Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800411-31.2018.8.18.0057


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, ANTE À NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objeto dos recursos apresentados por ambas as partes dizem respeito à condenação do ente público à multa aplicada pelo Juízo, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer determinada no despacho de citação de Id 2084014, em sede de cumprimento de sentença. 2. Constitui-se entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, de modo que é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o valor, não podendo considerá-la vencida até que seja instituída em definitivo (STJ - AREsp: 1561395 RS 2019/0232511-6). 3. Valor das astreintes resultante do período de descumprimento da obrigação de fazer reduzido a valor razoável, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, bem como afastando a condenação em valor excessivo. 4. Não acolhida a tese recursal de que o prazo de cumprimento da obrigação teria de obedecer o prazo em dobro, pois tal prerrogativa, prevista no art. 183 do CPC refere-se aos prazos legalmente estabelecidos, vale dizer, àqueles já previstos nas normas processuais, não se aplicando aos prazo judiciais, conquanto, nestes, o magistrado já os fixa levando em conta que o seu destinatário, no caso, é a Fazenda Pública. 5. Apelações não providas. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800411-31.2018.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE, ANTE À NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. O objeto dos recursos apresentados por ambas as partes dizem respeito à condenação do ente público à multa aplicada pelo Juízo, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer determinada no despacho de citação de Id 2084014, em sede de cumprimento de sentença.

2. Constitui-se entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, de modo que é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o valor, não podendo considerá-la vencida até que seja instituída em definitivo (STJ - AREsp: 1561395 RS 2019/0232511-6).

3. Valor das astreintes resultante do período de descumprimento da obrigação de fazer reduzido a valor razoável, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, bem como afastando a condenação em valor excessivo.

4. Não acolhida a tese recursal de que o prazo de cumprimento da obrigação teria de obedecer o prazo em dobro, pois tal prerrogativa, prevista no art. 183 do CPC refere-se aos prazos legalmente estabelecidos, vale dizer, àqueles já previstos nas normas processuais, não se aplicando aos prazo judiciais, conquanto, nestes, o magistrado já os fixa levando em conta que o seu destinatário, no caso, é a Fazenda Pública. 

5. Apelações não providas. Sentença mantida.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença. 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 2084039, oriunda da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer proposta por MARIA TERESINHA DE CARVALHO LIMA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença,  confirmou a incidência da multa diária e condenou o executado ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reduzidas em face da excessividade reconhecida pelo Juízo.

Em suas razões, MARIA TEREZINHA DE CARVALHO LIMA requer que seja dado provimento à presente apelação para reformar a decisão, determinando o restabelecimento do valor integral do débito, alegando ser incabível a redução de multas vencidas, nos termos do art. 537, § 1º do CPC (Id. 2084042). 

Apesar de devidamente intimado, o Município de Campo Grande do Piauí não apresentou contrarrazões à apelação.

O MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, em suas razões de 2ª apelação, requer que seja retirada por completo a multa diária interposta, em virtude do cerceamento de defesa (Id. 2084045).

MARIA TEREZINHA DE CARVALHO LIMA apresenta contrarrazões em Id. 2084049). Alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pelo ente público. No mérito, pleiteia pela improcedência do recurso manejado pelo município.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da 1ª Apelação, interposta por MARIA TEREZINHA DE CARVALHO LIMA.

A autora/1ª apelante, suscita tese preliminar de intempestividade da apelação interposta pelo ente público réu (2º apelante).

Pois bem, consultando o registro de expedientes do processo no Pje 1º grau, obtém-se a seguinte informação:


Intimação (998173)

MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUI

Representante: Procuradoria Geral do Município de Campo Grande do Piauí

Expedição eletrônica (25/09/2019 15:05:48)

O sistema registrou ciência em 07/10/2019 23:59:59

Prazo: 30 dias

19/11/2019 23:59:59 (para manifestação)


Assim, observa-se que, a despeito da tese preliminar aduzida pela 1ª Apelante, vê-se que o prazo de 30 (trinta) dias úteis para interposição de recurso em face da sentença somente venceria em 19/11/2019. E como o protocolo do recurso deu-se no dia 16/11/2023, conclui-se que a apelação é tempestiva.

