retorno dos autos ao juízo de origem. Realização de audiência para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído. Recurso conhecido e provido. 1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. 2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário. 3. Alegação de ausência de fundamentação na sentença de piso, pela falta de clareza em determinar qual documento indispensável à propositura da ação não estaria nos autos. 4. Nesse teor, convém aclarar, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. O mesmo entendimento foi chancelado no Art. 489, §1º, IV, do CPC/2015. 5. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. Assim, necessário destacar o que determina o art. 595 do Código Civil, que regulamenta os contratos de prestação de serviço firmados com analfabetos: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 6. Dessa forma, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 7. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos. 8. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo. 9. Ademais, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50. 10. Dessa forma, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos. 11. Retorno dos autos ao juízo de origem, com o prosseguimento da ação judicial e determinação de realização de audiência, para a confirmação da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, e demais providências que o juízo de piso considere cabíveis para instrução e julgamento do feito. 12. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000846-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2018)
Percebe-se, portanto, que a determinação exarada pelo juízo de origem não possui suporte jurídico.
Já em relação à juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora, refluindo do entendimento anteriormente adotado, no caso em exame, referida exigência mostra-se razoável.
Isso porque, reconhecida a aplicação do CDC à presente demanda e considerando a regra do art. 101, I, da citada legislação, que reserva ao consumidor/autor a opção de foro o seu domicílio, o documento exigido servirá para comprovação da competência territorial.
Em exame dos autos, verifica-se que a referida determinação de juntada de comprovante de residência atualizado fora cumprida pela parte autora, conforme manifestação de ID 9393586, em cumprimento ao despacho de ID 9393583.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença a quo, a fim de retornar o feito à origem para regular prosseguimento da demanda.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801237-48.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação31/08/2023