PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÕES CÍVEIS nº 0801258-77.2019.8.18.0031 E 0801627-37.2020.8.18.0031 (JULGAMENTO CONJUNTO)
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
Apelantes: CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES, AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA E JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA
Advogado: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUICÍDIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
2. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)”.
3. In casu, no Laudo de Exame Pericial, consta que o corpo do detento foi encontrado com um “tecido de cor azul em torno do pescoço, com uma única volta, apresentando nó lateral e corrediço. Na zona superior da grade foi amarrada a outra extremidade do tecido”. Demonstra-se, portanto, uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.
4. No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.
5. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida.
6. Pelo acervo probatório constante dos autos de origem, vê-se que a requerente/apelante CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES não demonstrou a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, razão pela qual reconhece-se a sua ilegitimidade ativa.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, DECLARAR A ILEGITIMIDADE ATIVA DA APELANTE CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as ações e condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031). Além disso, CONSIGNAR que os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, substituindo-se pela Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, e com correção monetária, pela Selic, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021. Em razão da reforma da sentença, inverte-se a condenação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte sucumbente, majorando-a em em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis da sentença de Id. 7843760, oriunda da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, proferida conjuntamente nos autos de Ação Indenização por Danos Materiais e Morais de números 0801258-77.2019.8.18.0031 e 0801627-37.2020.8.18.0031 propostas, respectivamente por CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES e AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA (Processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031) e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA (Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031) em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Nas ações de origem, objetivam os autores (companheira, irmã e filho, respectivamente, do de cujus) a responsabilização do ente público requerido, através do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), e danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para a primeira requerente. Outrossim, ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à segunda requerente, e, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais ao terceiro requerente. Tudo em face do cometimento de suicídio por Adalberto Galeno, enquanto encontrava-se segregado na penitenciária mista de Parnaíba/PI.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente todos pedidos relativos às ações conexas de nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e 0801627-37.2020.8.18.0031, e por conseguinte, extinguiu os feitos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES e AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA apresentam Apelação nos Ids. 7843764 e 7843766 do processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031. Requerem o reconhecimento da legitimidade ativa de CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES, vez que seria companheira do detento falecido.
Alegam que o Estado foi omisso em relação ao detento, pois nada fez para evitar sua morte, e que “em casos de omissão estatal no dever específico de proteção ao custodiado deve haver a responsabilidade civil objetiva do estado – o estado psíquico do custodiado era sabido pelo Poder Público e o suicídio não teve o fator surpresa – os autos demonstram isso, agravado pelo simples fato de não ser oportunizado ao custodiado a tentativa de tratar-se adequadamente”. Requerem, portanto, a reforma total da sentença para reconhecer a omissão estatal e condenar o Estado ao pagamento dos danos materiais e morais requeridos.
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 7843769. Aduz que não há provas nos autos capazes de provar que CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES era esposa ou companheira do falecido.
Assevera que “foi realizado tratamento psicológico, o detento foi medicado, foi retirado de seu alcance qualquer objeto com o qual pudesse ferir a si mesmo. Enfim, são os cuidados razoáveis que se pode esperar de qualquer instituição prisional séria”, entretanto, “não se pode esperar que a instituição, qualquer que seja, tenha poder absoluto para controlar cada mínimo ato e cada mínima interação do preso com os demais integrantes da população prisional. Sendo assim, ao fim e ao cabo, não há como garantir com absoluta e inescapável certeza que um ser humano ponha fim a sua vida. Nenhuma instituição tem esse poder”.
Em relação aos danos materiais, sustenta que não há provas nos autos de qualquer prejuízo econômico das partes, bem como provas de que o de cujus auferisse renda ou que sustentasse as requerentes. Já com relação aos danos morais, “pugna o Estado do Piauí pelo inteiro desprovimento da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, pela fixação do montante em patamar razoável, evitando, assim, o enriquecimento indevido da parte autora”.
No Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031, o requerente JOAO VITOR MORAES OLIVEIRA interpôs, igualmente, apelação cível, em Id. 7948003. Alega que o Estado foi omisso em relação ao detento, pois nada fez para evitar sua morte, e que “em casos de omissão estatal no dever específico de proteção ao custodiado deve haver a responsabilidade civil objetiva do estado – o estado psíquico do custodiado era sabido pelo Poder Público e o suicídio não teve o fator surpresa – os autos demonstram isso, agravado pelo simples fato de não ser oportunizado ao custodiado a tentativa de tratar-se adequadamente”. Requer, portanto, a reforma total da sentença para reconhecer a omissão estatal e condenar o Estado ao pagamento dos danos materiais e morais requeridos.