Conheço, portanto, de ambas as apelações.


II. PRELIMINARES

Não existem preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o objeto dos recursos apresentados por ambas as partes diz respeito à condenação do ente público à multa aplicada pelo Juízo, em razão do não cumprimento da obrigação de fazer determinada no despacho de citação de Id 2084014, em sede de cumprimento de sentença.

No referido despacho, o Juízo assim determinou:

 “(....) Estando a petição inicial em aparente ordem, intime-se o vencido, por meio de sua procuradoria, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis realizar o adimplemento voluntário da obrigação de fazer corporificada no acórdão proferido pelo E. TJPI em sede recursal, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da exequente e, também, de honorários de advogado em 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais (CPC, artigo 85, §1º e §13)”.

Pois bem, após o regular trâmite do processo executivo, e reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer, o Juízo, em sentença de Id. 2084039, extinguiu o processo de cumprimento e, apurando o valor da multa imposta, a reduziu ao montante de R$ 20.000,00 em favor do exequente, em face da excessividade e em virtude da impossibilidade de enriquecimento sem causa, nos seguintes termos:

“Dessa forma, considerando que o termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer ocorreu no dia 07/12/2019, torna-se indiscutível a incidência da multa diária entre os dias 08/12/2019 e 29/01/2019, consolidando 54 dias de retardo injustificado.

O valor da multa foi arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que totaliza o vulto de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). 

Sem necessidade de maiores digressões, é evidente que o valor consolidado se tornou excessivo e representa à exequente enriquecimento sem causa.

Por esta razão, tratando-se de multa vincenda (vencimento ocorre após conversão em crédito exigível), com fulcro no art. 537, §1º, do CPC, impõe-se sua readequação a patamar que não implique em abusivo enriquecimento sem causa.

O STJ, no julgamento do AgInt no AgRg no REsp 738.682, “tendo em conta o movimento pendular da jurisprudência no que toca aos valores de enriquecimento sem causa do credor e o descaso do devedor no cumprimento de sua obrigação” fixou quatro parâmetros para definição do valor.

São eles: a) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; b) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); c) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; e d) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

O bem jurídico tutelado se refere diretamente à dignidade da pessoa humana, cujo valor e importância, por configurar direito erigido pela Constituição Federal como direito fundamental, possui elevado relevo.

O tempo para cumprimento, considerando a simploriedade do ato de dar posse a alguém, foi adequado.

A capacidade econômica de cumprir a ordem é indiscutível, haja vista o custo mensal com o cargo ser, isoladamente, irrisório às finanças da municipalidade.

Em que pese se tratar de pessoa jurídica de direito público integrante de poder independente e autônomo, sua capacidade de resistência frente a ordem judicial legal não ressai do comum.

No que se refere ao parâmetro “d”, era impossível à exequente mitigar por si só o próprio prejuízo, mas razoável que tivesse formulado pleito no sentido do Poder Judiciário ter lhe dado posse, o que, especificamente nestas circunstâncias, seria medida legal.

Diante dos parâmetros mencionados, considerando ainda a repercussão que a supressão de verba alimentar (de aproximadamente mil e quinhentos reais mensais) certamente causou à exequente nesses 54 dias de descumprimento, entendo necessário, para que não haja excesso ou enriquecimento sem causa, reduzir a multa ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Ex positis, ao tempo em que JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pela efetivação da obrigação de fazer, confirmo a incidência da multa diária e CONDENO O EXECUTADO ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Condeno o executado no pagamento das custas processuais.

Nos termos do art. 85, §§1º, 2º, 3º, I, do CPC, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sob sobre o valor proveito econômico obtido”.


