TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007289-16.2017.8.18.0000
AGRAVANTE: ASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, MARCELO E SILVA DE MOURA, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO ENTRE O MÉRITO E CONCLUSÃO DO JULGADO – INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. O Embargante funda suas alegações na existência de Contradição. Para tanto defendeu que fosse imposto às empresas que possuem processos judiciais individuais com o mesmo objeto do processo coletivo, comprovassem a desistência da ação individual antes de poder executar a sentença coletiva. Acentuou que referida pretensão foi acolhida. No entanto, a conclusão do julgado foi no sentido de prover o agravo. Em razão disso, requer o provimento dos embargos para corrigir a conclusão do julgado para que passe a constar que o agravo de instrumento foi desprovido. A decisão embargada foi ementada nos termos seguintes: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE ISNTRUMENTO.EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que vincula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. 2. Necessidade de oportunizar a manifestação sobre qual demanda as empresas pretendem que seja levada adiante. 3. Decisão (agravada) reformada para determinar que seja dada a oportunidade de opção entre a demanda coletiva e a demanda individual. 4.. Liminar deferida. Recurso provido”. Note-se que a conclusão do julgado não poderia ser outro senão “o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, ratificando os termos da liminar antes deferida”. Portanto, o dispositivo do acórdão reflete adequadamente a conclusão do que foi de fato decidido nesta Câmara. Assim, conhece-se dos embargos mas pela sua rejeição.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado do Piauí, Id 4704568, em face do acórdão, Id 4704567, que deu provimento ao recurso, ratificando os termos da decisão liminar que atribuiu efeitos suspensivo ao despacho agravado.
Nas razões de embargar, sustenta que “pretensão recursal consistia em obter autorização para que as empresas que possuem ação judiciais individuais com o mesmo objeto da ação coletiva pudessem executar a sentença coletiva imediatamente, sem a exigência prévia de comprovar a desistência do processo individual e, somente após a satisfação do cumprimento da sentença coletiva é que se poderia exigir a desistência da ação individual”.
Em oposição a esta pretensão, assegura que “com o fito de preservar a segurança jurídica, que fosse imposto às empresas que possuem processos judiciais individuais com o mesmo objeto do processo coletivo, a comprovação da desistência da ação individual antes de poder executar a sentença coletiva”.
Aponta como cerne da decisão embargada o trecho seguinte:
Diante da situação que ora se nos apresenta, vislumbro que as empresas que integrem a vertente Associação e que tenham movido suas ações individualmente devem optar e apresentar manifestação demonstrando a desistência nas ações individuais. E de posse dessa manifestação demonstrando e comprovando a desistência da ação individual o MM. Juiz singular, na origem, deve permitir que os efeitos sejam válidos para as empresas associadas que comprovarem a desistência das demandas individuais.
Destaca que o entendimento sufragado pela decisão embargada acolheu o que era defendido pelo Estado, pois foi rechaçada a pretensão da agravante/embargada de poder ser autorizada a execução imediata da sentença coletiva, com obtenção do crédito correspondente para, só após isso, ser exigível a comprovação da desistência da ação individual. A decisão ora embargada acolheu a pretensão do Estado, refletida na decisão agravada, legitimando a exigência de comprovação da desistência da ação individual pelo MM. Juiz singular, a fim de que só então seja autorizada a execução da sentença coletiva.
Requer sejam os embargos conhecidos e providos para eliminar a contradição apontada, corrigindo a conclusão do julgado para que passe a constar que o agravo de instrumento foi desprovido.
A AIP – ASSOCIAÇÃO INDUSTRIAL DO PIAUÍ, apresentou impugnação, Id 4704568, sustentando que o dispositivo do acórdão reflete adequadamente a conclusão do julgado, de modo que referida decisão não se expõe a qualquer crítica ou integração. Pede a rejeição dos Embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
No Processo Civil os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos, como enuncia o artigo 1.022, CPC. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
Na hipótese em si, o Embargante admite a existência de contradição no acórdão, posto que restou “sufragado pela decisão embargada que a pretensão da agravante/embargada somente poderá ser autorizada a execução imediata da sentença coletiva, com obtenção do crédito correspondente para, só após isso, ser exigível a comprovação da desistência da ação individual”. Mesmo assim, a decisão ora impugnada, concluiu pelo conhecimento e provimento do agravo para ratificar os termos da liminar antes concedida, deferindo o efeito suspensivo pleiteado, afastando os efeitos da decisão agravada, para que as partes destaquem as ações individuais em curso e oportunizar a opção pelas empresas que possuírem demandas individuais.
Para melhor elucidação, transcreve-se a seguir a ementa do julgado embargado:
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE ISNTRUMENTO.EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Ao disciplinar a execução de sentença coletiva o art. 104, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) dispõe que os Autores devem requerer a suspensão da Ação Individual que vincula a mesma questão em Ação Coletiva, a fim de se beneficiarem da sentença que lhes é favorável no feito coletivo. 2. Necessidade de oportunizar a manifestação sobre qual demanda as empresas pretendem que seja levada adiante. 3. Decisão (agravada) reformada para determinar que seja dada a oportunidade de opção entre a demanda coletiva e a demanda individual. 4.. Liminar deferida. Recurso provido.
Assim, a conclusão do julgado embargado não poderia ser outro senão “o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, ratificando os termos da liminar antes deferida”.
Portanto, o dispositivo do acórdão reflete adequadamente a conclusão do que foi de fato decidido nesta Câmara.
Com isto, na forma apontada, não há no acórdão vício capaz de desafiar os Embargos declaratórios. Além do mais, a conclusão adotada foi devidamente fundamentada, não havendo que se falar em omissão ou contradição, mormente pelo fato de que o órgão julgado não fica adstrito a apreciar todos os argumentos das partes, bastando que a decisão seja devidamente fundamentada.
Do exposto e considerando o que dos autos consta, conheço dos embargos, mas pela sua rejeição.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0007289-16.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorASSOCIACAO INDUSTRIAL DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/10/2023