TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000204-32.2017.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Cristino Castro / Vara Única
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Jobson das Chagas Martins
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, diante da inobservância do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 a 22 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, que declarou extinta a punibilidade do réu Jobson das Chagas Martins, em relação à imputação da prática do crime previsto no art. 306, § 1º, I do CTB.
Nas razões recursais, o parquet requereu, em síntese, seja reformada que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, determinando-se o regular processamento da ação penal com a prolação da sentença de mérito.
Nas contrarrazões, a defesa pugnou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade. No mérito, requereu o desprovimento do apelo, pontuando que a manutenção do processo poderia até mesmo indiciar um ato de improbidade administrativa, eis que seriam gastos os parcos recursos públicos com um processo cuja finalidade não é mais alcançável.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
Antes de ingressar no mérito dos recursos, algumas exigências legais devem estar satisfeitas para que o órgão julgador possa apreciar as razões da insurgência, o que a doutrina e jurisprudência denominaram de pressupostos, requisitos ou condições de admissibilidade dos recursos.
No caso em apreço, as contrarrazões apresentadas pelo recorrido sustentam que o recurso ministerial não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, a tempestividade, a qual consiste na exigência de interposição do recurso dentro do prazo peremptório previsto em lei, sob pena de preclusão temporal e formação da coisa julgada.
No que se refere ao recurso em sentido estrito, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 586 o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 588, caput, do CPP).
Na espécie, o recorrente foi intimado da sentença na data de 22/07/2022 (consoante registro eletrônico de ciência), sendo-lhe facultada a interposição do RESE no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 27/07/2022.
Neste momento, cumpre destacar que a alegação ministerial de que foi induzido ao erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não deve prosperar. Isso, porque o prazo de 10 (dez) dias consignado na imagem anexada pelo recorrente se refere ao prazo para ciência da intimação da sentença, e não ao prazo para interposição de recurso.
Desta forma, considerando que o presente recurso em sentido estrito foi interposto apenas em 02/08/2022, resta patente a intempestividade do inconformismo, sendo de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pela Defesa em sede de contrarrazões.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, diante da inobservância do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0000204-32.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOBSON DAS CHAGAS MARTINS
Publicação25/09/2023