Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800357-10.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. FATURAMENTO LIMITANDO-SE AOS 3 ÚLTIMOS CICLOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800357-10.2021.8.18.0009 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800357-10.2021.8.18.0009

RECORRENTE: REGINALDO DA CONCEICAO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVIDA. LIGAÇÃO DIRETA. CABIMENTO DA COBRANÇA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO, COM O CÁLCULO ADEQUADO. RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. COBRANÇA AO CONSUMIDOR DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS) CICLOS DE FATURAMENTO. DIFERENÇA DE VALORES NÃO PAGOS. DEVIDA. FATURAMENTO LIMITANDO-SE AOS 3 ÚLTIMOS CICLOS ADOTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  


 


RELATÓRIO


 

Trata – se AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que recebeu uma cobrança que julga ser indevida. Explica que em 03/09/2020, funcionários da empresa contestante fizeram vistoria em sua residência, ocasião em que foi constatada uma irregularidade na medição de energia. Por conta da irregularidade, foi atribuído ao autor uma diferença de consumo de 421 kwh no período de 07/2020 a 09/2020, que gerou o valor de R$ 412,65 (quatrocentos e doze reais e sessenta e cinco centavos). Ao final requerer a inexistência do débito apontado, bem como indenização por danos morais.               

Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da parte autora (ID 5945108).  

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em apartada síntese: A inversão do ônus probatório; a nulidade do processo administrativo; a ausência de prova de autoria da suposta irregularidade; o direito à indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a demanda (ID 5945112).  

                   Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5945266).

                   É o relatório. 

 



 


VOTO


 


       Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

                   A demanda em questão versa sobre a responsabilidade decorrente da apuração do consumo de energia em face da ligação direta, bem como o refaturamento do consumo de energia do período referente a 07/2020 a 09/2020 da Unidade Consumidora nº 1558567-0.

Cabe destacar que a cobrança de consumo de energia não devidamente registrada pode decorrer de uma irregularidade na medição ou medidor de energia (irregularidade), ou decorrer de uma deficiência na medição, sendo curial diferenciar estas duas situações.

A situação de irregularidade tem previsão no art. 129 da Resolução 414 da ANEEL, e pressupõe a ocorrência de um ilícito praticado pelo usuário de energia elétrica. Por pressupor um ilícito, por definição, exige a comprovação do elemento subjetivo na ocorrência da irregularidade pelo usuário de energia, pois sua responsabilidade é subjetiva.

Já a deficiência na medição tem previsão no art. 113 da Resolução 414 da ANEEL e decorre de falha no registro do consumo de energia, não imputável ao usuário. Pode-se concluir que sempre que não for possível enquadrar o usuário em situação de irregularidade, a recuperação do consumo deverá se restringir à situação de simples deficiência na medição.

Como já afirmado, a responsabilidade do usuário de energia, que é consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90, é subjetiva. Não se pode responsabilizar o usuário de energia pelo simples fato de existir diferença de valores não faturados, pois isso seria atribuir ao consumidor uma responsabilidade objetiva.

Como se sabe, a ideia de responsabilidade civil para determinar a reparação de um dano causado a outrem, como amplamente ensina a doutrina e exige a lei (art. 186 e 927, CC), traz a necessidade do exame positivo da presença de quatro elementos essenciais: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.

Assim, ainda que exista uma irregularidade no medidor ou na medição, não será possível responsabilizar o usuário de energia sem a demonstração de uma ação ou omissão sua e do nexo de causalidade entre esta ação e o ilícito.

Por não ser possível responsabilizar o usuário de energia objetivamente, não pode a distribuidora de energia cobrar diferença de valores não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, pela simples constatação de consumo não faturado ou faturado a menor, e muito menos responsabilizar o usuário por uma irregularidade na unidade consumidora, sem comprovação de que foi o usuário o causador da irregularidade, pois isto seria responsabilidade sem nexo de causalidade.

Não existindo responsabilidade sem nexo de causalidade, e não sendo possível responsabilizar objetivamente o usuário de energia, a distribuidora apenas poderá recuperar valores não faturados enquadrando a irregularidade porventura existente como situação de deficiência na medição, nos termos do art. 113 da Resolução 414 da ANEEL.

Não bastassem tais argumentos, é preciso lembrar que a responsabilidade da recorrente é objetiva, em função da obrigatoriedade de atendimento não só às normas do CDC, mas também àquelas editadas pela ANEEL.

Em razão disso, quando a distribuidora de energia intenta em recuperar consumos de energia não faturados enquadrando o usuário em situação de irregularidade, ou seja, de ilícito, caso não comprove o nexo de causalidade e a culpa do usuário, responde objetivamente pelos prejuízos que causar.

É despicienda, portanto, e na maioria das situações, a produção de prova pericial, se a controvérsia central não se concentra na existência de irregularidade, mas na atribuição de responsabilidade pela irregularidade apurada. É imprescindível que a distribuidora comprove não apenas a existência de um ilícito, mas quem lhe deu causa, não se admitindo presunção em face do consumidor, por inverter o ônus da prova para este (art. 51, VI, CDC), e por subverter a lógica da responsabilidade objetiva, que impõe ao fornecedor, e não ao consumidor, o ônus de apresentar excludentes de responsabilidade.

No caso dos autos, constata-se o medidor com defeito, sem possibilidade de se determinar o início da mesma, o que já afasta, por si só, a possibilidade da distribuidora de energia de cobrar valores relativos à diferença de faturamento de até 35 (trinta e cinco) meses (art. 132, §1º, Resolução 414 da ANEEL). 

Diz o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL que caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos ou não tenha apresentado fatura, por motivo de sua responsabilidade, devem ser observados os seguintes procedimentos: I faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança ao consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento;

Em se tratando de faturamento a menor decorrente de irregularidade, o art. 129 da Resolução 414 da ANEEL estabelece providências que devem ser tomadas antes de se proceder com a recuperação da receita perdida. Tal artigo impõe a existência de contraditório, para que se apure se a irregularidade é de responsabilidade do usuário ou outra qualquer.

Apenas depois de apurada a responsabilidade é que poderá a fornecedora de energia cobrar as receitas não auferidas no devido tempo (art. 130 da Resolução 414 da ANEEL), e não constatada a responsabilidade do(a) autor(a), apenas será lícita a cobrança dos últimos três ciclos de faturamento, o que realmente foi cobrado pela requerida, já que foi cobrado o período de 07/2020 a 09/2020, conforme documentação em anexo.

Dessa forma, considerado que a parte requerida, no ato da inspeção na unidade consumidora intimou o consumidor quanto à análise que seria feita no medidor trocado e que a diferença de valores não faturados se limitou a 3 (três) ciclos de faturamento (vide ID 14739518), tem-se que o procedimento adotado pela empresa requerida obedeceu a legislação atinente à questão, sendo, portanto, válido, não havendo que se falar em nulidade do procedimento administrativo e declaração de inexistência de débito, vez que este se mostra devido. 

         Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo.

         Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

    É como voto.

     Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

  

Teresina, 19/10/2023

Detalhes

Processo

0800357-10.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

REGINALDO DA CONCEICAO SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

23/10/2023