Como já relatado, em suas razões recursais, MARIA TEREZINHA DE CARVALHO LIMA pretende a reforma a decisão, para que o município executado seja condenado no valor integral do débito, sem redução, alegando ser incabível a redução de multas vencidas, nos termos do art. 537, § 1º do CPC (Id. 2084042). Estabelece o referido dispositivo:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Ocorre que já constitui entendimento pacífico, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material, de modo que é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o valor, não podendo considerá-la vencida até que seja instituída em definitivo.

Tal entendimento se justifica na medida em que a multa constitui-se um mecanismo de execução indireta, que não tem um fim em si mesma, mas destina-se a impor o cumprimento de uma obrigação específica. Dessa forma, não podem as astreintes implicar enriquecimento sem causa do credor, fazendo-se possível a redução, ou até mesmo a exclusão, do valor antes fixado.

Neste sentido, vale colacionar os arestos da Corte Superior:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 537, § 1º, CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que comina multa não preclui nem faz coisa julgada material. Dessa forma, é possível a modificação do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. 2. É possível a modificação do valor a ser pago a título de multa cominatória, uma vez que, enquanto houver discussão acerca do valor devido, não há que se falar em multa vencida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1561395 RS 2019/0232511-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)


O mesmo entendimento encontra ressonância em precedentes das Cortes Estaduais, como se verifica dos arestos abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO REDUÇÃO "ASTREINTE" VENCIDA. VALOR ELEVADO. INCIDÊNCIA ART. 537 § 1º DO CPC/2015. 1. A parte que descumpre determinação judicial sujeita a cominação de multa diária, sendo possível que, mesmo na fase de cumprimento de sentença, o valor total da astreintes seja reduzida ou limitada. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva - inteligência do § 1º, I do artigo 537 do Código de Processo Civil. Princípio da proibição do enriquecimento sem causa e da proporcionalidade. 3. In casu, a excessiva onerosidade da multa cominatória sob execução autoriza a intervenção judicial para compatibilizar o seu montante ao escopo do instituto (fator de coerção), sem desvirtuá-lo, com fincas nos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação cível conhecida e provida. (TJ-GO - APL: 02157298220078090011, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 02/08/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/08/2019)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MULTA COMINATÓRIA - ÔNUS DE COMPROVAR A DATA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO EXECUTADO - OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA - ART. 537, § 1º, II, DO CPC - AFASTAMENTO DAS ASTREINTES - POSSIBILIDADE. 1. É do executado o ônus de demonstrar a data do cumprimento da obrigação de fazer (art. 373, II, do CPC). 2. Cumprida pelo ente público a obrigação de fazer fixada na sentença, ainda que de forma superveniente ao prazo estipulado, é possível a exclusão da multa cominatória arbitrada (art. 537, § 1º, II, do CPC). (TJ-MG - AI: 10000212029144001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

Portanto, harmônico com o entendimento jurisprudencial, no sentido da possibilidade de redução do valor relativo às astreintes, não merece acolhimento a tese recursal do autor/1º apelante.

Quanto ao 2º apelante, o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE DO PIAUÍ, em suas razões recursais, requer que seja excluída por completo a multa diária interposta, em virtude do cerceamento de defesa e excessividade da multa (Id. 2084045).

Aduz o ente público apelante, inicialmente, que no despacho de citação para o adimplemento da obrigação, não restou claro a que tipo de prazo, se material ou processual, a ordem teria sido imposta, de modo que restou duvidoso ao ente público se deveria contar em dobro ou não.

Aduz, ainda, que o art. 502 do CPC oportuniza ao executado a apresentação de impugnação, o que não teria ocorrido no caso em apreço, concluindo ter havido cerceamento de defesa. E por fim, defende que a multa imposta restou excessiva, por desproporcional ao valor a que teria direito a exequente, caso a obrigação tivesse sido adimplida dentro do prazo de cumprimento.

De antemão, vê-se que as teses aduzidas pelo 2º apelante também não merecem acolhimento.