O ESTADO DO PIAUÍ apresenta contrarrazões em Id. 7948006. Assevera que “não basta, para que se configure a responsabilidade civil do ente publico no mister da execução penal, a pura e simples inobservancia do mandamento constitucional de que evite a morte do preso sob sua custodia, sendo necessario, também, que o Poder Publico tenha a efetiva possibilidade de agir nesse sentido”.
Alega, ainda, que "foram tomadas todas as medidas possíveis para garantir a incolumidade do Sr. Adalberto, sendo realizado atendimentos psicológicos e de serviço social, além de audiências com a Gerência da unidade prisional e a visita dos familiares. Ou seja, o ente prestava cuidados especiais”.
Em relação aos danos morais, “pugna o Estado do Piauí pelo inteiro desprovimento da pretensão autoral, ou, subsidiariamente, pela fixação do montante em patamar razoável, evitando, assim, o enriquecimento indevido da parte autora”.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de opinar sobre o mérito da demanda, aduzindo inexistir interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 8975877).
É o relatório.
Determino a inclusão para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.
II. PRELIMINARES
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA 2ª APELAÇÃO
Inicialmente, verifico que as apelantes CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES e AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA apresentaram 2 (duas) peças de recurso de Apelação.
Como cediço, uma vez interposto o primeiro recurso, opera-se a preclusão consumativa, não mais podendo ser renovado o recurso contra a decisão anteriormente recorrida, como sói no caso em apreço.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões”. (AgRg no REsp 1556745/RJ)".
Neste sentido, calha registrar o entendimento jurisprudencial vigente, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 600, § 4º, DO CPP. DUPLICIDADE DE APELAÇÕES. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não se conhece da segunda apelação "em razão do princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como da singularidade ou da unicidade, que não admite interposição simultânea de recursos pela mesma parte em face da mesma decisão, situação em que ocorre a preclusão consumativa" ( REsp 799.490/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2011). Súmula 568/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 938572 MG 2016/0164156-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 18/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS- IMPOSSIBILIDADE- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM JUÍZO SEM A PARTICIPAÇÃO DOS ADVOGADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DIREITO AUTÔNOMO DO PROFISSIONAL - Interposto o recurso, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a interposição de outro ou mesmo a sua complementação. O acordo celebrado diretamente entre as partes, sem a participação ou aquiescência do advogado, não prejudica o direito do profissional à percepção dos honorários de sucumbência (Inteligência do art. 23 e § 4º do 24 da lei 8.905/94) (TJ-MG - AC: 10467090020786003 Palma, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021)
Portanto, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa da segunda peça do recurso interposto nos autos do processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031, deixo de conhecer da apelação interposta no Id 7843766.
LEGITIMIDADE ATIVA DA REQUERENTE CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES
Conforme relatado, na sentença recorrida, todavia, o Juízo afastou a legitimidade da referida parte CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES, consignando, in verbis:
“Seguidamente, observo que fora aduzida em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa de Cristiane Maria de Oliveira Moraes, sob a alegativa de ausência de elementos aptos a comprovação seu relacionamento. Tal preliminar merece acolhimento.
Entendo que a Escritura Pública Declaratória de União Estável Pós Morte (ID nº 5640021, à fl. 01) apresentada, na medida em que se trata de documento produzido de forma unilateral e desvinculado de homologação judicial, é inviável a comprovação da União Estável com o de cujus. Outrossim, o fato de ambos terem filhos, por si só não comprova que estavam em união estável, quando do seu falecimento. Fato que demandaria da produção de prova testemunhal, e, da qual a autora se desincumbiu.
[jurisprudência]
Destarte, reconheço a ilegitimidade ativa de Cristiana Maria Oliveira Moraes, face a ausência de provas que corroborem a existência de união estável com Adalberto Galeno.
