TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752046-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE LIMA VIANA
Advogado(s): ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s): NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 537, §3º, DO CPC/15. NOVA REDAÇÃO DA LEI PROCESSUAL QUE PERMITE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES, MODIFICANDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ AO TEMPO DO CPC/73. PLEITO SUBSIDIÁRIO VISANDO RECONHECER O CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE APLICOU AS ASTREINTES OU MESMO A SUA REDUÇÃO QUE NÃO PODE SER ANALISADO IMEDIATAMENTE POR ESTA CORTE, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão que indefere pedido de penhora em sede de execução provisória de astreintes. 2. Divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de execução provisória da decisão que impõe astreintes. 3. O Código de Processo Civil que é explícito ao possibilitar no artigo 537, § 3º. Superação da jurisprudência do STJ diante do novo diploma processual. Precedentes neste sentido. 4. Parte Agravante que atrasa no cumprimento da medida. 5. Astreintes devidas. 6. Necessário esclarecer que o pedido de redução da multa, nos termos pleiteados pela parte agravada em contrarrazões, deve ser tratada, primeiro, perante o Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício. 7. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE NAZARÉ LIMA VIANA, em face de despacho com cunho decisório proferido pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PO DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR INITIO LITIS (proc n° 0848694-88.2022.8.18.0140).
Na decisão vergastada, o MM. Juiz indeferiu o pedido de nova penhora nas contas da parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo que, apesar de evidente atraso no cumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, a execução provisória das astreintes causaria tumulto processual e prejudicaria a duração razoável do processo.
Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pleiteando a suspensão da referida decisão para que seja concedida a nova penhora sobre os bens da parte ré e a inclusão de multa.
Decisão (id. 10451549) deferindo o pedido de efeito suspensivo do decisum, ora agravado.
Em contrarrazões a parte agravada (id. 10663912) pugna pela manutenção da decisão agravada e improvimento do presente agravo, em razão de ter procedido com a religação da unidade consumidora da parte agravante.
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, devendo o órgão ad quem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desse modo, considerando os limites do Agravo de Instrumento, comportável, por ora, averiguar, tão somente, o acerto ou o desacerto da decisão proferida pelo juízo singular, que indeferiu novo pedido de penhora nas contas da parte ré, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aduzindo que, apesar de evidente atraso no cumprimento da ordem judicial proferida, a execução provisória das astreintes causaria tumulto processual e prejudicaria a duração razoável do processo.
Nesse contexto, sustenta a parte agravante ser devido o bloqueio de valores, via SISBAJUD, em razão do descumprimento do decisum agravado, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pois bem.
Esclareça-se que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, é plenamente possível a execução provisória das astreintes, conforme disciplina o art. 537, § 3°, do CPC:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
(...)
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”
Assim, tem-se que o CPC/15 impõe a superação do entendimento firmado pelo STJ ao tempo do CPC/73 no sentido de que não era possível a execução provisória das astreintes (REsp repetitivo n. 1.200.856/RS).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FIXAÇÃO EM TUTELA PROVISÓRIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DESSA DECISÃO EM SENTENÇA DE MÉRITO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, foi requerida execução de multa cominatória por descumprimento de liminar, em desfavor da concessionária de energia elétrica, relativamente à cobrança de faturas. O Juízo de primeira instância manteve a decisão que fixou multa cominatória no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), permitindo o respectivo cumprimento provisório, condicionando o levantamento ao trânsito em julgado. II - Nas razões do recurso especial, a concessionária sustenta que não é possível a execução provisória de multa cominatória antes do advento de sentença de mérito confirmando a tutela provisória. III - A anterior jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1200856/RS, Corte Especial, Relator Sidnei Beneti, DJe 17.9.2014, Tema n. 743/STJ) assentava que era inadmissível a execução provisória de multa cominatória (astreintes), fixada em tutela provisória, antes da confirmação desta em sentença de mérito. IV - Tal precedente qualificado foi superado (overruling) com o advento do CPC/2015, que passou a admitir a imediata execução da multa cominatória, consagrando sua exigibilidade imediata. É dizer, não há mais respaldo legal para a exigência de confirmação em sentença de mérito para que haja a execução provisória da multa cominatória, conforme a redação do art. 537, § 3º, CPC/2015: "§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Precedente citado: REsp 1958679/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021. V - Vale ressaltar que a execução provisória será, todavia, incompleta, pois o levantamento do depósito correspondente somente ocorrerá após o trânsito em julgado favorável à parte beneficiada pela multa cominatória, o que foi atendido no presente caso. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 2079649 MA 2022/0060698-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA IMPOSTA EM DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que afasta impugnação. Divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de execução provisória da decisão que impõe astreintes. Código de Processo Civil que é explícito ao possibilitar no artigo 537, § 3º. Superação da jurisprudência do STJ diante do novo diploma processual. Precedentes neste sentido. Desnecessidade de caução, pois levantamento é condicionado ao trânsito em julgado. Inexistência de excesso. Agravante que atrasa no cumprimento da medida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20028863520238260000 SP 2002886-35.2023.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 08/02/2023, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). Grifei.
Nessa medida, sendo possível a execução provisória das astreintes, não há que se falar em tumulto procedimental ou prejuízo a razoável duração do processo, evidenciando-se equívoco na decisão agravada que indeferiu o pedido de penhora nas contas da parte agravada, ante a possibilidade prevista no §3º do art. 537 do CPC/2015.
No tocante ao valor das astreintes a ser penhorado, a sua análise fica adstrita ao pedido da parte agravante e que foi objeto do decisum, ora atacado, portanto, considerando que fora requerido, nos autos principais, a penhora on line da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entendo que o referido valor deve ser o objeto da penhora a ser realizada.
Superados tal ponto, necessário esclarecer que o pedido de redução da multa, nos termos pleiteados pela parte agravada em contrarrazões, deve ser tratada, primeiro, perante o Juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que a matéria possa ser analisada de ofício
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para reformando a decisão agravada e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, de valores na conta da parte agravada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando-se a liminar concedida no id. 10451549.
É como voto.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para reformando a decisão agravada e determinando o bloqueio, via SISBAJUD, de valores na conta da parte agravada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), confirmando-se a liminar concedida no id. 10451549, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de setembro de 2023.
0752046-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DE NAZARE LIMA VIANA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação04/10/2023