TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800088-73.2021.8.18.0072 – Apelações Cíveis
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada / Apelante: MARIA GORETE DA CONCEIÇÃO
Advogada: Yasmin Nery de Góis Brasilino (OAB/PI n° 17.833)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. VALIDADE RELAÇÃO JURÍDICA. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. ARBITRAMENTO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, pelas razões e fundamentos expostos na decisão retro, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível e de Recurso Adesivo interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito proposta por Maria Gorete da Conceição, segunda apelante, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., primeiro apelante.
Na sentença (ID 11471623), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes, na qual foi declarada inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo condenada a instituição financeira a restituir, à parte autora, em dobro, os valores das parcelas descontas indevidamente, bem como, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Custas e honorários advocatícios a cargo do Banco réu, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Insatisfeita, a instituição bancária alega que agiu de acordo com o exercício regular do seu direito, porquanto a relação jurídica seja plenamente válida.
Assim, pleiteia a integral reforma da sentença ou, não sendo esse o entendimento, requer o afastamento ou minoração do valor arbitrado a título de danos morais. (ID 11471629)
Contrarrazões apresentadas em ID 11471644.
Em Recurso Adesivo (ID 11471641), a parte autora postula a parcial reforma da sentença para majorar o valor relativo aos danos morais, assim como, o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões ao recurso adesivo, em ID 11471651.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado, assim como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na inicial, a parte autora alega o total desconhecimento da contratação.
Em contrapartida, o banco argui que a efetivação dos descontos se deu no exercício regular do direito.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, deve ser balizada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme, inclusive, restou sumulado pela Corte Superior de Justiça:
Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nesse contexto, é imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante das entidades bancárias.
Na hipótese, a referida vulnerabilidade é analisada principalmente sob os vieses da insuficiência técnica e financeira inerentes ao consumidor quando comparado à vigorosa superioridade desfrutada das instituições na prestação de seus complexos serviços.
Nesse sentido, deve recair à instituição financeira o ônus de provar a existência e validade da relação jurídica entre os litigantes, como preceituado no art. 6°, VIII, do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do referido encargo previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, conforme já reconhecido em sentença, o Banco réu não demonstrou a existência de contratação com a parte autora, motivo ensejador da nulidade da relação jurídica.
Dessa forma, indubitável a necessidade de condenar a instituição bancária na repetição do indébito, porque, ao efetivar os descontos mensais, conforme se atesta das faturas colacionadas no ID 11471247, na conta-corrente da consumidora, sem, contudo, estar ordenado em uma contratação válida, tal conduta se caracteriza como ilícita acarretando a responsabilidade do agente de reparar os danos materiais causados, independentemente de culpa.
Esse é ensinamento disposto no art. 14 do CDC:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Outrossim, comprovada a falha na prestação do serviço bancário, impositiva a aplicação do disposto no art. 42, do CDC, cuja redação transcrevo a seguir:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Portanto, em consonância ao posicionamento disposto alhures, reconheço a nulidade da contratação, razão pela qual entendo que a sentença a quo não merece reparos quanto os pedidos requeridos na apelação cível interposta pela entidade bancária.
No que se refere às postulações intentadas pela parte autora, em recurso adesivo, também constato que merecem prosperar.
Pretendendo a majoração dos danos morais e do percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais, importante destacar o ponto de vista dessa Corte Estadual.
Inafastável ponderar que a compensação moral advinda de conduta ilícita não pode acarretar enriquecimento sem causa à parte ressarcida, razão pela qual, deve, a quantia arbitrada, ser mensurada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, tendo em vista a extensão dos danos sofridos pela parte consumidora, após análise dos documentos processuais, entendo legítima a quantia fixada na origem, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Quanto ao arbitramento da verba honorária no percentual mínimo legal, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que também não merece reparo. Isso porque, dispondo a lei processualista dos parâmetros a serem aferidos pelo magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais, não se demonstrando que tal valoração esteja destoante à complexidade da demanda e ao trabalho desempenhado pelo causídico, não subsiste razão para sua majoração.
Contudo, desprovidos ambos os recursos interpostos, e havendo, na sentença, condenação sucumbencial somente à instituição financeira, em cumprimento à disposição do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados na origem.
Dispositivo
Do exposto, conheço ambos os recursos, para, no mérito, negar provimento à Apelação Cível e ao Recurso Adesivo, pelas razões e fundamentos expostos na decisão retro.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800088-73.2021.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GORETE DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/10/2023