Ressalto, a fim de que se evite questionamentos, que em nome da teoria da asserção, a ilegitimidade deve ser analisada pelo Juiz com base na narrativa lançada na petição na inicial da ação (in status assertiones). De modo que, caso a parte autora não reúna as condições necessárias, após dilação probatória e aperfeiçoamento da relação processual, caberá ao magistrado julgar improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, prezando pela primazia da decisão de mérito, consagrada no art. 4º, do CPC de 2015.
Portanto, embora a ilegitimidade passiva, acima destacada, seja preliminar, o que a princípio demandaria o julgamento sem resolução do mérito, a mesma só fora reconhecida a partir do exame das provas e análise final do caso concreto, e portanto, deve ter seu mérito julgado, ainda que improcedente”.
É cediço que para o reconhecimento da união estável é necessária a comprovação dos requisitos elencados no art. 1.723 da Lei Civil, quais sejam: convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. A demonstração do intuito familiae, portanto, decorre da comprovação da existência de vida em comum.
Pelo acervo probatório constante dos autos de origem, vê-se que a requerente/apelante não demonstrou a presença dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável.
Isso porque a escritura pública post mortem, onde a suposta companheira declara, unilateralmente, a existência dos elementos para a prova do convívio familiar, não se afigura, por si só, suficiente para comprovar a união estável.
Vale trazer aresto da jurisprudência pátria neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização. Morte de detento por companheiros de cela. Responsabilidade objetiva. Art. 37, § 6º, CF. Art. 5º XLIX, CF. ILEGITIMIDADE ATIVA DE UM DOS DEMANDANTES. Alegada condição de companheira do falecido não comprovada. Declaração unilateral pela autora, mediante instrumento particular. Ausência de outras provas de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Não preenchimento dos requisitos do art. 1.723, CC. DANOS MORAIS REFLEXOS. Indenização pleiteada por irmãos da vítima. Desnecessidade de demonstração do vínculo afetivo pelos demandantes. Presunção que, todavia, é relativa (juris tantum). Possibilidade de desconstituição por prova em contrário. Precedentes do STJ. Depoimentos dos autores que deixam clara a inexistência de vínculo afetuoso. Danos morais inexistentes. Sentença de improcedência mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação de ofício. Artigo 85, § 11, CPC. Majoração em 1%.Recurso não provido. (TJ-PR - APL: 00120507620188160173 PR 0012050-76.2018.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2020)
Verifica-se, portanto, a insuficiência de provas que demonstrem a união estável, o que impõe o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES.
III. MÉRITO
Cinge-se a questão acerca da existência ou não da responsabilidade civil do Estado no caso em análise.
Na origem, os requerentes relatam que na data de 19/12/2018, Adalberto Galeno foi preso preventivamente, nos termos da Lei nº 11.340/2006, por ter demonstrado comportamento inadequado em audiência. Ressaltam, que desde a sua prisão, Adalberto apresentou brusca mudança comportamental, pois viu-se recluso, na penitenciária de sua cidade e cercado por todos os tipos de detentos, na mesma cela, desde presos provisórios a condenados por crimes graves.
Afirmam, também, que desde a data de 24/12/2018 até 28/12/2018 recebeu atendimento psicológico dentro da unidade prisional, mas, sem contato com o médico responsável pelo atendimento aos detentos, pois já apresentava mudança de humor e quadro clínico de forte abalo emocional. Seguidamente, em 27/12/2018, tentou suicídio, ao cortar os próprios pulsos. Porém, fora socorrido a tempo, levado ao pronto socorro para sutura e medicação para depressão.
Por fim, ressaltam que em 29/12/2018 tentou suicídio, novamente, ao agarrar-se à caixa de alta-tensão e um dia após, em 30/12/2018, finalmente, conseguiu consumar o suicídio por enforcamento, circunstâncias que, defendem, confirmam a omissão do Estado em seu dever de proteção, já que havia amplo conhecimento por parte da Administração Prisional que o detento estava com grave quadro de depressão adquirida após a reclusão, pois dias antes já havia tentado retirar a própria vida, e não adotou as cautelas suficientes para evitar a perda de uma vida.
Objetivam os autores (companheira, irmã e filho, respectivamente, do de cujus) a responsabilização do requerido, através do pagamento da pensão mensal no valor de R$ 665,33 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à primeira requerente. Ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a segunda requerente, e, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais ao terceiro requerente. Tudo, em face do cometimento de suicídio por Adalberto Galeno, enquanto encontrava-se segregado na penitenciária mista de Parnaíba/PI.
