Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0800594-12.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O BEM EM SUA PROPRIEDADE, INDENIZAÇÃO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Perlustrando os autos, constato ser incontroverso que o veículo atribuído a autora fora adquirido de forma fraudulenta por terceiro, tendo o nome da parte autora associado indevidamente ao registro de propriedade do veículo em questão, o que afasta as obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas. 2. No referido processo, a prova testemunhal, realizada através da oitiva das testemunhas Laiane Fontenele Machado e Maria Zuleide Santos da Cruz, afirmaram que a parte autora não teve em nenhum momento a propriedade do bem discutido, o que afasta a tese de que esta é devedora tributária solidária quanto aos débitos tributários existentes até o momento em que o veículo ainda estava sob sua titularidade. 3. Deste modo, tendo sido comprovado o crime praticado que comprovou a inexistência do domínio do veículo pela parte autora, não se mostra razoável responsabilizá-la pelo pagamento dos tributos a ele inerentes, razão pela qual, sempre que impugnada a cobrança de tributo, o crédito tributário deve ser extinto pela autoridade competente. 4. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade, impossível imputar aos órgãos públicos a responsabilidade pelo evento danoso, por fato exclusivo de terceiro e não se trata de fortuito interno, quando sequer tinha ciência da fraude. 5. Sentença mantida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800594-12.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800594-12.2020.8.18.0031

APELANTE: VALERIA DA CRUZ PINTO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRATO CELEBRADO DE FORMA FRAUDULENTA. TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE O BEM EM SUA PROPRIEDADE, INDENIZAÇÃO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Perlustrando os autos, constato ser incontroverso que o veículo atribuído a autora fora adquirido de forma fraudulenta por terceiro, tendo o nome da parte autora associado indevidamente ao registro de propriedade do veículo em questão, o que afasta as obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas. 2. No referido processo, a prova testemunhal, realizada através da oitiva das testemunhas Laiane Fontenele Machado e Maria Zuleide Santos da Cruz, afirmaram que a parte autora não teve em nenhum momento a propriedade do bem discutido, o que afasta a tese de que esta é devedora tributária solidária quanto aos débitos tributários existentes até o momento em que o veículo ainda estava sob sua titularidade. 3. Deste modo, tendo sido comprovado o crime praticado que comprovou a inexistência do domínio do veículo pela parte autora, não se mostra razoável responsabilizá-la pelo pagamento dos tributos a ele inerentes, razão pela qual, sempre que impugnada a cobrança de tributo, o crédito tributário deve ser extinto pela autoridade competente. 4. Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade, impossível imputar aos órgãos públicos a responsabilidade pelo evento danoso, por fato exclusivo de terceiro e não se trata de fortuito interno, quando sequer tinha ciência da fraude. 5. Sentença mantida. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, em desfavor de Valéria da Cruz Pinto, que julgou parcialmente procedentes, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, declarando a inexistência de relação jurídica perante o ambos os requeridos, de modo a retirar do nome da autora, como proprietária da motocicleta YAMAHA FACTOR - 0P - Básico - YBR 125I ED, RENAVAM nº 01155642500, de cor preta, placa PIW3316, e via de consequência, retirar todo e qualquer encargo decorrente da propriedade, retroagindo-se desde a data em que a mesma figura como proprietária do bem. No mais, improcedentes, via de consequência, os demais pedidos. Condenou as partes, de forma igual, as despesas processuais.

Inconformado, o ente Estatal aduz a existência de solidariedade entre a autora e o Banco Pan S/A quanto aos débitos tributários existentes em relação à motocicleta até o dia em foi celebrado referida autocomposição, em razão da solidariedade legal. Acrescenta que a parte autora é devedora tributária solidária quanto aos débitos tributários existentes até o momento em que o veículo ainda estava sob sua titularidade. (Id. 7040724)

Em contrarrazões ao apelo do ente público, a apelada requer a manutenção da sentença vergastada. (Id. 7040729)

Em apelação adesiva, a parte autora pugna pela fixação do quantum indenizatório por danos morais, na importância de R$ 30.000,00 (trintra mil reais). (Id. 7040727)

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí requer o desprovimento do recurso. (Id. 7040735)

O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, em contrarrazões, pleiteia a improcedência do apelatório. (Id. 7040736)

A Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público na demanda. (Id. 8270654)

É quanto basta relatar.

 


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010, e seguintes, do Código de Processo Civil, conheço dos apelatórios.

 

II – DO MÉRITO 

Cinge-se a controvérsia acerca de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, a fim de que a autora da ação, dada a fraude supostamente acontecida, retirar seu nome, como proprietária da motocicleta YAMAHA FACTOR - 0P - Básico - YBR 125I ED, RENAVAM nº 01155642500, de cor preta, placa PIW3316, e via de consequência, todo e qualquer encargo decorrente da propriedade. Além, de condenação dos requeridos, de forma individual, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Os fatos são extraídos do acordo realizado entre a parte autora e o Banco PAN, firmando nos autos no processo de nº 0801418-54.2018.8.18.0123, que reconhecem a fraude realizada na formalização do contrato de financiamento que deu origem a compra da motocicleta em comento, bem como, ajustam a transferência do veículo ao banco retromencionado.

Perlustrando os autos, constato ser incontroverso que o veículo atribuído a autora fora adquirido de forma fraudulenta por terceiro, tendo o nome da parte autora associado indevidamente ao registro de propriedade do veículo em questão, o que afasta as obrigações tributárias e administrativas a ele vinculadas.

