
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756011-64.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: ADEMIR FERREIRA DE SOUSA
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu o pedido liminar do agravado, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou que fosse refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, o agravante prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Alega o agravante que:
“De fato, a violação ao princípio da impessoalidade gera uma ofensa a direito coletivo, e não a direito individual, de modo que o autor não tem legitimidade para vir a juízo reclamar o que seja visando corrigir tal ofensa. (...)
Assim, o respeito à impessoalidade administrativa é direito de todos os candidatos do concurso público em questão, de modo que a pretensão, única possível, é de anulação de toda a prova – o teste físico – se verdadeiro que houve maltrato a tal princípio.
E tal pretensão a tem apenas o grupo – a coletividade determinada de candidatos submetidos ao teste físico em questão – e não o agravado.
Assim, claramente falta ao agravado legitimidade ativa e, portanto, a decisão que julga provável seu direito é claramente ilegal e deve, desde logo, ser anulada. (…)
Ademais, diz o referido precedente vinculante para o Tema 485, do Ex. STF:
‘Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.’ (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015 – TEMA 485) (…)
Por fim, diz o referido precedente vinculante para o Tema 335, do Ex. STF:
“Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. [...] Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.” (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, TEMA 335)”
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
1) Que seja conhecido e se dê provimento ao recurso para ANULAR a decisão agravada ou REFORMÁ-LA, negando a tutela de urgência indevidamente deferida.
2) A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por estarem presentes os requisitos próprios da medida.
Colaciona documentos.
Em decisão de id 9620736, fls. 01/06 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, id 11111615, fls. 01/02 opinou pela extinção do presente feito, ante a perda do objeto do Agravo de Instrumento, eis que a sentença esgotou o objeto do presente recurso na ação principal, esvaziando-se qualquer tentativa de alteração da decisão interlocutória impugnada.
É o breve relatório. Decido.
Da perda do objeto do Agravo de Instrumento
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
De uma pesquisa junto ao Sistema PJE de 1º grau, verifica-se que a ação principal, Ação Ordinária nº 0826411-71.2022.8.18.0140, que deu origem ao presente agravo de instrumento já foi sentenciada em 02 de fevereiro de 2023, pelo MM. Juiz a quo, conforme dispositivo a seguir transcrito:
“Desta forma, conforme fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia refaça o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital, INDEFIRO o pedido de danos morais.
Custas equitativas pelo autor e réu, sendo isento o réu na qualidade de Fazenda Pública e quanto ao autor, suspendo a exigibilidade em consonância com o art.98, §3º NCPC.
Honorários advocatícios proporcionais, sobre o valor da causa, que fixo em 7% a ser pago pelo autor e 3% a ser pago pelo réu, nos termos do artigo 85 do NCPC”.
Assim, havendo pronunciamento definitivo em relação ao processo de origem, com o consequente encerramento da instância a quo, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, tendo em vista que houve superveniência de decisão definitiva no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo.
Ante o exposto, restando prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, em decisão monocrática, declaro-o extinto o feito, nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756011-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuADEMIR FERREIRA DE SOUSA
Publicação31/08/2023