
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752813-82.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPCAO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTECAO AO CONSUMIDOR - FNCCODB
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, GESCIANE DOS SANTOS SILVA, WESLEY RESENDE DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo de instrumento, não conhecido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante.
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno interposto por Fundação Nacional de Combate à Corrupção, Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Proteção ao Consumidor - FNCCODB em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759763-78.2021.8.18.0000 (processo de origem nº 0800690-96.2021.8.18.0029), interposto pelo Agravante em desfavor de Francisco Alves do Santos e Outros, na qual, indeferindo a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada vindicados, manteve a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível.
Suscitando a reconsideração da supracitada decisão (ID 10742200), o agravante requereu a reforma da decisão guerreada.
Sem contrarrazões.
É o breve relato dos fatos.
Decisão
Insurge-se a agravante contra o indeferimento do efeito suspensivo ao agravo de instrumento n° 0759763-78.2021.8.18.0000.
Ressalta-se que, nos autos do instrumento (ID 5584395), foram opostos embargos de declaração pelo agravado, apontando a existência de obscuridade na decisão monocrática, porquanto tenha admitido o recurso sem a comprovação do preparo, considerando que a parte recorrente não possui o benefício da gratuidade de justiça.
Acolhidas as razões aclaratórias, intimou-se a parte agravante para comprovar o preparo recursal. Contudo, transcorrido o prazo para cumprimento, a agravante permaneceu inerte, sendo proferida decisão terminativa de não conhecimento do agravo de instrumento, em razão da deserção. (ID 13039323 no AI n° 0759763-78.2021.8.18.0000).
Assim, em que pese o inconformismo da agravante, constato a perda do objeto do agravo de instrumento.
Prejudicado o agravo de instrumento, concluo pela perda superveniente do interesse recursal neste agravo interno.
A propósito, o assente posicionamento jurisprudencial:
“Apelação e Agravo Interno. Pleito de concessão de gratuidade processual e de tutela de urgência em sede recursal. Decisão que rejeitou ambos os pedidos, determinando, quanto à pretendida gratuidade, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Interposição de agravo interno exclusivamente sobre a tutela de urgência. Preclusão quanto ao pedido de gratuidade. Prazo de cinco dias que, com isso, não é afetado pelo agravo interno, e transcorreu sem a juntada dos documentos ou o recolhimento do preparo. Deserção caracterizada quanto à apelação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Consequente perda de objeto do agravo interno. Recurso de apelação não conhecido, prejudicado o agravo interno.” (TJ-SP - AGT: 10616451520218260053 SP 1061645-15.2021.8.26.0053, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 28/07/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2022) (grifei)
Outrossim, não conhecido o agravo de instrumento, ante sua deserção, resta prejudicado o agravo interno, cuja tutela postulada se encontra vinculada ao agravo original.
Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o agravo interno, por perda superveniente do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 30 de agosto de 2023.
0752813-82.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFUNDACAO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPCAO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTECAO AO CONSUMIDOR - FNCCODB
RéuFRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Publicação30/08/2023