TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006510-39.2011.8.18.0140
Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/PI nº 15.844) e outro
Apelado: RAIMUNDO NONATO GOMES
Advogado: Fluiman Fernandes De Souza (OAB/PI nº 5.830)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. Civil e PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO.
1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) nos contratos celebrados até 30/4/2008, logo, tendo sido o contrato bancário celebrado após essa data, impossível a cobrança do referido encargo.
2. Incabível a cobrança por serviços de terceiros, sem a devida especificação, no bojo do contrato, do serviço a ser efetivamente prestado. Entendimento do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, posto que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora. Resta configurada violação à liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado.
4. Majoro os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
5. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Majorar os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAUCARD S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2 ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por RAIMUNDO NONATO GOMES, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade das cláusulas do contrato firmado perante o Banco Réu que impôs a cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira no valor de 329, 93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), tarifa de registro de contrato no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e ressarcimento de serviços de terceiros no valor de 899,76 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavo, bem como determinando a devolução das tarifas ilegais, na forma simples, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação. In litteris, a sentença do juízo de origem:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do Autor com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. DECLARO a nulidade das cláusulas do contrato firmado perante a Ré que impôs a cobrança das seguintes tarifas: seguro de proteção financeira no valor de 329, 93 (trezentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos), tarifa de registro de contrato no valor de 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e ressarcimento de serviços de terceiros no valor de 899,76 (oitocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavo
Determino a devolução das tarifas ilegais, na forma simples, devendo sobre esse valor incidir a correção monetária desde a data do contrato e juros de mora a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno o Autor no pagamento de honorários em favor do advogado do Requerido, correspondente a 15% sobre o valor da causa, bem como condeno o Requerido ao pagamento de honorários em favor do Autor também no importe de 15% sobre o valor da condenação, vedada a compensação.
Custas pro-rata.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos.”
APELAÇÃO CÍVEL: irresignado com o decisum, o Banco, ora Apelante, interpôs o presente recurso e aduziu, em síntese, que: i) a cobrança foi legal e não houve nenhuma abusividade; ii) houve expressa pactuação contratual para as tarifas cobradas no financiamento bancário; iii) houve legalidade na cobrança da tarifa de registro de contrato, serviço de terceiros e seguro proteção financeira. Com isso, requereu o provimento à presente Apelação, para a reforma parcial da sentença recorrida, com a declaração da legalidade da tarifa de registro de contrato, serviço de terceiros e seguro proteção financeira, julgando-se improcedente a demanda.
CONTRARRAZÕES: Devidamente intimada para contrarrazões a parte Apelada manteve-se inerte.
PARECER MINISTERIAL: O ministério público, devidamente intimado, devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
QUESTÃO CONTROVERTIDA: são questões controvertidas a possibilidade, ou não, de cobrar-se a tarifa de abertura de crédito, serviço de terceiros e seguro proteção financeira.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, devidamente preparada e atende aos requisitos de regularidade formal.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A - QUANTO À POSSIBILIDADE, ou não, DE COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO
Conforme relatado, o recurso em questão cinge-se a discutir a possibilidade, ou não, de cobrança de tarifa de abertura de crédito, de serviço de terceiros e seguro proteção financeira.
O presente tema já foi amplamente discutido pelos tribunais superiores, inclusive debatido no STJ no tema repetitivo nº 620 cuja tese firmada transcrevo a seguir:
Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Assim, pela análise do referido tema repetitivo, nota-se a exigência de dois requisitos para a cobranças tarifas bancárias nos contratos de financiamento, o primeiro: a expressa tipificação em ato normativo padronizado da autoridade monetária; o segundo: a cobrança no início do relacionamento entre consumidor e a instituição financeira.