Primeiro porque o art. 536 do CPC, que trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, estabelece que o juiz “poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente”.

Tal disposição não deixa dúvidas de que eventual prazo aplicado pelo Juízo (prazo judicial) para cumprimento do julgado não está sujeito à contagem em dobro, uma vez que esta prerrogativa é restrita às manifestações processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 183, conforme segue:

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

(...)

É inafastável concluir que o dispositivo aludido refere-se aos prazos legalmente estabelecidos, vale dizer, àqueles já previstos nas normas processuais, não se aplicando aos prazo judiciais, conquanto, nestes, o magistrado já os fixa levando em conta que o seu destinatário, no caso, é a Fazenda Pública.

Neste sentido vale colacionar jurisprudência pátria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMANDO JUDICIAL DO PLENÁRIO DESTA CORTE QUE CONCEDEU A SEGURANÇA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, A FIM DE DETERMINAR QUE O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS E O REITOR DA UNCISAL PROCEDAM À NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE NO CARGO DE ENFERMEIRO(...) DECISÃO LIMINAR QUE ORDENOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE/EXEQUENTE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, SOB PENA DE MULTA NO VALOR DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, A TEOR DOS ARTS. 536 E 537 DO CPC/2015. CONTAGEM DO PRAZO CONCEDIDO A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DAS AUTORIDADES RESPONSÁVEIS PELO CUMPRIMENTO DA MEDIDA, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 183 DO CPC/15 NO QUE CONCERNE À PREVISÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO CRISTALINO AO PRECONIZAR O PRAZO EM DOBRO PARA O ENTE PÚBLICO SE MANIFESTAR NOS AUTOS, NÃO ATINGINDO O DEVER DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A QUAL DEVE SER SATISFEITA EXTRA-AUTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA A PARTIR DE 10.01.2019. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE EFETIVADA EM DIA 04.04.2019. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO MONTANTE ATINENTE À MULTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. ACOLHIDO. VIABILIDADE DA REDUÇÃO DA SUPRACITADA MEDIDA COERCITIVA QUANDO ESTA SE REVELAR EXORBITANTE, COMO É O CASO DOS AUTOS. LIMITAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA EM QUESTÃO AO TOTAL DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PAGAMENTO DA QUANTIA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS ORIGINÁRIO, (...) (TJ-AL - Cumprimento Provisório de Sentença: 08064783320188020000 AL 0806478-33.2018.8.02.0000, Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo, Data de Julgamento: 20/10/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/10/2020)

Quanto à tese de cerceamento de defesa, aventada pelo ente público recorrente, esta igualmente não merece prosperar.

Sustenta o apelante que não foi oportunizado ao ente público impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 520 c/c 525 do CPC, de modo que o Juízo sentenciou o cumprimento antes mesmo da manifestação do executado.

Ocorre que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença aludido refere-se ao procedimento de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, circunstância que não se amolda ao caso em apreço, em que o exequente pugna pela imposição da obrigação de fazer, este regido pelo procedimento próprio previsto nos arts. 536 e ss.

Por fim, quanto ao montante das astreintes fixado pelo Juízo sentenciante, observo inexistir excessividade ou desproporcionalidade a ser reparada em grau de recurso. 

Como já relatado, o valor da multa foi arbitrado, inicialmente, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que totalizou o vulto de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). No entanto, em sentença, o Juízo, invocando os parâmetros assentados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 738.682), e considerando ainda a repercussão que a supressão de verba alimentar causou à exequente em 54 dias de descumprimento, reduziu a multa ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que correspondeu a uma minoração de mais de 80% (oitenta por cento) do valor da multa imposta.

Entendo, portanto, que o valor resultante encontra-se hígido, por não caracterizar-se excessivo e estar condizente com a proibição do enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



Teresina, 10/10/2023

Detalhes

Processo

0800411-31.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MARIA TERESINHA DE CARVALHO LIMA

Réu

JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA

Publicação

11/10/2023