TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
287. 0801633-56.2020.8.18.0027 – Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Apelante: HERMILTA LISBOA DE SOUZA
Advogado: Eduardo Martins Vieira (OAB/PI nº 15.843)
Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR DE TER ACESSO A INFORMAÇÕES CLARAS E LEGÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
2. De fato, a Recorrente demonstrou através do seu extrato bancário os sucessivos descontos realizados pela instituição financeira Recorrida, que, em contrapartida, se limitou a arguir que a consumidora anuiu com a contratação do serviço em questão, sem, contudo, juntar qualquer contrato ou documento que corrobore sua afirmação.
3. Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte da Recorrida, a instituição financeira deve ser condenada na repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, assim como indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) condenar o Apelado na restituição em dobro dos valores pagos a título da tarifa de conta-corrente; ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, atribuir toda a sucumbência ao Apelado, bem como majorar a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HERMILTA LISBOA DE SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nestes termos:
“Ora, há prestação de serviços pela instituição financeira e, por óbvio, deve incidir a cobrança de tarifas, sob pena de enriquecimento ilícito pela parte requerente.
Pelos extratos acostados com a inicial a parte demandante utiliza continuamente os serviços bancários. Saques, pagamentos de boleto e de parcelas de empréstimos, contratação de empréstimo e etc.
Tudo isso, para ser operacionalizado, exige da instituição financeira que acione sua equipe a fim de que o serviço seja entregue ao usuário, ou seja, possui custo que deve ser arcado pelo consumidor por meio das tarifas/taxas cobradas.
Destarte, concluo pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, razão pela qual o pedido de repetição de indébito e danos morais não merecem prosperar.
[…]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.” (ID 10319590).
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) o fato de constarem diferentes operações financeiras no extrato, não justificam e muito menos provam que a parte autora em algum momento tenha anuído com a conversão de sua conta tarifas zero, para conta com tarifas; ii) na Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil, diz que é vedada a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais para pessoas naturais; iii) sopesando as circunstâncias dos autos, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vez que a referida quantia se mostra adequada à proporção do dano causado à parte recorrente, que teve seus ganhos destinados a satisfazer as suas necessidades básicas como saúde, alimentação e moradia reduzidos em virtude de conduta arbitrária da Recorrida; iv) a devolução dos valores em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42, CDC é plenamente cabível, pois sendo o contrato inexistente, todos os descontos havidos sobre os ganhos da parte autora foram indevidos e praticados dolosamente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da exordial.
Contrarrazões no ID 10319595.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São pontos controvertidos no presente recurso: i) nulidade da cobrança da tarifa por manutenção da conta-corrente da Recorrente; ii) existência de dano moral indenizável; iii) repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a Apelante alega, em suma, que mês a mês vem sendo realizados descontos em seu benefício previdenciário na monta de R$ 29,00 (vinte e nove reais), apesar de não ter anuído com tal cobrança, uma vez que teria lhe sido ofertada uma conta-corrente sem custos, razão pela qual postula a restituição em dobro dos valores pagos e condenação da instituição financeira em danos morais.
Com efeito, o art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor prevê o direito “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Nessa linha, “a jurisprudência do STJ é no sentido de que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.610.203/SC).
De fato, a Recorrente demonstrou através do seu extrato bancário os sucessivos descontos realizados pela instituição financeira Recorrida (ID 10319573), que, em contrapartida, se limitou a arguir que a consumidora anuiu com a contratação do serviço em questão, sem, contudo, juntar qualquer contrato ou documento que corrobore sua afirmação.
Logo, resta caracterizada a cobrança abusiva por parte da Recorrida, devendo ser mantida a declaração de nulidade dos supostos débitos referentes a tarifa objeto da presente demanda.
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que realizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha sido efetivamente contratado. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à indenização por danos morais, é absolutamente pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual os descontos indevidos em benefício previdenciário acarretam dano moral in re ipsa aos lesados:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
No que se refere ao quantum indenizatório, de fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. PEDIDO CERTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I – O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II – Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e em consonância com as peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, salvo no que concerne às custas processuais. Recurso especial provido, em parte.
(STJ - REsp: 291625 SP 2000/0129922-0, Relator: Ministro CASTRO FILHO, Data de Julgamento: 08/11/2002, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 04/08/2003 p. 290)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DIREITO À INFORMAÇÃO.
CERTIDÕES A CONSUMIDORES. EMISSÃO. COBRANÇA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 126/STJ. ART. 1.032 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
1. O artigo 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 trata da aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão constitucional.
2. Não há falar na aplicação do art. 1.032 do CPC/2015, por tratar de hipótese diversa da observada no caso em apreço.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável discutir, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta à competência do STF (art. 102, III, da Carta Magna).
4. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp 1008763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)
Por outro lado, a condenação visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, in verbis:
Tem prevalecido, no entanto, o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitiva para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para a atenuação do sofrimento ávido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar fatos lesivos a personalidade de outrem. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil, 9ª Ed.rev. De acordo com o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10.01.2002), São Paulo: Saraiva, 2005, pág. 584).
Por conseguinte, levando em conta as particularidades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência deste Tribunal de Justiça e desta 3ª Câmara Especializada Cível, condeno o Recorrido em indenização por danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Logo, a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em epígrafe e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) condenar o Apelado na restituição em dobro dos valores pagos a título da tarifa de conta-corrente; ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, atribuo toda a sucumbência ao Apelado, bem como majoro a condenação em honorários sucumbenciais para quantia de 15% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0801633-56.2020.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorHERMILTA LISBOA DE SOUZA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2024