TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800872-45.2021.8.18.0009
RECORRENTE: JOSILANE MARIA DA SILVA QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: HADA LARYSSA FERREIRA CUNHA
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS REITERADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DIVIDA JÁ PAGA. Relação de consumo – Natureza da atividade – Responsabilidade objetiva – Cobrança de dívida já paga – Consumidora que comprovou documentalmente que, mesmo após ter realizado o pagamento, continuou sendo cobrada pela dívida já quitada, o que se deu por meio de ligações, mensagens enviadas via SMS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (id nº 7390593) que julgou PROCEDENTE os pedidos do(a) autor(a) para: Condenar a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo ainda incidir correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, estes a contar do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ);
O recorrente BANCO ITAU UNIBANCO S.A. alega em suas razões (id nº 7390597): sinopse fática do litígio; das razões da reforma da sentença; dos efeitos da revelia; inexistência de defeito na prestação de serviço e de ilícito contratual; da condenação em danos morais; Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões pelo recorridos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consumidora que comprovou documentalmente que, mesmo após ter realizado o pagamento do acordo para que o banca proceda com cancelamento do cartão de credito, continuou sendo cobrada pela dívida já quitada, o que se deu por meio de ligações, mensagens enviadas via SMS, que identificam o banco como remetente - Responsabilidade pela falha na prestação do serviço configurada, pois comprovada a quitação da dívida, caberia à instituição financeira recorrente dar baixa no seu sistema, a fim de que evitar situações como a vivenciada pela consumidora recorrida, o que, contudo, não ocorreu - Cobrança de dívida já paga, com risco de negativação indevida do nome da consumidora - Dano moral caracterizado - Quantum indenizatório - Atenuação da desonra sofrida pelo lesado e desestímulo à entidade financeira - Notória capacidade econômico-financeira desta e insistência na defesa da prática de ato lícito - Razoabilidade e proporcionalidade - Critérios que demonstram que o valor fixado na sentença é razoável e suficiente, sem motivo para redução.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 26/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800872-45.2021.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSILANE MARIA DA SILVA QUEIROZ
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação26/10/2023