TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800528-31.2019.8.18.0075
Apelante: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3839)
Apelada: VANDA MARIA DE SOUSA CARVALHO
Advogado: Daniel Batista Lima (OAB/PI nº 6.825)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS INADIMPLIDAS. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município apelante deveria estar de posse da prova positiva do suposto adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico. 2. Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 3. Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação. 4. O direito às férias está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos. 5. Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida. 6. Prescrição quinquenal. incidência parcial. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, para excluir da condenação a diferença do 1/3 de férias quanto ao período aquisitivo 02/2013 - 02/2014, mantendo na íntegra a sentença de origem quanto às demais condenações. Deixam de majorar a verba honorária, considerando a "impossibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação" (RE Nº 1.864.633 - RS), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEICAO DO CANINDE em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por VANDA MARIA DE SOUSA CARVALHO, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial do feito, para condenar o ente público demandado ao pagamento à autora da diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período de 25/09/2013 a 25/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo.
Em suas razões, o apelante sustenta, em suma, preliminares e no mérito, a necessidade de reforma sentença ora impugnada, tendo em vista que “não há nos autos informações que demonstrem que efetivamente a apelada não teria percebido suas verbas devidas quanto ao 1/3 de férias, em razão da ausência de provas.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do autor/apelado, e a extinção da condenação quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando a manutenção da sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão de não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Preliminar de ausência de Interesse de Agir
Em sede de preliminar, aduz o apelante a ausência de interesse processual, notadamente a inexistência do binômio NECESSIDADE/UTILIDADE da apelada por não possuir legítimo interesse econômico.
No entanto, ficou demonstrado no acervo probatório a relação estatutária existente entre as partes, denotando, portanto relação econômico financeira da apelada no recebimento de valores vindicados.
Pelo exposto, afasto a preliminar arguida.
2.2 Preliminar da gratuidade da Justiça
Em relação à preliminar do benefício da gratuidade da Justiça, melhor sorte não tem a argumentação do apelante, vez que em observância aos autos a apelante exerce o cargo de magistério, é de conhecimento público que a categoria não tem ganhos elevados, fazendo jus a apelada ao benefício da isenção legal.
Rejeito a preliminar.
3. Prejudicial de Mérito - Prescrição Quinquenal
Alega o apelante que os créditos anteriores a 25/09/2014 encontra-se prescritos, uma vez que a ação foi protocolada em 25/09/2019, ou seja, a cobrança só alcança os últimos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
De fato, a apelada, na inicial, declara que foi admitida na data de 13/02/2013, de forma que o primeiro período aquisitivo se concretizou em 13/02/2014, quando passou a ser exigível (deflagrando o prazo prescricional de cinco anos), ao tempo em que a ação, reitere-se, foi proposta somente em 25/09/2019, sendo conclusivo o alcance da prescrição quanto ao período 02/2013 a 02/2014.
Afasto a prejudicial de mérito alegada.
4. Mérito propriamente dito
Consoante relatado, a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal gravita em torno da inocorrência de pagamento ao autor/apelado de verbas não pagas pelo município requerido/apelante, quais sejam, a diferença do terço constitucional das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, abrangido o período de 25/09/2013 a 25/09/2019 e as que não foram pagas no curso deste processo.
Conforme se afere da sentença atacada, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, por restar comprovado nos autos o vínculo existente entre o requerente e o município, bem como o direito à aludida remuneração.
Da análise do feito, verifica-se que a sentença hostilizada não merece reforma.
Sobre o tema, é cediço que cada parte do processo deve arcar com o ônus de provar as suas alegações.
É certo também que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Por óbvio, o Município apelante deveria estar de posse da prova positiva do suposto adimplemento a ser produzida, atraindo para si o onus probandi. Isso porque cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, descabendo o pedido de inversão do ônus da prova no caso específico.
Assim, verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do autor, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante, inclusive pelo fato de ter sido revel. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante.
Oportuno destacar que o recebimento da retribuição pecuniária pelo trabalho prestado à Administração configura direito dos servidores constitucionalmente assegurado (art. 7º, CF), tendo em vista que não se admite a prestação de serviço sem que haja contraprestação.
O direito às férias está insculpido no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, sendo estendido aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da CF/88. Tratando-se de normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, despiciendo qualquer divagação sobre tais direitos.
Outrossim, o não pagamento das verbas remuneratórias devidas configurar-se-ia locupletamento ilícito por parte da Administração Pública, sendo certo que o servidor público, como todo trabalhador, tem direitos assegurados, entre eles a garantia da remuneração devida.
Acerca do explanado, este Tribunal tem entendido que, não demonstrado o pagamento das verbas que deveriam ter sido pagas ao servidor, o ente municipal fica obrigado ao seu adimplemento, consoante se pode constatar do seguinte arresto:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito do autor/apelado (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Não há que se falar, ademais, em ofensa à independência dos poderes, pois o adimplemento das verbas remuneratórias dos servidores públicos não está dentro a esfera de discricionariedade da Administração Pública. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário nº 2018.0001.003284-4, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/08/2018)
Registra-se, por oportuno, que a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, a juntada das fichas financeiras do servidor correspondentes aos anos indicados.
Por fim, quanto a condenação em honorários advocatícios que o apelante pugna o seu afastamento, julgo irrepreensível a sentença, vez que, em consonância com os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, e considerando o tempo e trabalho presumivelmente despendidos pelo profissional no presente feito, imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios arbitrados.
Depreende-se, portanto, da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
5. Dispositivo
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para no mérito DAR-LHE parcial provimento, para excluir da condenação a diferença do 1/3 de férias quanto ao período aquisitivo 02/2013 - 02/2014, mantendo na íntegra a sentença de origem quanto às demais condenações.
Deixo de majorar a verba honorária, considerando a "impossibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação" (RE Nº 1.864.633 - RS).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800528-31.2019.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
RéuVANDA MARIA DE SOUSA CARVALHO
Publicação31/10/2023