Acórdão de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0800120-72.2021.8.18.0171


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800120-72.2021.8.18.0171 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800120-72.2021.8.18.0171

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: GRACIONE REIS COELHO

Advogado(s) do reclamado: WERITON MACHADO IBIAPINO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE FRAUDE DE MEDIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso contra sentença (evento nº 20) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar: 1- que em relação ao cálculo da diferença de consumo a ser paga pelo autor, seja utilizado o parâmetro da carga instalada (de 30Kwh e de 78 Kwh) para apuração das diferenças dos 16 meses (referente à primeira notificação) e 13 meses (referente à segunda notificação) a recuperar anteriormente à data da inspeção realizada; 2- seja vedada a inclusão desta diferença de consumo apurada na fatura mensal do requerente, bem como a suspensão do fornecimento por este débito pretérito, exceto em relação à cobrança dos valores referentes a 90 dias anteriores à data da inspeção, o que considero débito recente. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Determino, ainda, que eventual quantia paga pela parte requerente, em virtude de recuperação ou multa aplicada, diante dos fatos narrados na inicial, seja descontada do valor resultante da recuperação do consumo utilizando os novos parâmetros definidos nesta sentença. 

 

Irresignado com a r. sentença, a recorrente sustentou, em suas razões: da irregularidade– da relação contratual das partes;  da inexistência de abusos – da possibilidade de suspensão do fornecimento de energia e/ou aposição do nome nos cadastros restritivos de crédito; da legalidade do procedimento administrativo da empresa recorrente –da ordem de refaturamento - afronta aos princípios da ACTIO NATA; por fim, requer seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.   

 



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, verifica-se, in casu, que, embora de maneira sucinta, o Juiz a quo esboçou, suficientemente, as razões de decidir, em consonância com o art. 93 , IX , da CF, que não exige uma fundamentação ampla nem a análise exaustiva dos fatos alegados, razão porque deve ser afastada a preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação legal. 

Passo ao mérito, consigna-se, inicialmente que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que assim prevê: , em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

 Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

 Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.

Diante o exposto, verifica-se que a sentença não estar a merecer reparos.

Isto posto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, restando a sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Teresina, 22/11/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800120-72.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

GRACIONE REIS COELHO

Publicação

22/11/2023