Assentada a ilegitimidade ativa da requerente CRISTIANA MARIA OLIVEIRA MORAES, insta analisar a responsabilidade estatal e o pretenso direito indenizatório em benefício dos demais requerentes/apelantes (irmã e filho).
Inicialmente, cabe registrar que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.
Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público.
É necessário, pois, que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir. Entendimento em sentido contrário significaria a adoção da teoria do risco integral, repudiada pela Constituição Federal.
Tal entendimento, aliás, há muito já encontra-se assentado pela doutrina jurídica nacional, e é convergente no sentido de que a Administração só responde pela omissão que é específica, ou seja, quando ela está obrigada a evitar o dano e permanece inerte. Nessa linha de pensamento também se situa a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª Edição, 2012), quando discorre que:
“Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.”
No caso em análise, que trata sobre o falecimento de detento em estabelecimento prisional, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, consubstanciada no Tema nº 592, em sede de repercussão geral:
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Para melhor compreensão do tema, oportuno colacionar a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.
2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.
3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).
4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.
6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.
7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.
8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.
9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.
10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016).
Assim, da análise do julgado pode-se inferir que a regra é que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, quando verificada a inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Contudo, do raciocínio assentado no mesmo julgado, depreende-se que o ente público pode ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada, pois nesse caso rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
No leading case acima ementado, a Suprema Corte trata especificamente sobre a hipótese de suicídio de detento no estabelecimento prisional, que, a propósito, é o caso dos autos. No voto condutor do aresto, aquela Corte analisou detidamente a responsabilidade estatal nesses casos, diferenciando as situações que atraem tal responsabilidade, e aquelas em que as circunstâncias propiciam o rompimento do nexo causal, senão vejamos, in verbis:
“(...) Ao longo de estudo específico sobre o tema, o referido autor aponta as principais formas pelas quais se manifesta o fenômeno do suicídio, fato social que pode decorrer de estados anímicos como apatia, melancolia, irritação ou desgosto, entre outros, ou até mesmo de combinações desses sentimentos. Dessa forma, seria necessário verificar em cada situação específica “nuances variados segundo o temperamento pessoal da vítima e as circunstâncias especiais nas quais ela é colocada” (idem, p. 332).
De fato, haverá hipóteses em que o suicídio de um detento será um evento previsível à luz do seu histórico carcerário, o qual poderá revelar sintomas e indícios perceptíveis pela ciência psiquiátrica de um estado mental instável e tendente à prática de um ato autodestrutivo. Por outro lado, haverá igualmente casos em que o suicídio será um ato repentino e isolado, praticado num momento fugaz de angústia exacerbada e absolutamente imprevisível ao mais atento carcereiro, médico ou até mesmo aos mais próximos entes queridos do falecido.
(...)
Diante de tais considerações, é possível extrair um denominador comum a todas as situações específicas retratadas acima: há casos em que a morte do detento simplesmente não pode ser evitada pelo Estado. Nesses casos, como já se ressaltou acima, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal no seu dever de manter a incolumidade física dos presos, o que afasta a responsabilização civil do ente público. Adota-se aqui, portanto, a teoria do risco administrativo, que permite a oposição de causas excludentes do nexo causal - as quais devem ser comprovadas pela Administração -, rejeitando-se, por consequência, a incidência da teoria do risco integral, não recepcionada pela ordem constitucional brasileira, que implicaria a imposição de responsabilidade civil ao Estado por toda e qualquer morte de detento. (STF - Voto - MIN.LUIZ FUX - RE 841526 / RS)
Este entendimento, segundo o qual a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, encontra guarida, também, no âmbito do STJ, o qual possui julgados no mesmo sentido:
(...) 2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.
3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.
5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.
6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.
STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018. (grifo nosso)
Sendo assim, assentado o raciocínio que embasa o Tema de repercussão geral, resta verificar, no caso em análise, se o Estado comprova que a morte do detento não poderia ser evitada, ou seja, se houve o rompimento do nexo causal. Ou seja, cabe à Administração Pública o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
O ESTADO DO PIAUÍ sustenta que no caso dos autos há a culpa exclusiva da vítima, posto que “há diversos elementos nos autos demonstrando que o estado atuou ativamente, de forma responsável e dentro dos limites possíveis, para impedir que o detento atentasse contra a própria vida”.
