
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759763-78.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPCAO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTECAO AO CONSUMIDOR - FNCCODB
AGRAVADO: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, GESCIANE DOS SANTOS SILVA, WESLEY RESENDE DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE NÃO USUFRUI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, considerando que a parte agravante não é beneficiária da justiça gratuita e deixou de comprovar o preparo recursal, tendo-lhe sido oportunizado prazo para tal, contudo, sem manifestação, o reconhecimento da deserção é medida imperativa. 2. Agravo de Instrumento não conhecido.
Exposição Fática
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fundação Nacional de Combate à Corrupção, Defesa da Cidadania, Meio Ambiente e Proteção ao Consumidor - FNCCODB em face de decisão interlocutora proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Perdas e Danos c/c Pedido de Liminar (proc. nº 0800690-96.2021.8.18.0029), ajuizada por Francisco Alves do Santos e Outros, ora agravados, na qual fora deferida a liminar de manutenção de posse.
Postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo para sustar a decisão guerreada, o pedido fora indeferido por meio da decisão monocrática de ID 6758498.
Em ID 5584395, foram opostos embargos de declaração pelo agravado, apontando a existência de obscuridade na decisão monocrática, porquanto tenha admitido o recurso sem a comprovação do preparo, considerando que a parte recorrente não possui o benefício da gratuidade de justiça.
Acolhidas as razões aclaratórias, intimou-se a parte agravante para comprovar o preparo recursal. Contudo, transcorrido o prazo para cumprimento, a agravante permaneceu inerte
Prazo decorrido em 29.08.2023.
Brevemente relatado, decido.
Fundamentação
O recolhimento do preparo consiste em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, tratando-se de requerente que não usufrui da gratuidade de justiça, deixou de comprovar o preparo do recurso e, mesmo intimada para tal fim, permaneceu inerte.
Dessa forma, o não conhecimento do recurso é medida de lei, como se depreende do §4°, do art. 1.007, do mesmo diploma. In litteris:
“Art. 1.007. [...]
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”
Portanto, não preenchido requisito extrínseco da admissibilidade, forçoso o reconhecimento da deserção e o não conhecimento do recurso.
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo à baixa definitiva.
Teresina/PI, 30 de agosto de 2023.
0759763-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFUNDACAO NACIONAL DE COMBATE A CORRUPCAO, DEFESA DA CIDADANIA, MEIO AMBIENTE E PROTECAO AO CONSUMIDOR - FNCCODB
RéuFRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Publicação30/08/2023