Desse modo, quanto à legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito, o último normativo autorizando a inserção da referida tarifa se deu em 30 de abril de 2008, portanto, ilegal a cobrança nos contratos firmados após tal data, conforme cito o a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE ÍNDOLE IRRISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA SEM MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, POR MODULAÇÃO, CONFORME PRECEDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INEXIGIBILIDADE ATÉ 30/04/2008. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa". Precedentes. 2. A Corte Especial, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, ao modificar o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção acerca dos requisitos para a devolução em dobro do indébito ao consumidor, nas hipóteses do art. 42, parágrafo único, do CDC, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação daquele aresto. 3. Aplicada a modulação na espécie, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido para autorizar a repetição simples do indébito, porquanto não atestada a conduta de má-fé da parte credora. 4. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de índole abusiva em cada caso concreto. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1759883 PR 2020/0239420-8, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAC/TEC. CONTRATO POSTERIOR A 30/4/2008. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 5/STJ. 1. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 2. Tendo sido o contrato bancário celebrado em 2009, impossível a cobrança dos referidos encargos. 3. Para concluir que a tarifa TAC tem o mesmo fato gerador da tarifa de cadastro seria necessário apreciar cláusula contratual, o que encontra óbice na Súmula nº 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1317666 RS 2012/0068148-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAC/TEC. DATA DO CONTRATO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. TARIFA DE CADASTRO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É possível a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30/4/2008. 3. Não restou consignado pelo acórdão recorrido a data em que foi celebrado o contrato, o que inviabiliza a cobrança das tarifas TAC/TEC ante a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1508615 SC 2015/0012295-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2015)
No caso dos autos, tendo sido o financiamento contratado em 2010 (ID. 3460237, págs. 16/19), tem-se por ilegal a referida cobrança.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento majoritário das cortes superiores é pela aplicação de forma simples, uma vez que não houve má-fé da instituição financeira na cobrança da referida taxa.
Sendo assim, nego provimento ao Recurso para manter a restituição da referida tarifa de registro de contrato na forma simples.
B) QUANTO À COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO
Acerca da cobrança por serviços de terceiros, o STJ entende não ser cabível sua cobrança sem a devida clareza e especificação, no bojo do contrato, do serviço a ser efetivamente prestado.
Segue o entendimento do STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358)
Assim, a cobrança por serviços de terceiro deve ser considerada abusiva, caso ocorra em face de contrato onde se faça ausente a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que verifico in casu (ID. 3460237, págs. 16/19, item 3.15.3).
Ademais, o Banco Réu não apresentou, em sua Contestação e Apelação, nenhum documento que comprovasse a efetiva prestação de serviço de registro de contrato, nem especificou quais os serviços prestados por terceiros a título de ressarcimento de despesas.
Assim, entendo, na situação em análise, pelo não cabimento da cobrança por serviço de terceiros, de modo que nego provimento ao Recurso para manter a restituição do valor referente à cobrança por serviço de terceiros na forma simples.
C) QUANTO À COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
No que pertine à cobrança do seguro de proteção financeira, o a jurisprudência pátria segue o entendimento que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. De modo que, para segurança e garantia contratual do consumidor, necessário que a contratação do seguro de proteção financeira faça-se por meio de instrumento autônomo, permitindo, assim, ao consumidor, contratante, a liberdade de contratar ou não o seguro.
De acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, imposição esta que se configura venda casada, posto que o consumidor não tem a opção de escolher a seguradora. Nesta hipótese, resta configurada violação à liberdade de contratar, um dos princípios fundantes das relações de direito privado.
Assim, para que seja preservada a liberdade de contratar do consumidor, considera-se incabível por meio de simples inserção de cláusula contratual, em sede do contrato bancário principal, a contratação de seguro de proteção financeira, o que verifica-se in casu.
Frize-se, portanto, que a contratação ou não do seguro trata-se de opção do consumidor, porquanto não pode estar inserida como simples cláusula contratual imposta, condicionando a contratação de outro objeto.
Nestes termos, segue entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE.
1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido.
(STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)
Ante o exposto, entendo, na situação em análise, pelo não cabimento da cobrança do seguro de proteção financeira, de modo que nego provimento ao Recurso para manter a restituição do valor referente à referida cobrança na forma simples.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.
Majoro os ônus sucumbenciais, em desfavor do Apelante, em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, totalizando em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.12.2023 a 11.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0006510-39.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuRAIMUNDO NONATO GOMES
Publicação15/01/2024