Em que pese os argumentos levantados pelo Estado, esta tese não merece prosperar. Senão vejamos.
O Laudo de Exame Cadavérico (Id 7843132) confirmou a morte do recluso por suicídio. Restou assentado no documento, o “óbito causado por insuficiência respiratória em decorrência de asfixia mecânica por enforcamento”.
No Laudo de Exame Pericial, consta que o corpo do detento foi encontrado com um “tecido de cor azul em torno do pescoço, com uma única volta, apresentando nó lateral e corrediço. Na zona superior da grade foi amarrada a outra extremidade do tecido”.
Assim, apesar de demonstrado que o ente público não se descurou de promover o acompanhamento médico psiquiátrico ao detento, o fato de o recluso, que já havia perpetrado, por várias vezes, tentativas de suicídio, conforme documentos de ID 7843131, ter cometido suicídio dentro da cela da unidade prisional, caracteriza a responsabilidade do Estado no cuidado com as pessoas sob sua custódia, e sua responsabilidade poderia ser afastada caso fosse comprovada alguma causa de excludente de ilicitude, o que não ocorreu no caso.
Os elementos constantes dos autos induzem à conclusão de que houve desídia da Administração em garantir a vida do recluso e o Estado deve responder pela morte de pessoa sob a sua custódia, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal), uma vez que incumbia à Administração prover meios adequados para evitar o seu óbito ou comprovar algum excludente de responsabilidade, sobretudo na situação específica, em que o detento comprovadamente já possuía histórico de tentativas de suicídio e problemas psícológicos.
Registre-se que, conforme depreende-se do laudo de exame pericial, o detento foi encontrado com o pescoço envolto a um tecido, o qual encontrava-se preso à própria grade da cela em que estava. E em relatório psicossocial de Id. 7843131 - pág. 7, a psicóloga responsável já havia consignado, anteriormente, que “(...) Através dos resultados obtidos na avaliação psicossocial, verificou-se que Adalberto Galeno Oliveira encontrava-se num estado psicológico deprimido, com incidência de suicídio constatado, apresentando grande risco à própria vida”.
Vê-se, portanto, que, diante das graves circunstâncias que envolviam o caso específico, revela-se inadmissível que a entidade estatal penitenciária permitisse que aquele detento obtivesse meios de retirar a própria vida mediante objeto que o possibilitou amarrá-lo em algo (no caso, a grade) e enforcar-se, situação já prevista, como dito, pelo histórico do preso.
Neste ponto, vale invocar o entendimento que o Parquet de primeiro grau assentou em seu parecer (ID 7947997 do processo 0801627-37.2020.8.18.0031), litteris:
“Todavia, os documentos e outras provas juntadas aos autos demonstram que a penitenciária restou em garantir a saúde e segurança do detento, haja vista que não constam relatórios psiquiátricos nos autos, embora em audiência as testemunhas aleguem que há esse tipo de atendimento.
Ademais os agentes aduzem que tinham visão privilegiada da cela, e ainda assim foi possível passar lençóis para que fosse realizado o enforcamento. Ao estar sob a tutela dapenitenciária, essa entidade poderia ter agido no sentido de promover o cuidado adequado do falecido, que por outras vezes já havia tentado contra sua própria vida, e nesse sentido, expressa a omissão do requerido.
Diante disso, não se pode olvidar a comprovação do nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a morte, e a má prestação de serviço do ente público, no que se refere a vigilância do detento, vez que, conforme dito alhures, é responsabilidade do Estado a preservação da incolumidade física dos presos sob sua custódia.
