TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003367-68.2017.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Fábio Junio Brito dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE, ANTECEDENTES, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. INCIDÊNCIA RESTRITA AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 77 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); afastar a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses de detenção. Ademais, concedo ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma a ser definida pelo Juízo da Execução, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Junio Brito dos Santos em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do CP.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau pugnou pelo parcial provimento do recurso, para neutralizar as circunstâncias judiciais culpabilidade, antecedentes e personalidade; e afastar a aplicação do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para considerar neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes e personalidade.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
De início, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes. Assim,
cinge-se a controvérsia à aspectos da dosimetria penal.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Ainda em termos iniciais, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, por considerar desfavoráveis os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que não ousou em praticar violência contra sua companheira por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação transitada em julgado responde ao processo 0003297-27.2012.8.18.0031 2ª vara criminal por tráfico de drogas, assim aumento em mais 1\6.
A conduta social presume-se não ser boa já que os elementos trazidos para os autos mostra ter uma conduta inclinada para a prática de delitos, é usuário de drogas, não trabalha, aumento a pena em 1\6.
A personalidade não há elementos.
O motivo devem ser tido como desfavorável ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que lesiona e ameaça sua companheira, aumento em mais 1\6.
As circunstâncias são as normais à espécie.
As consequências são desfavoráveis, já que sua companheira e familiares vivem amedrontados e cansados de sofrer em razão do uso de droga pelo acusado, aumento em mais 1\6.
A vítima não concorreu para o delito”.
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime, de modo que a pena-base seja fixada no mínimo legal.
CULPABILIDADE
No campo da culpabilidade, insta esclarecer que a exigibilidade de conduta diversa integra pressuposto da culpabilidade em sentido estrito, não fazendo parte do rol das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, logo, não constitui fundamento idôneo a justificar o agravamento da circunstância em comento.
ANTECEDENTES
In casu, verifica-se que a circunstância dos antecedentes foi valorada negativamente com fundamentação inidônea, porquanto é vedada a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme orientação consolidada na Súmula 444 do STJ[1].
CONDUTA SOCIAL
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.
À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[2]).
Ainda no campo da conduta social, insta anotar que o fato de o acusado se encontrar desempregado não pode ser considerado fundamento apto para justificar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
“O fato de o paciente contar com vinte e oito anos de idade e encontrar-se desempregado à época do crime não são fundamentos válidos capazes de valorar negativamente sua conduta social, bem como a falta de motivação do crime igualmente não autoriza seja sopesada negativamente a circunstância judicial relativa aos motivos”. (HC 47.006/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 245)
Outrossim, o uso de drogas, sejam elas lícitas ou não, não pode ser considerados como má conduta social a justificar o aumento da pena base, conforme precedentes do STJ. Confira-se:
“A dependência toxicológica é, na verdade, um infortúnio, não podendo, por isso mesmo, ensejar a exasperação da pena-base a título de má conduta social”. (HC 201.453/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 21/03/2012)
MOTIVOS DO CRIME
No que se refere à vetorial da personalidade, verifica-se que o magistrado descurou de apresentar fundamentação idônea para exasperar a pena-base, vez que a justificativa declinada não guarda relação com o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
Por fim, verifica-se que as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
Isso, porque o fato de a vítima ter ficado atemorizada constitui consequência implícita ao crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, já punida pelo próprio tipo penal.
À luz do exposto, diante da neutralização das vetoriais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena-base.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
A Defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o apelante confessou a prática do crime em juízo.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que ““o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva em juízo, consoante se vê da degravação do interrogatório do réu realizada pela defesa nas razões recursais:
“(03:04-03:15) [Consta aqui que você deu um soco na face da senhora Bruna Andreia, isso aconteceu mesmo?] Sim, é verdade”.
Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL
Por fim, requer a defesa a exclusão da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, porquanto específica aos crimes contra a dignidade sexual.
Com razão a Defesa.
A majorante do crime praticado por “ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela” é aplicável exclusivamente aos crimes contra a dignidade sexual, previstos nos Capítulos I e II do Título VI da Parte Especial do Código Penal, restando devida, portanto, a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do CP, no cálculo dosimétrico.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[3], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CP):
Primeira fase da dosimetria:
Ausentes circunstâncias judicias desfavoráveis ao réu, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), no entanto, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão da impossibilidade de circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
Não incidem agravantes.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Na situação em debate, torna-se cabível a suspensão condicional da pena, uma vez que o apelante preenche os requisitos alinhados pelo art. 77 do Código Penal, revelando ser a suspensão condicional suficiente à repreensão do delito.
Corroborando o exposto, confira-se aresto do Superior de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa.
3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.691.667/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.) - destacou-se.
Em sendo assim, por entender que a suspensão condicional da pena se revela mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do apelante à comunidade, CONCEDO ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma a ser definida pelo Juízo da Execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, para neutralizar os vetores da culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos e consequências do crime; reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP); afastar a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal, e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 03 (três) meses de detenção. Ademais, concedo ao recorrente o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, inciso III, do Código Penal, pelo período de 02 (dois) anos, com a condição de prestar serviços à comunidade no primeiro deles (art. 78, § 1º, do CP), na forma a ser definida pelo Juízo da Execução.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Súmula 444/STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[2] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.
[3] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 25/09/2023
0003367-68.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorFABIO JUNIO BRITO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2023