No referido processo, a prova testemunhal, realizada através da oitiva das testemunhas Laiane Fontenele Machado e Maria Zuleide Santos da Cruz, afirmaram que a parte autora não teve em nenhum momento a propriedade do bem discutido, o que afasta a tese de que esta é devedora tributária solidária quanto aos débitos tributários existentes até o momento em que o veículo ainda estava sob sua titularidade.

Portanto, tenho que a presente irresignação recursal não merece acolhimento, eis que o contrato referente à motocicleta em epígrafe foi cancelado, não devendo subsistir qualquer responsabilidade atinente a tributos ou multas relacionados à propriedade do veículo singularizado nos autos, pois essa nunca foi por ela titularizada.

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO. FATO GERADOR DO IPVA. APELADO VÍTIMA DE ESTELIONATO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS RELATIVOS AO IPVA DE AUTOMÓVEL ADQUIRIDO POR ESTELIONATÁRIOS MEDIANTE FRAUDE. EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. Apelação conhecida e DESprovida. 1. O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar a possibilidade de cobrança dos débitos relativos ao IPVA face ao apelado, vítima de fraude na aquisição do veículo. 2. No caso em discussão o magistrado a quo julgou procedente a ação de modo a declarar a nulidade da obrigação tributária. 3. Na Apelação, o Estado, ao argumento de que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA é a propriedade de veículo automotor e que há presunção de veracidade dos documentos apresentados para registrar o veículo junto ao Detran, alega que o apelado seria o responsável pelo adimplemento das obrigações tributárias advindas do veículo. 4. É certo que o contribuinte do imposto IPVA é o proprietário do veículo, nos termos da legislação tributária. Contudo, segundo o art. 8º da Lei nº 12.023/92 a Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica. 5. Deste modo, tendo sido comprovado o crime praticado que comprovou a inexistência do domínio do veículo pelo apelado, não se mostra razoável responsabilizá-lo pelo pagamento do IPVA, razão pela qual, sempre que impugnada a cobrança de tributo, o crédito tributário deve ser extinto pela autoridade competente. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de apelação negando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 06 de março de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator” (TJ-CE - APL: 00694458520088060001 CE 0069445-85.2008.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/03/2017)

 

“APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – IPVA – DANO MORAL – PROTESTO INDEVIDO – DANO IN RE IPSA – Pretensão do autor na declaração de inexigibilidade dos débitos de IPVA, a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sustação de protesto e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que nunca adquiriu o veículo objeto de tributação – Sentença de parcial procedência que apenas indeferiu o pedido de dano moral – Pretensão de condenação da Fazenda Pública em danos morais – Possibilidade – Responsabilidade civil do Estado que depende da comprovação da conduta comissiva ou omissiva, nexo de causalidade e do dano – A jurisprudência do STJ e desta 4ª Câmara de Direito Público é firme no sentido de que o protesto indevido configura dano IN RE IPSA, visto ser presumido – A Administração Pública não apresentou os documentos de identificação referente ao verdadeiro comprador do veículo, não se desincumbindo de seu ônus probatório de comprovar o fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, mormente considerando que somente a Administração Pública é quem o acesso dos referidos documentos – Autor que apresentou documentação consistente no sentido de que sempre residiu e trabalhou no Ceará e que teve seus documentos de identificação furtados, constando esta informação em boletim de ocorrência, que tem caráter público – Fazenda Pública que não fez a conferência da documentação e não tomou as cautelas mínimas necessárias antes de ter protestado a dívida em nome do autor – Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00, conforme precedente desta Câmara – Sentença reformada – Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 00195363220238260053 São Paulo, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 24/08/2023, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/08/2023)

 

Deste modo, tendo sido comprovado o crime praticado que comprovou a inexistência do domínio do veículo pela parte autora, não se mostra razoável responsabilizá-la pelo pagamento dos tributos a ele inerentes, razão pela qual, sempre que impugnada a cobrança de tributo, o crédito tributário deve ser extinto pela autoridade competente.

Além disso, em suas razoes recursais, a parte autora pugna pela fixação do quantum indenizatório por danos morais, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Entretanto, considerando a teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação da culpa do agente público ou da má prestação do serviço.

O órgão público atuou como lhe era exigível e não deve ser civilmente responsabilizado, pois os danos decorrem de ato ilícito de terceiro, inexistindo nexo de causalidade que embase o dever de indenizar, em especial quando o suposto ato fraudulento tenha sido realizado em ato anterior, qual seja, financiamento bancário, inclusive já debatido em autos próprios.

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO REALIZOU APONTAMENTOS. NOVA VISTORIA QUE CONSTATOU ADULTERAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo, após vistoria, é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil, em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi. Merece reforma, portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Precedentes do STJ. 3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes. 4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (AgInt no REsp 1697052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018)

 

Portanto, não demonstrado o nexo de causalidade, impossível imputar aos órgãos públicos a responsabilidade pelo evento danoso, por fato exclusivo de terceiro, quando sequer tinha ciência da fraude.

No mais, em decorrência da aplicação do §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais na proporção de 5%, porquanto são devidos inclusive pelo beneficiário da Justiça gratuita, ressaltando-se a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3° do CPC.

 

III - DISPOSITIVO 

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.

É como voto.

 Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800594-12.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

VALERIA DA CRUZ PINTO

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

18/10/2023