Quanto à questão controversa sobre a legitimidade do pedido indenizatório, vale registrar que, sendo uma das requerentes irmã do detento, esta possui legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo autônomo. Neste sentido, vale trazer aresto da jurisprudência pátria:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE EM UNIDADE PRISIONAL. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES. LEGITIMIDADE ATIVA DOS IRMÃOS DO PRESO MORTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO DE GOIÁS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Para que a eficácia da sentença possa ser suspensa pelo relator, a parte deverá demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, como dispõe o art. 1.012, § 4º, do CPC, hipóteses ausentes, no caso. 2. Segundo o entendimento extraído da III Conferência de Desembargadores, realizada no Rio de Janeiro, em 1995, o ressarcimento do dano moral pode ser reclamado pela vítima, pelos descendentes, cônjuges e colaterais até 2º grau. Os irmãos possuem legitimidade ativa para pleitear indenização pela morte do outro irmão, de forma independente dos pais e demais familiares, pois quando se verifica que o terceiro sofre efetivamente com a lesão causada à vítima, nasce para ele um dano moral reflexo, ou dano moral por ricochete, que é específico e autônomo. Precedentes do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, a responsabilidade da Administração pela morte de detento no interior da cadeia pública é objetiva, não dependendo da demonstração de culpa do agente público, ou de falha do serviço, exigindo-se, apenas, que o dano tenha sido causado à integridade física, ou moral da pessoa que se encontrava sob a tutela do Estado, tal como ocorreu, no presente caso. 4. Sopesadas a gravidade da conduta omissiva e a extensão dos prejuízos causados, e atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação da indenização mantém-se os valores arbitrados. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. 5. considerando a natureza da relação jurídica, os juros de mora devem observar o índice estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/09, e a correção monetária deve ocorrer pelo ?IPCA-E?. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - 03193862420158090152, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 12/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/06/2020)
Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilidade civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.
Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031) mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
Por outro lado, resta incabível a fixação de pensão, uma vez que esta foi requerida, tão somente, em benefício da parte excluída da lide, por ilegitimidade ativa. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, é devida pensão mensal à companheira quando somente quando há comprovação de dependência econômica nos autos. Diante disso e de acordo com os documentos constantes do processo, verifica-se que não restou constatada a dependência econômica da parte autora, nem sequer a ocupação/profissão do falecido.
Nesse sentido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE EX-DETENTO. SUICÍDIO. UNIDADE PRISIONAL. OMISSÃO DO ESTADO. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURADA. PRECEDENTES. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO LABOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado em reparar dos danos sofridos pela autora em razão do suicídio do seu companheiro no interior da unidade prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 841526, com repercussão geral, firmou a seguinte tese: “em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento”. 2.1. No caso, evidenciada a falha no dever de cuidado e vigilância do Estado ao não adotar tratamento de saúde adequado ao detento que foi diagnosticado com indícios de psicopatologia na sua personalidade e se suicidou, resta inequívoco o nexo de causalidade da sua omissão com a morte ocorrida, de modo que se mostra correta a sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva estatal. 3. Nos termos dos artigos 948, II e 950 do Código Civil, é devida a indenização seja caracterizada como prestação de alimentos, seja como pensão quando o ofendido não puder exercer seu ofício ou profissão. Nesse passo, imprescindível a comprovação de exercício de labor lícito seja na época do encarceramento, seja em regime prisional. 3.1. Ausente a comprovação do labor exercido e da dependência econômica da autora não é possível a condenação do Estado ao pagamento de pensão vitalícia. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial, sem servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, nem deixar de penalizar o fornecedor. 4.1. No caso dos autos, o valor fixado na sentença alinha-se os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que deve ser mantido. 5. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, CPC. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
(TJ-DF 07047955020218070018 1415382, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 12/04/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2022)
Desse modo, reconhecida a responsabilidade civil do ente estatal, decorrente do falecimento do preso, as razões do apelo devem ser parcialmente acolhidas, para julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE as ações, e condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031).
Além disso, deve ser consignado que os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, substituindo-se pela Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, e com correção monetária, pela Selic, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, DECLARO A ILEGITIMIDADE DA APELANTE CRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES, e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as ações e condenar o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar, por danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada requerente (AUXILIADORA MARIA GALENO OLIVEIRA - requerente no processo nº 0801258-77.2019.8.18.0031 e JOÃO VITOR MORAES OLIVEIRA - requerente no Processo nº 0801627-37.2020.8.18.0031).
Além disso, CONSIGNAR que os danos morais arbitrados devem ser atualizados com juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir do evento danoso, conforme súmula n.º 54 do STJ, substituindo-se pela Selic a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, e com correção monetária, pela Selic, a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ c/c EC 113/2021.
Em razão da reforma da sentença, inverto a condenação dos honorários advocatícios recursais em desfavor da parte sucumbente, majorando-a em em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0801258-77.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCRISTIANE MARIA OLIVEIRA MORAES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/10/2023