TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801193-68.2021.8.18.0013
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALCIDES ALVES DA SILVA, SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a consumidora que a UC foi submetida à inspeção, que gerou o Termo de Ocorrência que resultou na retirada e substituição do medidor sem o conhecimento da acionante. A parte requerida realizou ensaios metrológicos no medidor, através do Laboratório Metrológico da CAM Brasil Operação Nordeste – 3 C SERVICES S/A. Alega que representantes da empresa contestante fizeram uma inspeção na unidade consumidora, ocasião em que foi constatada uma irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica. Devido a irregularidade, foi feita uma cobrança no valor de R$ 10.967,07 (dez mil, novecentos e sessenta e sete reais e sete centavos). Requer, julgue procedente a presente ação, para anular o processo administrativo referido e declarar inexistente o débito dele decorrente, bem como condenar a EQUATORIAL ENERGIA a indenizar moralmente a parte autora.
Após a devida instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem que julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o fez para: a) determino a nulidade do processo administrativo em nome do AUTOR ALCIDES ALVES DA SILVA referente à multa no valor de R$ 10.967,07 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e sete centavos), ante o descumprimento da Resolução da ANEEL e a ausência de prova de cometimento de ilícito pelo autor, com a declaração de inexistência de débito imputado ao autor, relativos à diferença de recuperação de consumo de energia elétrica; b) Confirmar, ainda a liminar concedida, conforme decisão de ID n º 19049712 e c) indeferir o pleito indenizatório (ID 7834123).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: os fatos; a incompetência do juizado especial cível; da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; do cancelamento da fatura; da repetição de indébito; por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda ante a complexidade da causa, e que seja determinada a extinção do processo sem resolução do mérito. Requer também a reformada a decisão meritória de 1º grau, na parte em que concedeu procedência aos pedidos, anulando a cobrança do valor de R$ 10.967,07 (dez mil novecentos e sessenta e sete reais e sete centavos), devendo ainda ser reformada a decisão para que a Companhia possa realizar suspensão do fornecimento de energia elétrica, ressalvados os limites temporais estabelecidos na Resolução Normativa nº 414/2010 da Aneel, eis que houve consumo de energia, entretanto não houve registro ID 7834131).
Contrarrazões ao recurso inominado apresentadas pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 7834140).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, indefiro a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, vez que entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir à consumidora a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Em que pese a existência de regulamentação da matéria pela Resolução nº 414 de 2010 da ANEEL, tenho que o pagamento de débito decorrente de eventual violação de medidor de energia elétrica somente pode ser exigido do consumidor após apuração precedida do meio do devido processo legal, por meio do qual se possibilita ao usuário a defesa ou a demonstração da existência ou não de seu envolvimento na irregularidade encontrada, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, colho os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTA FRAUDE NA UNIDADE MEDIDORA. APURAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA QUE A PERÍCIA FOSSE ACOMPANHADA PELO CONSUMIDOR. BINÔMIO CONTRADITÓRIO/AMPLA DEFESA DESRESPEITADO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). IRREGULARIDADE CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. I - Embora avesso a qualquer espécie de locupletamento ilícito, o ordenamento pátrio exige que o procedimento empregado pela concessionária na apuração de irregularidades observe o binômio contraditório/ampla defesa, o qual, aqui, não foi respeitado, haja vista a atuação unilateral da Apelada, cujo modus operandi dispensou a oportunização para que a perícia técnica fosse acompanhada pelo consumidor, agindo de forma unilateral. II - A Resolução ANEEL nº 414/2010, no escopo de afastar a unilateralidade na apuração de eventual irregularidade, estabelece como uma das etapas do procedimento a solicitação de perícia técnica, exigência inarredável em tais casos para a composição de um sólido conjunto de evidências da fraude na medição, conforme art. 129, incs. II e III. III - A inspeção técnica realizada unilateralmente pelos prepostos da concessionária não é suficiente para caracterizar a fraude e nem mesmo ausência de conservação do aparelho de energia, tornando-se necessária a seja oportunizada a realização de perícia acompanhada pelo consumidor no equipamento de medição para caracterização da irregularidade apontada. IV - verificada a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3347870 e, consequentemente, a impossibilidade de aplicação de penalidades contra o Apelado com base especificamente naquele procedimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia prevista no art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei Federal nº 8.987/95 e art. 172, inciso I da Resolução da ANEEL nº 414/2010. V - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00002178520198080064, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – IRREGULARIDADE DO MEDIDOR – NÃO COMPROVAÇÃO – PERÍCIA UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL À ESPÉCIE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Constatada a ausência de oportunidade ao consumidor para acompanhar a realização da perícia do medidor supostamente violado, tem-se como indevida a cobrança presumida de energia elétrica. A suspensão do fornecimento quando o débito resultar de suposta fraude apurada de forma unilateral pela concessionária é indevida e gera danos morais indenizáveis. O valor arbitrado a título de dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT - APL: 00255716220158110002 MT, Relator: CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 04/10/2018).
Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença a quo.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15%sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Juiz SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO
Relator
Teresina, 09/11/2023
0801193-68.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALCIDES ALVES DA SILVA
Publicação14/11/2023