Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0804865-10.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO BANCO DO BRASIL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E PROCESSADOR DAS TRANSAÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804865-10.2021.8.18.0167 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804865-10.2021.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

 

RECORRIDO: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO BANCO DO BRASIL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDAATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO E PROCESSADOR DAS TRANSAÇÕESILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804865-10.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, BANCO DO BRASIL SA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para:

 

a) Determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, com a consequente liberação da margem consignável do referido empréstimo;

 

b) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 30.953,70 (trinta mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de outubro de 2021,  conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95);

 

c) Condenar a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ;

Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 

Inconformada com a sentença proferida, o primeiro requerido BANCO DO BRASIL interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente da ilegitimidade passiva, que os efeitos da sentença seja aplicado apenas ao réu Banco Bonsucesso S.A. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, para declarar a ilegitimidade desse recorrente sendo legítimo para figurar no polo passivo, exclusivamente o segundo requerido.

 

O segundo requerido BANCO BONSUCESSO S.A também apresentou recurso inominado , aduzindo, em síntese, preliminar de prescrição eventos ocorridos há mais de três ano, da inexistência de responsabilização na relação de consumo – do princípio da boa-fé objetiva – do princípio da informação, ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, utilização do cartão de crédito consignado pela parte recorrida em diversas compras, ônus do recorrido, existência do contrato, requerendo a improcedência do pedido de restituição indébito e ausência de danos indenizáveis.

 Contrarrazões apresentadas da parte recorrida.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.

Das preliminares apresentadas pelo primeiro banco recorrente: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – CARÊNCIA DE AÇÃO assiste razão, pois os documentos acostados pela autor, assim como na audiência realizada, revelam que a operação foi realizada com o BANCO BONSUCESSO S.A.

Analisando os autos, depreende-se da exordial que referida instituição financeira tampouco teve participação na relação negocial, tendo atuado como mero agente financeiro, processador das transações bancárias realizadas, não sendo de sua responsabilidade a fiscalização sobre a licitude dos negócios jurídicos realizados ou as movimentações de sua conta bancária.

Neste sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. ANÚNCIO DE MOTOCICLETA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o provedor de buscas de produtos que não realiza qualquer intermediação entre consumidor e vendedor não pode ser responsabilizado por qualquer vício da mercadoria ou inadimplemento contratual" ( REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016)

 

Neste sentido, pelos fundamentos acima elencados acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar os efeitos da sentença quanto ao BANCO DO BRASIL.

Quanto a preliminar do segundo requerente adoto os fundamentos da sentença para afastar a prescrição alegada.

Passo ao mérito.

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e segunda requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, a segunda requerida juntou faturas na contestação e comprovou que o cartão foi desbloqueado e o utilizou para realização de compras.

Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos das partes requeridas para acolher a ilegitimidade passiva do recorrente BANCO DO BRASIL, com a exclusão deste do polo passivo e para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0804865-10.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ORISVALDO PEREIRA DAMASCENO FILHO

Publicação

26/10/2023